Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025981-32.2023.8.06.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em garantir à impetrante, o direito de obter resposta conclusiva da autoridade impetrada, em tempo razoável, sobre o Processo Administrativo nº 09947066/2020. 2. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. A demora em apreciar o requerimento administrativo de pensão por morte fere, ainda, o princípio da eficiência, com previsão expressa no art. 37, da CF/1988, constituindo um dos pilares do exercício das atividades da Administração. A prestação eficiente de serviços públicos deve estar atrelada à garantia de uma célere solução de controvérsias. 4. A concessão definitiva de pensão por morte, por se tratar de ato administrativo complexo, que exige a manifestação de vontade de órgãos distintos, demanda mais tempo para se aperfeiçoar. Apesar disso, a situação concreta extrapolou a duração razoável do procedimento administrativo, considerando que a impetrante aguarda há quase três anos pelo deferimento da pensão definitiva e pelo recebimento do valor integral do benefício. 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 13693195) proferida pelo Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de writ com pedido liminar impetrado por Maria da Conceição Silva de Oliveira contra ato imputado ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, concedeu a segurança requestada. Na inicial (id. 13693120), a impetrante argui, em suma, que: I) requereu, administrativamente, a concessão de pensão por morte em 21.08.2020, tendo em vista o falecimento de seu cônjuge, o qual era servidor público estadual; II) está configurada a inércia e/ou morosidade da Administração Pública em relação à conclusão do processo administrativo instaurado pela suplicante há quase três anos, ainda mais, considerando a natureza alimentar do benefício requestado; III) há evidente violação ao disposto no art. 49, da Lei nº 9.784/1999. Sob esses fundamentos, a demandante pleiteia a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a finalizar o processo administrativo de pensão por morte. Pronunciamento judicial em id. 13693124, indeferindo a medida liminar requerida. Manifestação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará em id. 13693135, aduzindo, que: I) está caracterizada a falta de interesse de agir, haja vista a ausência de comprovação de resistência administrativa à pretensão formulada pela impetrante; II) no mérito, a pensão por morte foi concedida, inicialmente, na forma de benefício provisório, correspondendo a 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do servidor falecido, conforme art. 1º, §1°, da Lei Complementar Estadual nº 31/2002; III) a concessão de pensão por morte não ocorre, instantânea e automaticamente, pois o tempo de análise do processo está diretamente associado à comprovação dos requisitos legais e ao atendimento pela requerente, das diligências solicitadas para dirimir as dúvidas da Administração Pública, a fim de se assegurar a legalidade e a regularidade da outorga do benefício pretendido; IV) ademais, não há prejuízo à demandante quanto à situação de provisoriedade do benefício gozado, em razão de que, com o registro definitivo da pensão por morte pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), as diferenças eventualmente cabíveis serão adimplidas integralmente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 31/2002; V) por fim, é imperiosa a observância ao princípio constitucional da separação de poderes. Pugna pela denegação do writ. O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança (id. 13693194). O Magistrado Singular julgou a demanda nos seguintes termos (id. 13693195): Dessa forma, considerando que a demora da administração pública na apreciação de requerimento administrativo manejado com intuito de obter a concessão de pensão por morte representa ofensa ao princípio da razoável duração do processo, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar que a autoridade coatora promova a análise do pedido administrativo (nº09947066/2020), formulado pela impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Petição da CEARAPREV em id. 13693209, informando que foi concluída a análise do Processo Administrativo nº 09947066/2020, sendo o feito encaminhado ao TCE para análise e registro do ato de pensão por morte definitiva. Embora intimadas, as partes não apresentaram recurso. Distribuição por sorteio a este Relator, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 31.07.2024. A Procuradoria Geral de Justiça opinou, por parecer do Dr. Luiz Eduardo dos Santos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (id. 14626816). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária. O cerne da controvérsia consiste em garantir à impetrante, o direito à obtenção de resposta conclusiva da autoridade impetrada, em tempo razoável, sobre o Processo Administrativo nº 09947066/2020. Adequado o manejo do mandado de segurança para a defesa do direito requerido. A suplicante alega sofrer demora injustificada para obter a conclusão do processo administrativo de pensão por morte, perfazendo ofensa direta à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Portanto, há necessidade de proteger o direito líquido e certo apontado, sendo cabível o mandado de segurança (Lei n. 12.016/09, art. 1º). In casu, constato que Joaquim Manoel Neto faleceu em 4.4.2020, conforme certidão de óbito de id. 13693121, sendo a impetrante, efetivamente, cônjuge do de cujus (id. 13693138). Nesse sentido, a suplicante pleiteou, administrativamente, a concessão da pensão por morte, constando esse requerimento como recebido em 4.12.2020 (id. 13693123). Empós, a autoridade coatora concedeu, provisoriamente, à demandante, pensão no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do servidor estadual falecido, a teor do art. 1º, §1°, da Lei Complementar Estadual nº 31/2002 (id 13693139 e id. 13693210). Narra a requerente que, desde a data da abertura do requerimento administrativo postulando a pensão por morte até o momento de protocolo do writ, em 25.7.2023, não obstante o transcurso de quase três anos, não houve decisão conclusiva. Desse modo, patente o desrespeito da Administração ao postulado constitucional da razoável duração do processo, consoante expressa previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. A propósito, pontua o STJ que "a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009'' (STJ, MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2020). O ato omissivo relatado fere, ainda, o princípio da eficiência, previsto, expressamente, no art. 37, da CF/1988, constituindo um dos pilares do exercício das atividades da Administração. A prestação eficiente de serviços públicos deve estar atrelada à garantia de uma célere solução de controvérsias. Após demora prolongada, à espera de posicionamento conclusivo pela CEARAPREV, indubitável é a violação do direito líquido e certo. Logo, entendo como injustificado o lapso temporal para a apreciação conclusiva de pedido administrativo atinente à concessão de pensão por morte objeto do mandamus, cujo fato gerador decorre do falecimento do cônjuge da impetrante, ainda mais, considerando que o benefício pretendido possui natureza alimentar. Portanto, ratifica-se a segurança concedida na origem, para que a impetrante tenha, enfim, a resposta ao seu Processo Administrativo nº 09947066/2020, tendo em vista o transcurso de quase 03 anos, sob pena de prolongar-se, indefinidamente, a CEARAPREV, na análise do benefício pretendido, tendo que se aguardar até 05 anos para julgamento e registro pelo Tribunal de Contas, nos moldes do Tema de Repercussão Geral 445. Atento a isso, este Tribunal de Justiça formou jurisprudência no sentido de que há afronta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública (razoabilidade, moralidade e eficiência, art. 37, CF) em face da excessiva dilação do período para a conclusão do processo de concessão da pensão definitiva, verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSO NÃO CONHECIDO. CEARAPREV. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 15 DIAS. DELONGA EXCESSIVA NA FINALIZAÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Mandado de Segurança impetrado em face de conduta omissiva atribuída ao Presidente da CEARAPREV, fundação estadual com personalidade jurídica própria. Irresignação aviada pelo Estado do Ceará. Ilegitimidade ad causam. Apelo não conhecido. 2. Em sede reexame obrigatório, constata-se que restou concedida a segurança requestada, com a imposição de prazo para a conclusão do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário requerido. 3. Verifica-se a delonga excessiva na análise do requerimento administrativo de pensão por morte, em trâmite há mais de dois anos na data em que ajuizado o feito em exame sem que tenha sido concluído. 4. A dilação excessiva e irrazoável de prazo para decisão final do pedido de verba previdenciária vulnera o princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII, da CF, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Considerando-se o longo decurso de tempo, tem-se que o prazo de 15 dias, estipulado na sentença para a conclusão do procedimento, reveste-se de proporcionalidade. 6. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02252772320228060001, Relator(a): Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023 - (grifei) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência do direito da apelada de auferir benefício previdenciário em virtude do falecimento de seu esposo, servidor público estadual. 2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. A demora em apreciar o requerimento administrativo de pensão por morte fere ainda o princípio da eficiência, o qual possui previsão expressa no art. 37, caput, da CFRB/1988 e constitui um dos pilares do exercício das atividades da Administração. A prestação eficiente de serviços públicos deve estar atrelada à garantia de uma célere solução de controvérsias. 4. A concessão definitiva de pensão por morte, por se tratar de ato administrativo complexo, que exige a manifestação de vontade de órgãos distintos, demanda mais tempo para se aperfeiçoar. Apesar disso, a situação em comento extrapolou a duração razoável do procedimento administrativo, considerando que a demandante, pessoa idosa de mais de oitenta anos, aguarda há mais de três anos pelo deferimento da pensão definitiva e pelo recebimento do valor integral do benefício. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001978320228060057, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/11/2023 - (grifei) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE E MORALIDADE. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e recurso de apelação, este interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando a reforma de sentença que concedeu a segurança no mandamus impetrado em face de ato atribuído ao Presidente daquela Fundação, no sentido de estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no bojo do processo administrativo nº 01425630/2020, no qual a autora formulou pedido de pensão por morte de seu cônjuge. 2. De logo, diga-se que inexiste a necessidade de dilação probatória no caso concreto, bastando que a autora comprove o protocolo do requerimento administrativo e a ausência de decisão, como de fato comprovou, mesmo porque não se pretende, nesta via, a condenação da CEARAPREV ao pagamento da pensão, mas, tão somente, a apreciação de seu pedido administrativo em tempo razoável, seja para deferi-lo ou indeferi-lo. 3. Laborou em acerto o magistrado de piso, ao proferir sentença concessiva da segurança, uma vez que a duração razoável do processo é garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1.988. 4. No caso concreto, o requerimento de pensão por morte foi protocolado pela impetrante aos 11 de fevereiro de 2020 e, até a data do ajuizamento da ação, em 03 e março de ano de 2021, ainda não havia sido apreciado, nem para fins de pensão provisória. 5. Efetivamente, mesmo diante da necessidade de diligência e de eventual dúvida acerca da qualidade de dependente da impetrante, mostra-se desarrazoada tamanha delonga na finalização do processo administrativo em questão, acarretando malferimento aos princípios que regem à administração pública, tais como a moralidade e a eficiência, além de tornar letra morta o cânone da razoável duração do processo. 6. Dessarte, uma vez evidenciada a excessiva e injustificada delonga na apreciação do requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança. 7. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02146750720218060001, Relator(a): Desembargador LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023 - (grifei) Do exposto, nego provimento à Remessa Necessária. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator
23/10/2024, 00:00