Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0108925-84.2019.8.06.0001.
APELANTE: RT2 COMERCIO DE REFEICOES LTDAAPELADO: OH BRANDS FRANQUIAS E SERVICOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de abandono processual em execução, caracterizado pela inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito quando devidamente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e erro material no acórdão embargado quanto ao fundamento da condenação em honorários sucumbenciais por abandono processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir falhas do comando judicial que comprometam seu entendimento, nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão de matéria já julgada. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do litígio, fundamentando a condenação em honorários advocatícios no abandono processual caracterizado pela inércia da parte exequente nos autos da execução, quando devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito. 5. No presente caso, a configuração do abandono da causa independe das medidas executórias anteriormente adotadas, pois a extinção não decorreu de pedido de desistência em razão da não localização de bens do executado, mas por ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos e manifestar interesse no prosseguimento do processo. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de controvérsia jurídica já apreciada, limitando-se à correção de vícios específicos do julgado. 2. A condenação em honorários sucumbenciais é devida em caso de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. 3. O dever de manter atualizado o endereço nos autos incumbe à parte, sendo sua inobservância causa que contribui para caracterizar abandono processual". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V; 485, III e §2º; 1.022; 1.023; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022; Súmula 18 do Tribunal. ACÓRDÃO:
recorrido: [...] O caso em análise, portanto, demonstra claramente a configuração do abandono da causa. No processo executivo (nº 0108729-51.2018.8.06.0001), a parte exequente foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, por meio do despacho de pág. 295, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em razão da inércia do causídico, foi determinada a intimação pessoal da parte, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 485 do CPC/2015. A tentativa de intimação pessoal foi realizada por carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação "mudou-se" (pág. 302). Ressalto que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC/2015. Ademais, pontuo que a sentença proferida nos autos da execução transitou em julgado e foi arquivada, conforme certidões de págs. 311 e 312. Assim, observo que, diferentemente do que alega a apelante, não houve pedido formal de desistência da execução. O que se verifica é a completa inércia da parte em dar andamento ao feito. A alegação posterior de que a desistência decorreu da não localização de bens não encontra respaldo nos autos, pois nenhuma manifestação nesse sentido foi apresentada no momento processual oportuno. [...] O fundamento da decisão, portanto, não se baseou na ausência de diligências para localização de bens, mas sim na configuração do abandono da causa, circunstância que independe das medidas executórias anteriormente adotadas. Conforme apontado no acórdão recorrido, se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da parte embargada/exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, em coerência ao que prevê o art. 485, §2º, do CPC/2015. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vício de omissão ou corrigir erro material, mas sim a de que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, valendo-se para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, cujo objetivo é a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula 18 desta Corte, que prevê que: "[s]ão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Entendo, portanto, que não existe omissão a ser suprida e nem erro material a ser corrigido, considerando-se, assim, as matérias e dispositivos suscitados automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC/2015. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto (id. 23488104) por RT2 COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA visando esclarecer omissão, eliminar contradição e corrigir erro material de acórdão (id. 23487772) que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1) Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução por abandono. A recorrente sustenta que a desistência decorreu da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, argumentando que a condenação em honorários seria indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A questão em discussão consiste em analisar, tão somente, se o princípio da causalidade foi aplicado adequadamente para fixação do ônus sucumbencial pelo juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR3) Embora a apelante argumente que a desistência da execução decorreu exclusivamente da não localização de bens penhoráveis, os autos revelam situação diversa. A análise processual demonstra que houve verdadeiro abandono da execução pela parte exequente, que deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito.4) A mera alegação de inexistência de bens, sem a devida comprovação através de diligências efetivas, não é suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob pena de estimular o abandono processual sem justificativa plausível.5) Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da embargada/exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015, que estabelece a responsabilidade da parte que deu causa à extinção do processo pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE6) Recurso desprovido.Tese de julgamento:7) A extinção da execução por abandono do feito impõe à parte exequente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.8) A mera alegação de inexistência de bens penhoráveis, sem diligências efetivas para comprovar essa condição, não é suficiente para afastar o ônus sucumbencial da parte exequente.9) A extinção da execução sem resolução do mérito por abandono do feito gera a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, acarretando ao exequente o ônus da sucumbência em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V; 85, § 10; 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 0003303-86.2008.8.11.0025, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 31.01.2018; TJ-BA, APL nº 0509184-17.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27.04.2021. Em suas razões recursais, o recorrente requer que seja sanada a omissão relativa às diligências realizadas para localização de bens do executado; seja reconhecido o erro material quanto à afirmação de que não houve diligências efetivas para comprovar a inexistência de bens; e seja concedido efeito modificativo para reformar o julgado e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões (id. 23487784) objetivando a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos opostos. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[ii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e sem necessidade de recolhimento de taxas (CPC/2015, art. 1.023), conheço do recurso e adianto que ele não merece provimento. Explico. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. Assim, verifico que a questão devolvida a este Tribunal tem como ponto central o reconhecimento de suposta omissão e erro material no acórdão embargado, bem como a pretensão de reformar o julgado para afastar a condenação em honorários sucumbenciais mediante a concessão de efeito modificativo aos embargos opostos. Analisando detidamente os embargos de declaração e o acórdão embargado, verifico que as alegações de omissão e erro material não se sustentam. Isso, porque o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do litígio, fundamentando a condenação em honorários advocatícios no abandono processual caracterizado pela inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito, quando devidamente intimada para tanto, conforme preceitua o art. 485, III, do CPC/2015. A respeito, cito trecho do acordão
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [ii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.