Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246672-03.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES - Remessa Necessária Promovente: EDUARDO SALVIANO MENEZES FILHO Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 E ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/1999 PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa Necessária para reexame de sentença proferida em ação de concessão de auxílio-acidente que deferiu a concessão do benefício previdenciário, condenando o INSS ao recolhimento dos montantes não pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o autor tem direito à concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 4. Os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. 5. A perícia médica aliada às demais provas produzidas, levada em conta pelo juízo de primeira instância, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do caso concreto, atestando a diminuição da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.112.886/SP, STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009 (Tema 416); Remessa Necessária Cível nº 0213767-81.2020.8.06.0001, TJCE, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 18/03/2024; Remessa Necessária Cível nº 0230315-79.2023.8.06.0001, TJCE, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 12/02/2025; Remessa Necessária Cível nº 0255563-52.2020.8.06.0001, TJCE, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 16/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por EDUARDO SALVIANO MENEZES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou "PROCEDENTE para deferir a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 28/06/2019 a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021". Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório pelo juízo de primeira instância. Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça (Id. 27646325) favorável ao não conhecimento da remessa necessária, tendo em vista que a condenação ilíquida não ultrapassaria o piso estabelecido pela legislação processual civil ao ser liquidada. É o relatório. VOTO A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo juízo ad quem, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, verdadeira condição de eficácia da sentença, razão pela qual passo ao reexame da sentença. A questão jurídica em discussão consiste em analisar se o promovente possui direito à concessão do auxílio-acidente em razão de incapacidade laborativa parcial de natureza permanente em decorrência de acidente no percurso ao local de trabalho. Depreende-se dos autos em análise que o autor, Eduardo Salviano Menezes Filho, foi empregado da empresa PROFIGHT SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA, exercendo a função de faxineiro, entre 01 de junho de 2013 a 01 de dezembro de 2020. Em 06 de janeiro de 2015, durante a vigência do vínculo empregatício, sofreu grave acidente de trânsito no percurso para o trabalho, que lhe causou fratura no joelho direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Em decorrência do ocorrido, o autor recebeu auxílio-doença (nº 609.284.734-9), no período de 22 de janeiro de 2015 a 07 de maio de 2015. Apesar das sequelas permanentes que limitaram sua capacidade laborativa, ao cessar o benefício do auxílio-doença, não lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente. Narrou o autor que: "A dor constante, o inchaço e a limitação de movimento no joelho direito dificultam a realização de tarefas que exigem agachar-se, levantar-se e mover móveis e equipamentos pesados. Subir e descer escadas, atividades essenciais para a limpeza de diferentes áreas, tornaram-se extremamente desafiadoras devido à incapacidade de realizar movimentos repetitivos e sustentados com a perna afetada. A dor e a limitação de movimento afetam a capacidade do autor de operar equipamentos de limpeza que exigem mobilidade e força. Trabalhar em diferentes condições e manter posturas desconfortáveis exacerba o desconforto e a dor, reduzindo a capacidade de concentração e aumentando o risco de acidentes. Essas limitações físicas resultaram em uma redução significativa na eficiência e produtividade do autor, tornando inviável a manutenção das suas funções nas mesmas condições anteriores ao acidente. A dificuldade em realizar tarefas básicas e a dependência de colegas para completar atividades que antes realizava sozinho comprometem a eficácia e a qualidade do trabalho de limpeza e manutenção". Consta nos autos laudo pericial (Id. 25673018) atestando, a toda evidência, que o Autor teve redução, de natureza permanente, da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo diagnosticado com fratura na patela e gonartrose. Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes do art. 86 Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99 abaixo transcritos: Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (destaquei) Decreto nº 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (destaquei) III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Extrai-se dos textos legais que, a condição necessária à concessão do auxílio-acidente é a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laborativa do segurado para a atividade que exercia habitualmente, em decorrência da lesão sofrida. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o autor comprova plenamente que é segurado junto ao INSS e é portador de sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse trilhar, o laudo pericial conclui que o promovente, apesar de não estar incapacitado para qualquer atividade laboral, está acometido de limitada capacidade laborativa para sua atividade habitual, possuindo, portanto, uma incapacidade parcial e definitiva, tendo direito ao referido benefício. Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levada em conta pelo juízo de primeira instância, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do caso concreto, atestando a diminuição da capacidade laborativa. Em sentido análogo, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a concessão de auxílio-acidente, verifique-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido." (REsp1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010). No mesmo sentido, verifica-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AFASTA A REMESSA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA Nº 416 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ANTERIOR A 09 DE DEZEMBRO DE 2021, APLICAR-SE-Á O TEMA Nº 905, DO STJ. APÓS A REFERIDA DATA. DEVE SER INSTAURADA A TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 -
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. 2 - Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. 3 - Preliminarmente, não procede a alegada falta de interesse de agir arguida pelo apelante, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, uma vez que restou implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação que o perito não respondeu aos quesitos formulados pelo demandado e o laudo estaria incompleto, destaca-se que o Magistrado não está restrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nesse sentido, o laudo constatou a patologia enfrentada pelo periciando com elementos suficientes para fundamentar o julgamento da causa. Preliminares rejeitadas. 3 - No mérito, constatou-se que o autor teve uma redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa. Além disso, a lesão foi comprovadamente resultante das atividades profissionais desempenhadas, o que o tornou incapaz de desempenhar seu último trabalho devido, com perda anatômica funcional. Embora o apelado não esteja totalmente incapacitado para exercer sua ocupação habitual, o laudo evidencia uma redução em sua capacidade laborativa. 4 - Da mesma forma, o grau de redução da capacidade é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. Tema nº 416 do STJ. 5 - Uma vez comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 7 - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 8 - Em relação aos honorários advocatícios, deve-se consignar que o percentual dos honorários somente incidirá sobre as parcelas vencidas, conforme preconiza o enunciado sumular nº 111 do STJ. 9 - Quanto aos consectários legais, há de serem observados, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença. 9 - No que concerne aos honorários sucumbenciais, considerando que a sentença é ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser estipulado em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, pelo que também deve ser reformado o capítulo da sentença nesse ponto, de forma ex officio, sem que implique reformatio in pejus. 10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 02137678120208060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ (RESP 1109591/SC). REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago pelo INSS, devido aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social em razão da ocorrência de acidente que resulte em sequelas permanentes que provoquem limitações ou incapacidade do segurado para o trabalho habitual. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416), definiu a tese jurídica no sentido de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 3. O laudo pericial comprovou, a toda evidência, que a periciada teve redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de traumatismo durante a marcha no deslocamento para o trabalho. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 02303157920238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 12/02/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. LAUDO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial de págs. 156/159, relata que o autor é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. As dificuldades consistem em perda da plenitude dos movimentos da mão direita (dominante), com redução da mobilidade e agilidade, considerando que a autora exerce atividade braçal, como auxiliar de produção, enquadrando-se nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.4048/99. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. (Remessa Necessária Cível - 02555635220208060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/10/2023) Desse modo, restando amplamente demonstrada pela prova pericial a diminuição da capacidade para o trabalho, tendo em vista as lesões permanentes ocasionadas pelo acidente sofrido, procedeu corretamente o juízo de primeira instância em reconhecer que ficou demonstrada a redução da capacidade laborativa para as atividades habituais.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3