Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO VICTOR DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes do retorno dos autos de instâncias superiores para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. URUOCA/CE, 6 de agosto de 2025. FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIORServidor(a) da Secretariaassina de ordem
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002614-88.2017.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002614-88.2017.8.06.0179.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Promovente: FRANCISCO VICTOR DA SILVA Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de auxílio doença ajuizado por FRANCISCO VICTOR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de fratura de rádio e urna do antebraço direito não consolidada, encurtamento do braço direito em 4 cm, perda dos movimentos prono-supinação do antebraço e dificuldade na dorso flexão, movimento de pinça da mão direita abolido. A parte autora alega que requereu benefício previdenciário, tendo o pedido sido negado por ausência da qualidade de segurado. Em contestação (ID 52050741), o requerido alegou prevenção e incompetência do juízo. A contestação foi debatida em decisão de ID 52050768, sendo afastada a alegação de prevenção e incompetência. Laudo pericial juntado (ID 86098740). Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo, a parte autora requereu a procedência do pedido de aposentadoria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO MÉRITO · DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A demandante formulou requerimento administrativo de Auxílio-Doença em 7 de julho de 2010, tendo o pedido sido negado por ausência da qualidade de segurado. Nesta ação, o autor pleiteia o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício na qualidade de segurador especial, aduzindo que à época da DER preenchia os requisitos necessários. Com efeito, o benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os arts. 11, VII, 26, III e 39, II do mesmo diploma legal, estabelecem que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Todos os grifos nossos) Pois bem. No caso ora analisado, têm-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 07 de julho de 2010, ou seja, o autor precisaria demonstrar que trabalhava em atividade rural (qualidade de segurado especial) e que houve exercício desse labor pelo menos nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido (compatível com o período de carência). Da análise dos autos, verifica-se que o autor colacionou aos autos as seguintes provas: documentos pessoais (ID 52050559); Comprovante de endereço (ID 52050560); Ficha cadastral do agricultor (ID 52050562); Ficha do sindicato de trabalhadores rurais (ID 52050564); Identificação do sócio (ID 52050566); Recibos de pagamentos do sindicato (ID 52050567); Declaração de comodato rural (ID 52050568); declaração de exercício da atividade rural (ID 52050569); e, Certidão do INCRA (ID 52050571). Em análise a estes documentos, observa-se que são referentes ao ano de 2010, assim, na data do acidente, qual seja, 09/12/2009, bem como do requerimento administrativo 07/06/2010, o autor ainda não possuía a qualidade de segurado, uma vez que não cumpriu o período de carência. Ainda que o autor exercesse atividade rural antes de 2010, ele não colecionou provas suficientes para comprovar tal fato. Conforme a jurisprudência pátria, para a concessão de auxílio-doença a segurado especial é necessário a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses. Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3. A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50034606720194049999 5003460-67.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 29/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. (omissis) 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00377616020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019) (Grifos nossos) Entendo que a prova material apresentada aos autos, as quais apontam a profissão de agricultor são insuficientes para demonstrar o labor rural pelo período de 12 meses. Deixo de analisar a incapacidade para o labor, uma vez que o autor já não comprovou o período da atividade rural. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO VICTOR DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial em 05 (cinco) dias. URUOCA/CE, 16 de maio de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002614-88.2017.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza Substituta em Respondência Dra. Amaiara Cisne Gomes, em cumprimento ao Provimento nº. 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios: "intime-se a parte autora, por seu/sua advogado(a) do dia, hora e local para a realização da perícia, conforme resposta do médico perito juntada aos autos: "Apresento a data de 12 de março de 2024, às 11:00 hs para a realização da perícia, a ser feita de forma presencial no consultório do médico, na av. Dom José, 1977 - Centro - Sobral - Ce, ou por videoconferência ou vídeo chamada pelo whatsapp 88-988-472750." Uruoca-CE, 19 de fevereiro de 2024. RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Diretor de Secretaria