Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3123412/CE (2025/0461919-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CIA INDUSTRIAL DE ÓLEOS DO NORDESTE CIONE
ADVOGADOS: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE014751
CÁSSIO LUIZ OLIVEIRA DE HOLANDA - CE051249
AGRAVADO: FRANCISCA CARNEIRO DE FREITAS CASTELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.230-231): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. TRANSMUDAÇÃO PARA POSSE AD USUCAPIONEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia Industrial de Óleos do Nordeste - CIONE contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência da ação reivindicatória ajuizada em face de Francisca Carneiro de Freitas Castelo, sob o fundamento de que a posse da requerida sobre o imóvel objeto da demanda, anteriormente caracterizada como precária, transmutou-se em posse ad usucapionem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento monocrático da apelação sem violação ao princípio da colegialidade; (ii) alegação de cerceamento de defesa; e (iii) reconhecimento da usucapião extraordinária pelo exercício da posse mansa, pacífica e contínua por mais de 20 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932, IV, do CPC, estando alinhado à jurisprudência consolidada, não havendo violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado. 4. A posse da agravada teve início por meio de comodato verbal firmado entre seu falecido marido e o então diretor da empresa agravante. A longa permanência no imóvel, sem oposição, sem pagamento de aluguel e com ânimo de dona, configurou posse justae apta a usucapião. 5. A prova testemunhal colhida no processo conexo de interdito proibitório proposto pela ora agravada, demonstrou que ela residia no imóvel há mais de 20 anos, sem qualquer oposição, criando seus filhos no local e arcando com encargos típicos da propriedade. 6. A documentação apresentada pelo agravante como prova de propriedade não é suficiente para afastar o reconhecimento da posse ad usucapionem. 7. Nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a posse ininterrupta por mais de 10 anos, com utilização do imóvel como moradia habitual, autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, preenchendo a agravada todos os requisitos exigidos pela legislação. 8. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios reconhece a possibilidade de transmudar a posse precária em posse ad usucapionem, especialmente quando há inércia prolongada do proprietário e o possuidor exerce atos típicos de dono do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático realizado nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando alinhado à jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade. 2. A posse exercida por mais de 20 anos, sem oposição e com ânimo de dono, pode se transmutar em posse apta a usucapião, independentemente da origem precária decorrente de comodato verbal. 3. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige prova do exercício da posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, requisitos preenchidos na hipótese dos autos." A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 108 e 541, caput, do Código Civil. Em relação à alegada violação aos arts. 108 e 541, caput, do Código Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 108 e 541, caput, do Código Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Outrossim, em relação à alegada violação aos arts. 108 e 541, caput, do Código Civil, notadamente quanto à afirmação de que o Tribunal teria admitido a possibilidade de doação verbal de imóvel e permitido que uma posse precária (decorrente de comodato) se transformasse em posse apta à usucapião, cumpre observar que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.236-238): Destarte, entendo que não merece reproche o decisum, diante do tempo em que a agravada fez do imóvel sua moradia, criou os filhos, sem pagamento de aluguel ou qualquer outra contrapartida financeira e sem oposição, durante 20 (vinte) anos, agindo como se dona fosse, entendendo, dessa forma, que o imóvel restou doado pelo então ex-diretor, o qual não reivindicou o bem em vida e nem houve reivindicação após sua morte, somente surgindo a solicitação com a notificação de despejo enviada pela agravante. Com efeito, o que também serviu de base para manutenção do entendimento firmado pelo juízo a quo, foram as declarações prestadas pelas testemunhas na Ação de Interdito Proibitório, processo nº 0159825-76.2016.8.06.0001, as quais aduziram que a agravada já resida no imóvel por 20 anos e que nunca houve oposição de nenhum representante da empresa, que tinha a prática de permitir que seus funcionários residissem nos imóveis, inclusive após o fim do vínculo trabalhista. Outrossim, atento a prova trazida à baila pela agravante como demonstração de propriedade, vejo que há uma divergência na numeração do imóvel objeto da lide no Registro de Imóveis apresentado à fl. 26, visto que o imóvel em que reside a demandada é o de n. 893 e a numeração que consta no Registro de Imóveis da 3ª Zona é 889, o que a meu sentir, pousa dúvida sobre esse documento, o qual, em verdade, trata-se de um terceiro imóvel. Ao cotejar os autos da ação conexa a esta, de Interdito Proibitório, verifiquei que a documentação acostada pela agravada às fls. 17/18 daqueles autos, é bem detalhada e mostra a existência do número 889 e 893, com as mesmas medidas de fundo inclusive. Diante desse arcabouço, bem como do extenso lapso temporal em que a agravada exerceu a posse sem oposição, com animus domini, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática combatida. [...] Dessa maneira, a posse, antes precária, transmutou-se para posse justa, configurando a usucapião. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico, com incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária, com pedido de declaração de domínio e registro, com fundamento no art. 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo posse precária decorrente de comodato verbal, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar procedente a usucapião, reconhecendo a inversão do ânimo da posse desde 1982, abandono do proprietário e lapso temporal superior aos prazos legais, com fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica; (iii) saber se há prequestionamento do art. 620, IV, g, do CPC e do princípio da saisine, inclusive com alegado erro material na referência ao art. 20, IV, g, do CPC; (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; e (v) saber se é indevida a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial não enfrentaram os fundamentos centrais do acórdão recorrido sobre a interversão da posse e o preenchimento dos requisitos da usucapião. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da data da interversão da posse e dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento específico do art. 620, IV, g, do CPC e do princípio da saisine, ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto. 9. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelos óbices sumulares. 10. Mantida a majoração dos honorários recursais, ausentes elementos para revisão da verba fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta os fundamentos centrais do acórdão recorrido. 2. A revisão da interversão da posse e dos requisitos da usucapião atrai a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 3. Ausente prequestionamento específico e não alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando prejudicado por óbices sumulares. 5. Mantêm-se os honorários recursais quando não demonstrada razão para sua revisão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.784, 1.791; CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85, § 11, 620, IV, g; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2488076/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.762.874/SP; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS. (AgInt no AREsp n. 2.877.192/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.- Grifo nosso) Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA