Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0879563-77.2014.8.06.0001.
Apelante: Banco Votorantim S/A
Apelado: Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo. Consumidor. Apelação. Ação anulatória de multa aplicada pelo DECON. Vício de motivação na fixação do montante da penalidade. Inexistência. Dosimetria fundamentada. Multa arbitrada em valor proporcional e razoável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender pela higidez da decisão administrativa que aplicou sanção por infração consumerista. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a existência, ou não, de vício de motivação do ato administrativo no que tange aos critérios objetivos empregados no cálculo da penalidade imposta e, subsidiariamente, à aferição da conformidade do quantum arbitrado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe ao Poder Judiciário o controle sobre atos administrativos considerados ilegais ou abusivos, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes. Tal controle abrange, inclusive, a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do ato. 4. A dosimetria da pena de multa foi realizada em estrita observância ao disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 24, incisos I e II, e 28 do Decreto nº 2.181/97, considerando as circunstâncias atenuantes e a ausência de agravantes aplicáveis ao caso. Logo, não há falar em vício de motivação, porquanto esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as peculiaridades do caso concreto. 5. No que se refere aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a penalidade deve ser mantida no patamar fixado na esfera administrativa, pois condizente com a vantagem auferida pela instituição bancária. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso IV; 39, inciso V; 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP,, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (id. 27765204). Em suas razões (id. 27765210), o apelante aduz, em suma: i) a possibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ii) a ausência de motivação do ato administrativo impugnado configura ofensa ao princípio do devido processo legal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar nula a multa administrativa. De forma subsidiária, caso não reconhecida a nulidade, requer a redução da penalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Comprovante de preparo (id. 27765209). Em contrarrazões (id. 27765215), o ente estadual sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e, no mérito, refuta as teses recursais. Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar (id. 29290327), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir a existência, ou não, de vício de motivação do ato administrativo no que tange aos critérios objetivos empregados no cálculo da penalidade imposta e, subsidiariamente, à aferição da conformidade do quantum arbitrado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). A par disso, observo que, no presente caso, foi instaurado processo administrativo em desfavor do recorrido, em razão da suposta conduta abusiva atribuída à instituição financeira, relacionada a cobrança de um empréstimo bancário. Acolhendo a reclamação do consumidor, órgão de defesa do consumidor aplicou à parte recorrida multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRCE, com fundamento na violação ao art. 6º, inciso IV e art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, o recorrente sustenta que a decisão condenatória carece de adequada motivação, porquanto deixou de explicitar os elementos considerados para a fixação da sanção. Ressalte-se que não há insurgência quanto à configuração ou não de violação ao Código de Defesa do Consumidor, matéria devidamente apreciada em primeiro grau e não objeto de recurso. Com efeito, o apelo limita-se a questionar a regularidade da dosimetria da penalidade, ao argumento de que o valor fixado a título de multa não guarda correspondência com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a alegação de nulidade não merece acolhimento. A decisão administrativa fixou, como pena-base, a multa no patamar de 3.000 (três mil) UFIRCE, reduzindo-a em 1/3 (um terço) em razão da primariedade da instituição financeira, reconhecida como circunstância atenuante, e da inexistência de circunstâncias agravantes, resultando na sanção final de 2.000 (duas mil) UFIRCE. A dosimetria foi realizada em estrita observância ao disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 24, incisos I e II, e 28 do Decreto nº 2.181/97. Assim, não há falar em vício de motivação na dosimetria da pena, porquanto esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as peculiaridades do caso concreto. No que se refere aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a penalidade deve ser mantida no patamar fixado na esfera administrativa. A controvérsia envolve a legitimidade de débitos bancários decorrentes de contrato de empréstimo que, considerando os juros cobrados, totalizam em R$ 7.416,40 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos). A multa aplicada, por sua vez, considerando o valor da UFIRCE vigente à época, corresponde a R$ 6.415,00 (seis mil, quatrocentos e quinze reais), de modo que a sanção culminada se mostra proporcional à vantagem auferida. Desse modo, inexistindo fundamento apto a justificar a nulidade ou a redução da penalidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora