Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002614-88.2017.8.06.0179.
APELANTE: FRANCISCO VICTOR DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Victor da Silva, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE que, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Razões recursais colacionadas às fls. de Id. 17279488. Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia federal recorrida deixou transcorrer o prazo, sem nada alegar ou requerer. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. Segundo se extrai do caderno processual virtualizado,
trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o propósito de obter a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na forma do art. 59, da Lei nº. 8.213/91. Sob esse enfoque, a competência para o desate do presente inconformismo é do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem cabe julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência delegada na área de sua jurisdição, na forma dos arts. 109, I, § § 3º e 4º, e 108, II, da CF/1988. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com orientação expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cabe à Justiça Federal o julgamento de causas em que seja parte entidade autárquica federal, como é o caso do presente feito, pois a Execução Fiscal em análise é promovida pelo INSS. 2. Em que pese a decisão interlocutória ter sido proferida por juiz estadual,
trata-se de exercício de competência delegada, conforme previsão do artigo 109, § 3º, da CF/88. 3. Em suas razões recursais, alega o embargante que a competência para o julgamento de recursos, neste caso, caberia ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que revelaria um erro material desta Corte de Justiça sobre sua incompetência para processamento da demanda. 4. Com efeito, em razão do disposto no § 4º do artigo 109 da CF/88, os atos praticados por juízes estaduais, no exercício da função federal delegada, estão sujeitos a recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal. 5. Embargos de declaração CONHECIDO e PROVIDO. (TJCE, EDcL n. 06280239320228060000, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. -Precedentes -Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. (TJCE, AC n. 0011184-94.2018.8.06.0125, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. [...] 2. Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe. 4. Recurso de Apelação não Apreciado. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJCE, AC n. 0003700-48.2015.8.06.0120, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. -Precedentes -Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. (TJCE, AC n. 0011184-94.2018.8.06.0125, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. Irresignado com o entendimento monocrático, o INSS ingressou com Recurso de Apelação por meio do qual argumenta, em suma, que a parte autora não era segurada especial, bem como não cumpriu a carência para concessão do salário-maternidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 2. Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe. 4. Recurso de Apelação não Apreciado. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJCE, AC n. 0003700-48.2015.8.06.0120, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marco que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. 2. Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. 4. Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. (TJCE, AC n. 0004848-26.2017.8.06.0120, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2021) Na mesma senda: TJCE, AC n. 0048606-28.2014.8.06.0163, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 28-4-2021; TJCE, AC n. 0008899-50.2014.8.06.0164, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 27-9-2021; TJCE, AC n. 0000403-38.2013.8.06.0044, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 19-10-2021. Dispositivo Ante o exposto e sob o enfoque do art. 64, § § 1º e 3º, do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem competente, consoante disposição constitucional expressa (art. 109, § 4º, CF/88), processar e julgar o recurso de apelação. Decorrido "in albis" o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora