Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Aduz o embargante que não ocorreu a prescrição, haja vista que o prazo é decenal e deve ser contado a partir da vigência do Código Civil de 2002. Requereu o acolhimento dos embargos para que haja prosseguimento da execução (ID 129801866). Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão de ID 133745269. É o que importava relatar. Passo a deliberar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso de embargos de declaração tem o fito de aplicar expressamente o disposto no artigo 1.022 do CPC, objetivando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretenda impugnar. A jurisprudência majoritária é contundente a afirmar ser vedada a reanálise e o rejulgamento da causa, visto que o ponto em que o embargante aponta divergência não padece de nenhum dos vícios que ensejam a interposição do recurso presente, não sendo suficiente para tal a mera irresignação com a decisão proferida. Como se vê, o instituto dos aclaratórios tem por teleologia suprir omissões, contradição, obscuridade ou erro material, pressupostos que não se vislumbram no decisum hostilizado. No presente caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há contradição ou omissão na decisão objurgada, tendo o decisium apontado a fundamentação adequada para reconhecer a prescrição, sendo prazo quinquenal. O prazo decenal indicado pela embargante não se aplica ao presente caso, conforme fundamentação elencada na sentença. Portanto, não foram demonstrados os requisitos legais, de tal forma que não merece acústica a irresignação do embargante. A bem da verdade, o presente recurso tenta discutir matérias já submetidas ao juízo, o que desnatura a função dos embargos. Desse modo, incide na espécie o verbete sumular nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada." Diante do que foi exposto, demais regras e princípios atinentes à espécie, REJEITO os presentes aclaratórios para manter a decisão que deferiu parcialmente a liminar até que sobrevenha comprovação da alteração do quadro clínico do requerente/embargado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimentos, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito