Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030327-97.2011.8.06.0001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - SINDIFAM e outros (2)
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0030327-97.2011.8.06.0001 [Voluntária] APELAÇÃO CÍVEL
Apelantes: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - SINDIFAM e outros
Apelados: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no bojo de Ação Ordinária. Petição inicial: os sindicatos SINDIFORT (Servidores e Empregados Públicos), SINDIFAM (Servidores Fazendários) e SINDIAUDIF (Auditores de Tributos) todos do Município de Fortaleza, objetivam a implantação integral do valor da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação e à Arrecadação Tributárias (GEFAT, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 0023/2005), nos proventos de aposentadoria e pensões, seguindo a regra da paridade, em favor dos servidores e pensionistas substituídos, tanto os já aposentados, como os que vierem a se aposentar. Informam que os réus não vêm pagando a integralidade da GEFAT aos servidores que já estão aposentados e têm afirmado nas mesas de negociação que este será o tratamento dado a quem vier a se aposentar. Contestação do Instituto de Previdência do Município - IPM: argui preliminares de ilegitimidade para a substituição processual e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito aduz que a incorporação da gratificação aos proventos do servidor será efetivada se o mesmo atingir a inatividade a partir da data em que a lei entrou em vigor, e proporcionalmente ao tempo de seu recebimento. Argumenta que a LC nº 23/2005 objetivou estimular a produtividade de seus agentes fazendários que se encontram na ativa, e que a vantagem não atinge os aposentados e pensionistas. Contestação do Município de Fortaleza: preliminarmente suscita prescrição sobre o fundo de direito, e no mérito alega que a GEFAT consiste em vantagem pro labore faciendo, relacionada ao efetivo exercício funcional; que seu pagamento é proporcional ao desempenho individual, ao cumprimento das metas estabelecidas, à assiduidade e à pontualidade por parte dos servidores fazendários em efetivo exercício do cargo ou função, e, em consequência, a gratificação não está sujeita à extensão automática aos inativos, nem a ser automaticamente levada para a aposentadoria/pensão. Aduz, entre outros argumentos, que eventual possibilidade de levar a vantagem para a inatividade depende de expressa previsão legal, e considerando o disposto no art. 6º da LC nº 23/2005, a exigência é no sentido de que o pagamento da GEFAT na inatividade se faça proporcionalmente ao tempo durante o qual a contribuição previdenciária incidiu sobre a referida gratificação. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, haja vista a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estendê-la de forma generalizada aos servidores e por se tratar de vantagem individual, inteiramente variável, devida aos servidores fazendários, quando em efetivo exercício do cargo ou função, não devendo ser estendida aos inativos. Ademais, haja vista que a paridade integral dos vencimentos de servidores ativos e inativos é válida somente até a vigência da EC nº 41/2003. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Auditores do Tesouro Municipal de Fortaleza (SINDIAUDIF) apontam omissão sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, rejeitados pela Sentença de Id. 7365597. Recurso: SINDIAUDIF e SINDIFAM alegam que às fls. 168/179 repousam provas de que os servidores ativos recebiam a GEFAT de forma fixa e não variável, não sendo aferido o desempenho dos servidores que a percebem, bem como, que o Município de Fortaleza, em sua manifestação sobre as fichas financeiras juntadas, não se desincumbiu de provar o contrário em suas alegações de que a gratificação era paga mediante avaliação de desempenho e aferição de metas. Sustentam o caráter geral da vantagem e requerem a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões: o Instituto de Previdência do Município - IPM e o Município de Fortaleza pugnam pela manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Apelantes: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - SINDIFAM e outros
Apelado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS - GEFAT AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 23/2005. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Os Sindicatos apelantes requerem que o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM sejam condenados na obrigação de fazer, de implantar integralmente o valor da GEFAT - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação e à Arrecadação Tributárias, nos proventos de aposentadoria e pensões, seguindo a regra da paridade, em favor dos servidores e pensionistas substituídos, tanto aqueles que já estão aposentados como os que vierem a se aposentar. 2. A pretensão encontra óbice no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 23/2005 do Munícipio de Fortaleza, segundo o qual a GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária. Precedentes deste TJCE. 3. Nesta toada, resta inquestionável a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estendê-la de forma generalizada aos servidores. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0030327-97.2011.8.06.0001 [Voluntária] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no bojo de Ação Ordinária. Petição inicial: os sindicatos SINDIFORT (Servidores e Empregados Públicos), SINDIFAM (Servidores Fazendários) e SINDIAUDIF (Auditores de Tributos) todos do Município de Fortaleza, objetivam a implantação integral do valor da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação e à Arrecadação Tributárias (GEFAT, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 0023/2005), nos proventos de aposentadoria e pensões, seguindo a regra da paridade, em favor dos servidores e pensionistas substituídos, tanto os já aposentados, como os que vierem a se aposentar. Informam que os réus não vêm pagando a integralidade da GEFAT aos servidores que já estão aposentados e têm afirmado nas mesas de negociação que este será o tratamento dado a quem vier a se aposentar. Contestação do Instituto de Previdência do Município - IPM: argui preliminares de ilegitimidade para a substituição processual e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito aduz que a incorporação da gratificação aos proventos do servidor será efetivada se o mesmo atingir a inatividade a partir da data em que a lei entrou em vigor, e proporcionalmente ao tempo de seu recebimento. Argumenta que a LC nº 23/2005 objetivou estimular a produtividade de seus agentes fazendários que se encontram na ativa, e que a vantagem não atinge os aposentados e pensionistas. Contestação do Município de Fortaleza: preliminarmente, suscita prescrição sobre o fundo de direito e, no mérito, alega que a GEFAT consiste em vantagem pro labore faciendo, relacionada ao efetivo exercício funcional; que seu pagamento é proporcional ao desempenho individual, ao cumprimento das metas estabelecidas, à assiduidade e à pontualidade por parte dos servidores fazendários em efetivo exercício do cargo ou função, e, em consequência, a gratificação não está sujeita à extensão automática aos inativos, nem a ser automaticamente levada para a aposentadoria/pensão. Aduz, entre outros argumentos, que eventual possibilidade de levar a vantagem para a inatividade depende de expressa previsão legal, e considerando o disposto no art. 6º da LC nº 23/2005, a exigência é no sentido de que o pagamento da GEFAT na inatividade se faça proporcionalmente ao tempo durante o qual a contribuição previdenciária incidiu sobre a referida gratificação. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, haja vista a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estendê-la de forma generalizada aos servidores e por se tratar de vantagem individual, inteiramente variável, devida aos servidores fazendários, quando em efetivo exercício do cargo ou função, não devendo ser estendida aos inativos. Ademais, haja vista que a paridade integral dos vencimentos de servidores ativos e inativos é válida somente até a vigência da EC nº 41/2003. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Auditores do Tesouro Municipal de Fortaleza (SINDIAUDIF) apontam omissão sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, rejeitados pela Sentença de Id. 7365597. Recurso: SINDIAUDIF e SINDIFAM alegam que às fls. 168/179 repousam provas de que os servidores ativos recebiam a GEFAT de forma fixa e não variável, não sendo aferido o desempenho dos servidores que a percebem, bem como, que o Município de Fortaleza, em sua manifestação sobre as fichas financeiras juntadas, não se desincumbiu de provar o contrário em suas alegações de que a gratificação era paga mediante avaliação de desempenho e aferição de metas. Sustentam o caráter geral da vantagem e requerem a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões: o Instituto de Previdência do Município e o Município de Fortaleza pugnam pela manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. Decisão de Id. 7970962 indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a intimação dos apelantes para realizarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC/2015). Juntada de comprovante de pagamento do preparo nos Ids. 8075875 a 8075878. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010[1] do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme relatado, os Sindicatos apelantes requerem que o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM sejam condenados na obrigação de fazer, de implantar integralmente o valor da GEFAT - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação e à Arrecadação Tributárias, nos proventos de aposentadoria e pensões, seguindo a regra da paridade, em favor dos servidores e pensionistas substituídos, tanto aqueles que já estão aposentados como os que vierem a se aposentar. Assim, o cerne da questão recai sobre a possibilidade de os servidores públicos inativos incorporarem aos seus proventos, o valor integral da citada gratificação, instituída pela Lei Complementar nº 23, de 05/09/2005, regulamentada pelo Decreto nº 11.893, de 22/09/2005. A questão não se mostra tormentosa, haja vista que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a paridade integral dos vencimentos de servidores ativos e inativos é válida somente até a vigência da EC nº 41/2003. A partir de então, a paridade integral foi substituída pela preservação do valor real dos vencimentos nos termos estabelecidos pelo § 8º do art. 40, da CF/1988 com a nova redação trazida pela referida emenda, como se observa do precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM O NOVO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, PARA O QUAL SE EXIGE SER BACHAREL EM DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado por servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, visando à extensão, aos seus vencimentos/proventos, da nova remuneração estabelecida para a Carreira de Oficial de Justiça Avaliador, que passou a exigir do pretenso ocupante ser bacharel em Direito. 2. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 563.965/RN, que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. A paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional somente até a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme entendimento firmado no julgamento da ADIn. 1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe16/10/2014). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RMS 23703/AM. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. T6Sexta Turma. 24/02/2015. - negritei Dito isso, há de se observar os dispositivos que tratam da matéria, arts. 1º, 2º e 6º da LC nº 23/2005: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal. Art. 2º. A GEFAT é uma vantagem individual, inteiramente variável, devida aos servidores fazendários, quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos seus representantes sindicais, desde que servidores ativos, todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação das condições previstas para sua concessão, nos valores varáveis e limites fixados nesta lei, na forma do regulamento, observados os seguintes critérios: (...) Art. 6º. A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária. - negritei Infere-se do disposto no art. 6º encimado, que embora a Lei estenda a gratificação aludida aos servidores aposentados e pensionistas, o faz de forma condicionada, ou seja, precisam, no momento da entrada em vigor da lei, encontrar-se na ativa e que o valor do benefício seja calculado de forma proporcional ao tempo de contribuição dos mesmos, logo, não merece prosperar a insurgência recursal, que visa a implantação integralmente do "valor da GFAT nos proventos de aposentadoria e pensões, seguindo a regra da paridade, em favor dos servidores e pensionistas substituídos, tanto aqueles que já estão aposentados como os que vierem a se aposentar", nos termos pleiteados à pág. 11 do Id. 7365427. O dispositivo exige uma aplicação casuística, observando-se as peculiaridades do caso em concreto. Nesta toada, resta inquestionável a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estendê-la de forma generalizada aos servidores. Tampouco se pode, a pretexto do princípio da isonomia incorporá-la aos proventos de servidores que há muito já se encontram inativos, ainda que suas aposentadorias se tenham dado sob o pálio da paridade integral dos vencimentos dos servidores da ativa. Saliente-se a jurisprudência pacificada desta e. Corte de Justiça, em casos análogos ao que ora se analisa, versando sobre a impossibilidade de incorporação da GEFAT no valor integral. Neste sentido (negritei): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS - GEFAT (LC Nº 23/2005). APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a implantação nos vencimentos ao autor, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributária (GEFAT), proporcional ao tempo de sua contribuição previdenciária em que o mesmo recebeu a referida gratificação, bem como, a pagar as parcelas pretéritas, devidamente corrigidas. 2. Autor, servidor público municipal aposentado, teve seu título de aposentadoria publicado no Diário Oficial do Município em 22.11.2005, todavia, em 12.09.2005 entrou em vigor em a Lei Complementar nº 0023, de 05.09.2005, que instituiu a GEFAT - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias, a qual teria sido integrada na sua remuneração mensal, até janeiro de 2006. Afirma que o ente público justificou a suspensão da gratificação, em virtude de sua aposentadoria. Requer seja reimplantando em seus proventos o recebimento da GEFAT, com o pagamento das parcelas pretéritas desde janeiro/2006. 3. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributárias (GEFAT) foi instituída pela Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005, dispondo em seu art. 6º: "A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária. " 4. (...) 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida, para dar-lhe parcial provimento, no que concerne aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento e em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0074426-31.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS - GEFAT. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 23/2005, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 164/2014 E 168/2014. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão ora em discussão reside na possibilidade de implantação da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributária - GEFAT aos proventos do autor no valor integral, bem como o pagamento dos valores retroativos. 2. Acerca da matéria, observa-se que a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributárias (GEFAT) foi instituída pela Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Município de 12 de setembro de 2005, sofrendo alteração promovidas pela Lei Complementar municipal nº 164/2014 e Lei Complementar municipal nº 168/2014. Desse modo, como é de fácil inferência da literalidade da norma de regência em vigor, a incorporação da GEFAT aos proventos de aposentadoria e às pensões se dará no valor proporcional ao período efetivo em que incidiu a contribuição previdenciária. 3. No caso ora em discussão, consoante a documentação acostada aos autos, infere-se que a GEFAT foi regularmente paga ao autor, no valor integral, até o mês de maio de 2015, quando ainda se encontrava na situação de "servidor ativo", sendo paga em valor reduzido a partir do mês de junho de 2015, após a publicação do ato de aposentadoria do promovente. Assim, tendo em vista que o autor recolheu contribuição previdenciária sobre a referida gratificação de setembro de 2005 até maio de 2015, ou seja, por 117 (cento e dezessete) meses de efetiva contribuição, verifica-se que o autor se enquadraria na norma estabelecida no inciso V do § 1º da referida Lei Complementar, devendo receber a quantia correspondente a 90% (noventa por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício. 4. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório constante nos autos, bem como a vigente redação da Lei Complementar municipal nº 23/2005, com as alterações conferidas pelas Leis Complementares municipais nº 164/2014 e 168/2014, estabelecendo o escalonamento de percentuais a serem pagos a título de valor máximo da GEFAT, correspondente ao período de efetiva contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, em pleno vigor quando da publicação do ato de aposentadoria do promovente, deve a autarquia promovida implantar o correto valor proporcional nos proventos de aposentadoria do autor, bem como pagar as diferenças entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0128214-71.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO (GEFAT). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO AUTOR. MUNICÍPIO DE FORTALEZA EXCLUÍDO DA LIDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 23/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELAÇÃO DO IPM IMPROVIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da revisão do benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, consubstanciado na suspensão do pagamento da gratificação de desempenho fazendário, denominada GEFAT, pelo Município de Fortaleza. II. (...) III. A vantagem aqui versada foi criada para uma classe funcional específica dos servidores da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza que desenvolvem atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária. Ademais, como é de fácil inferência, posto que resulta da própria literalidade da norma de regência, a incorporação da GEFAT aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte deve se dar no valor proporcional ao período efetivo em que sobre ela própria incidiu a contribuição previdenciária. In casu, afere-se que, consoante conteúdo de prova existente nos autos, a GEFAT foi regularmente paga ao autor, no valor integral, até o mês de dezembro de 2009, pagamento que não mais ocorreu, ainda que parcialmente, a partir do mês de janeiro de 2010. IV. Apelações Cíveis conhecidas. Apelação do Município provida. Apelação do IPM improvida. Sentença modificada tão somente para excluir o Município de Fortaleza da lide. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento ao recurso do Município e negar provimento ao recurso do IPM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0204379-33.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) Importante destacar que a lei incidente na aposentadoria é aquela em vigor à época da mesma, e a expressa letra da Lei Complementar nº 23/2005 é no sentido de que sua implementação deve ocorrer a partir da sua vigência, ou seja, setembro de 2005. Ademais, a regra é a de que a gratificação aqui discutida tem caráter propter laborem, e como tal, não se estende a todos os servidores de maneira indiscriminada. À vista disso, inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter da gratificação que implica em vinculação ao desempenho e aos resultados alcançados por cada servidor no exercício da atribuição efetivamente por ele desempenhada. Apesar de os apelantes alegarem que os servidores ativos recebiam a GEFAT de forma fixa e não variável, aduzindo que os documentos de fls. 168/179 fazem prova do aduzido, o que se verifica nas Fichas Financeiras acostadas, referentes ao ano de 2010, é que os valores da gratificação são diferentes para os diversos servidores que a percebiam. Quanto à alegação dos recorrentes de que a ausência de regulamentação do processo de avaliação dos servidores, como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade, devendo a gratificação ser estendida aos inativos que se aposentaram até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que tenham preenchido os requisitos para tal, destaco que o argumento encontra óbice no art. 6º da LC nº 23/2005, o qual dispõe que a GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária, e não no valor integral como pretendido. Por fim, é sabido que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590260/SP, com repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, todavia, no caso dos autos, a GEFAT, nos termos da Lei que a instituiu, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária. O dispositivo exige uma aplicação casuística, observando-se as peculiaridades do caso em concreto. Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Tendo havido resistência dos apelantes em sede recursal e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao valor fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, § 4º, II c/c §11, todos do NCPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.