Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
APELADO: ESPÓLIO DE CATARINE MACHADO DE AQUINO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento e de indenização por danos morais, reconhecendo a perda do objeto quanto ao fornecimento, em razão do falecimento da autora no curso da ação, e condenando a ré ao pagamento de danos morais aos sucessores da autora. Sustentou-se, em apelação, a nulidade da habilitação dos herdeiros, a perda superveniente do objeto e a inexistência de elementos que justificassem o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) verificar a legitimidade dos herdeiros para prosseguir com o pedido indenizatório por danos morais da falecida; e II) analisar se a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura, no caso concreto, hipótese de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito discutido na ação, no que toca ao pleito indenizatório, resta plenamente transmissível, conforme Enunciado Sumular nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". 4.O dano moral exige demonstração de lesão relevante à esfera psíquica ou à dignidade da pessoa, o que não se presume em casos de inadimplemento contratual sem repercussão excepcional. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera negativa de cobertura por plano de saúde não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo se evidenciado abalo psicológico significativo ou situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo parcialmente conhecido e provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de violação grave à dignidade ou direito da personalidade da parte, hipótese não configurada quando o medicamento foi fornecido por decisão judicial liminar e não houve demonstração de prejuízo efetivo ou abalo psíquico excepcional". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022; STJ, AgInt no REsp: 1878771 SE 2020/0140089-2, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/12/2020; STJ, AgInt no REsp: 1924967 SE 2021/0060155-1, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/5/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/5/2021; STJ, Súmula nº 642. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0167248-19.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COMARCA: FORTALEZA - 37ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 18136432), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 152/156 em todos os seus termos, mas reconhecer a perda do objeto quanto à continuidade do fornecimento da medicação, diante do falecimento da autora CATERINE MACHADO DE AQUINO; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos sucessores da parte promovente, RAFAEL BACCIN DA SILVA, MARIANA AQUINO BACCIN e R. A. B., acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, a partir do vencimento, e correção monetária pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a requerida ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".(destaquei) Nas razões do recurso (Id nº 18136435), a parte sustenta a nulidade dos atos processuais em razão da irregularidade na habilitação dos herdeiros. Defende a aplicação apenas subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998 e a perda do objeto pela desnecessidade de continuidade da medicação. Alega que não hã razão apta a caracterizar o dever de reparar danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id nº 18136442. É o relatório, no essencial. VOTO De início, assinalo que o recurso não merece ser conhecido em relação ao capítulo alusivo à suscitação de perda do objeto pela desnecessidade de continuidade de fornecimento da medicação, posto que o próprio comando sentencial já reconheceu a prejudicialidade do pedido, senão, vejamos (Id nº 18136432): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 152/156 em todos os seus termos, mas reconhecer a perda do objeto quanto à continuidade do fornecimento da medicação, diante do falecimento da autora CATERINE MACHADO DE AQUINO". Outrossim, o apelo também não atende aos pressupostos de admissibilidade no que toca à impugnação à habilitação dos herdeiros, visto que a questão já foi resolvida no Agravo de Instrumento nº 0635548-92.2023.8.06.0000 (Id nº 18136423), não cabendo mais discussão nesta via. Continuando a exercer o juízo de admissibilidade, anoto que as custas recursais devidamente recolhidas (Id's nº 18136437/18136438) Ademais, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo, na extensão delimitada. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 18136432), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 152/156 em todos os seus termos, mas reconhecer a perda do objeto quanto à continuidade do fornecimento da medicação, diante do falecimento da autora CATERINE MACHADO DE AQUINO; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos sucessores da parte promovente, RAFAEL BACCIN DA SILVA, MARIANA AQUINO BACCIN e R. A. B., acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, a partir do vencimento, e correção monetária pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a requerida ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".(destaquei) Pois bem. Na presente ação, Catarine Machado de Aquino buscou o fornecimento do medicamento Stivarga (regorafenibe), 40mg, negado pela parte ré/apelante sob alegação de que a medicação não atenderia à DUT 64 da RN nº 428/2018, e ainda, por indicação fora da bula (uso off label). Além disso, a parte pleiteou o arbitramento de indenização por danos morais. Tendo a ação sido ajuizada em 30/9/2018, a falecida obteve decisão judicial favorável em 2/10/2018, com o custeio da medicação pretendida (Id nº 18136036) No decorrer da demanda, ocorreu o falecimento da parte em 4/5/2019 (certidão de óbito de Id nº 18136285). Cabe pontuar que o direito discutido na ação, no que toca ao pleito indenizatório, resta plenamente transmissível, conforme Enunciado Sumular nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Esclareço que se trata da mera continuidade da pretensão indenizatória pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte falecida, não se confundindo com o dano moral por ricochete, que se caracteriza pela repercussão direta na esfera jurídica de terceiros ligados à vítima. Nesse ensejo, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Desse modo, nem todo ato lesivo implica, necessariamente, a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade do dano sofrido, por consequência, dispensa-se a respectiva reparação. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera recusa de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde não caracteriza, por si só, abalo moral. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2. Agravo interno improvido.1(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.1.1. In casu, conforme consta do aresto impugnado, não ficou demonstrado abalo psicológico na beneficiária que ultrapassasse os aspectos da normalidade, não havendo se falar em dano moral passível de ser indenizado. 2. Agravo interno improvido.2(destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, a simples negativa de cobertura não se mostra capaz de caracterizar danos morais indenizáveis. Ausente nos autos demonstração de agravamento do estado de saúde, exposição a risco concreto, sofrimento intenso ou qualquer circunstância extraordinária que extrapole o mero aborrecimento decorrente da negativa administrativa, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento do abalo moral indenizável. Trata-se, portanto, de hipótese que não ultrapassa os dissabores próprios das relações contratuais, não sendo cabível a reparação pretendida. Válido reforçar que a medida liminar foi concedida logo no início da ação, e que não houve demonstração de que a negativa administrativa da operadora de plano de saúde repercutiu efetivamente no óbito da parte. Portanto, impõe-se o provimento do presente apelo, com a reforma da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço em parte do apelo, para dar-lhe provimento, na parte conhecida, reformando parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pleito indenizatório. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte recorrida, observada a suspensividade prevista no artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp: 1878771 SE 2020/0140089-2, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/12/2020. 2AgInt no REsp: 1924967 SE 2021/0060155-1, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/5/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/5/2021.