Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212118-76.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA LIMA ALENCAR AGUIAR DA CRUZ
EXECUTADO: HEMESON DE OLIVEIRA RABELO, JOSE AGRILBERTO RABELO APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Lúcia de Fátima Lima Alencar Aguiar da Cruz em face de Hemeson de Oliveira Rabelo e José Agrilberto Rabelo, por meio da qual busca a satisfação de crédito que, segundo a exordial, decorre de instrumentos particulares relacionados à cessão de direitos hereditários e avenças correlatas. Em despacho de saneamento do feito (ID. 176391292), este Juízo chamou o processo à ordem para exame dos requisitos legais de constituição de título executivo extrajudicial e consignou que, a partir da documentação juntada, não ficou claro qual título estaria sendo executado, tampouco restaram demonstrados, de forma objetiva e verificável, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, determinando-se a intimação da exequente para emendar a inicial, indicando: (i) o título que fundamenta a execução; (ii) quando teria ocorrido o inadimplemento; (iii) o valor das parcelas devidas; e (iv) a cláusula que estabeleceria tais valores, sob pena de indeferimento, com expressa menção ao art. 10 do CPC (não surpresa) e ao art. 803, I, do CPC (nulidade da execução por ausência de título executivo) A exequente apresentou manifestação (ID. 180148292) reiterando que o título a ser executado seria o "Instrumento particular de promessa de cessão de direitos e ação de herança" (ID 91965851), mencionando descumprimento das cláusulas 7ª e 8ª e sustentando, ainda, que embora o contrato conste em nome de Hemeson, a negociação teria sido realizada, na realidade, por José Agrilberto, que seria o "verdadeiro comprador" Aduz que o valor principal remanescente seria de R$ 29.000,00, inclusive indicado como valor da causa, afirmando que promoveu atualização do débito desde o distrato em 05/12/2015. Juntou planilha de recálculo, na qual aponta "parcela pendente" de R$ 50.000,00, com vencimento em 05/12/2015, registra pagamentos (R$ 7.000,00; R$ 2.000,00; R$ 10.000,00; R$ 2.000,00) e aplica correção pelo IPCA e, cumulativamente, juros compensatórios de 12% a.a. e juros de mora de 12% a.a., além de indicar "demonstrativo com juros moratórios sobre os juros compensatórios". Ao final, a planilha aponta diferença atualizada de R$ 301.098,56, acrescendo honorários de 10% (art. 827 do CPC), totalizando R$ 331.208,41 É o relatório. Decido. A execução é via processual de técnica restrita, vocacionada a satisfazer obrigação previamente certificada em título que ostente, de forma objetiva, os atributos legalmente exigidos. O art. 783 do CPC consagra que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Essa exigência não é meramente formal, ela traduz garantia do próprio devido processo legal, pois, na execução, o Estado-juiz deflagra meios coercitivos patrimoniais (inclusive constritivos) sem que haja, previamente, uma fase ampla de cognição para apurar existência, extensão e exigibilidade do crédito. Por isso, o CPC prevê o controle de validade do procedimento executivo, inclusive com nulidade quando inexistente título que corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC). Pelo despacho anterior já foi explicitado, com precisão, o núcleo do problema: a exequente não havia indicado com clareza qual título executava e quais elementos objetivos do título permitiriam aferir o inadimplemento, as parcelas e sua base de cálculo, razão pela qual foi oportunizada emenda à inicial, com observância expressa ao art. 10 do CPC (não surpresa) Na ocasião foi consignado que a inicial vinha acompanhada de quatro instrumentos (recibo/princípio de pagamento, escrituras/cessões, instrumento de promessa, e aditivo), inclusive com menção a aditivo no qual a exequente teria "retirado" imóveis e "atestou a quitação" do imóvel matriculado nº 15.606, desmembrado em 4 pontos comerciais. A própria composição documental, portanto, revela que se trata de relação contratual complexa e encadeada, com múltiplos instrumentos e aditamentos. Para que haja liquidez, o título deve conter, ao menos, elementos que permitam: (a) identificar a prestação devida (principal); (b) identificar o vencimento e/ou o evento de exigibilidade; (c) identificar a forma de apuração, sem depender de reconstrução unilateral ou de premissas controvertidas. A exequente apresentou planilha de recálculo afirmando "parcela pendente" de R$ 50.000,00, vencida em 05/12/2015, registrando pagamentos e aplicando IPCA, juros compensatórios e juros de mora, além de "juros moratórios sobre os juros compensatórios" Essa metodologia, por si, evidencia que o valor executado não decorre imediatamente do título, mas de um modelo de cálculo escolhido pela credora; há escolhas que demandam controle jurisdicional cognitivo, tais como: termo inicial de cada encargo, base de incidência, cumulação de juros compensatórios e moratórios, e capitalização/juros sobre juros, tudo isso sem demonstração de cláusula expressa e incontroversa no título. O resultado obtido distancia-se do valor base indicado como remanescente (R$ 29.000,00), pois a planilha aponta diferença atualizada de R$ 301.098,56 e total com honorários de R$ 331.208,41, ou seja,
trata-se de salto quantitativo que, para ser legitimado, exigiria fundamento contratual claro e exame judicial típico de fase cognitiva. Portanto, a planilha não supre a liquidez; ao contrário, evidencia que o suposto crédito depende de apuração controvertida. Na emenda, a exequente afirma que o título seria o "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Ação de Herança" (ID 91965851), com descumprimento de cláusulas 7ª e 8ª. Contudo, simultaneamente, sustenta que o contrato está formalmente em nome de Hemeson, mas que o verdadeiro devedor seria José Agrilberto, pois a negociação teria ocorrido com este. Esse tipo de alegação (interposição, "verdadeiro comprador", eventual simulação ou atuação por representação de fato) não se resolve por simples exame documental objetivo.
Trata-se de matéria que demanda cognição exauriente, com instrução probatória apta a definir quem efetivamente assumiu a obrigação; se houve assunção de dívida, novação, cessão de posição contratual, representação, mandato, ou outras figuras; se há legitimidade passiva de ambos, de um deles, ou de terceiro. A execução não é meio adequado para "converter" narrativa fática complexa em certeza jurídica, pois ela exige que o título, desde o início, permita afirmar: há obrigação; quem deve; quanto deve; desde quando deve; e por qual instrumento. A exequente afirma que atualizou desde o "distrato" de 05/12/2015. Entretanto, os próprios registros de pagamento indicam adimplementos muitos anos após (2021 e 2022) e, conforme a planilha, a credora fixa vencimento, termo inicial de encargos e cumulações que necessitam de validação judicial. Em suma: não se trata de dívida com vencimento objetivo e cálculo automático a partir de bases contratuais incontroversas;
trata-se de relação que requer definição de critérios, termos e responsabilidades. O despacho anterior foi claro ao determinar que a exequente indicasse com precisão o título, o inadimplemento, as parcelas e a cláusula que estabeleceu os valores, advertindo sobre indeferimento. Apesar da manifestação apresentada, persistem vícios estruturais: não se extrai do acervo documental apresentado, de forma direta e segura, a liquidez do crédito tal como exigido na execução; o cálculo apresentado é unilateral e assenta-se em premissas que demandam cognição judicial ampla (especialmente quanto a encargos e metodologia), resultando em valor muito superior ao saldo alegado e ao valor da causa; há controvérsia relevante sobre sujeito passivo e dinâmica negocial, incompatível com a via executiva. Assim, não estando presentes os requisitos do art. 783 do CPC, incide a regra do art. 803, I, do CPC (execução nula quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível), como já advertido no despacho. A consequência processual, diante do não saneamento do vício apontado, é o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, resguardado o direito de a parte buscar a tutela pela via cognitiva adequada (ação de cobrança/ação de conhecimento).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 783, 803, inciso I, 321 c/c 330, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, todavia, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 91965333), a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Ressalvo expressamente que a presente extinção não impede a parte de deduzir sua pretensão pela via cognitiva própria, em que será possível a ampla instrução probatória para apuração de responsabilidade, validade/alcance dos ajustes e eventual quantificação do alegado crédito. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)