Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030327-97.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público( Id 10549347), nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS - GEFAT AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 23/2005. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. O decisum foi mantido pelo julgamento dos embargos de declaração ( Id 11589038), Nas suas razões ( Id 12376165), o recorrente alega que "o arresto recorrido contrariou dispositivo da Constituição Federal, que reconhece direito de se aposentar com proventos integrais, como o direito a paridade entre ativos e inativos eram direitos consagrado nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal, em seu texto original, frise-se que persistiram mesmo com as reformas constitucionais da década de 1990, agora nos §§ 3º e 8º do art. 40, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998". Discorre ainda sobre o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, por fim, sustenta que "com a não inclusão e não atualização no ato de aposentadoria dos inativos e pensionistas Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) mesmo depois de preenchidos todos os requisitos, houve uma redução inaceitável em seus vencimentos, como bem observamos da simples comparação dos documentos inclusos". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13568529. Após o despacho constante no Id 13807205, as custas recursais foram recolhidas - Ids 14230173 e 14230174. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No julgamento do RE 590260, leading case do TEMA 139, o STF firmou a seguinte tese jurídica: "TEMA 139. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Já no julgamento do RE 596962, TEMA 156, foi firmada a seguinte tese: "TEMA 156. I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; I V - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. Na hipótese em apreço, o órgão julgador manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, assinalando a impossibilidade de incorporação do valor integral da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) aos proventos dos servidores inativos, ressaltando que "no caso dos autos, a GEFAT, nos termos da Lei que a instituiu, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária". Lê-se na ementa do acórdão impugnado: "(...) 1. Os Sindicatos apelantes requerem que o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM sejam condenados na obrigação de fazer, de implantar integralmente o valor da GEFAT - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação e à Arrecadação Tributárias, nos proventos de aposentadoria e pensões, seguindo a regra da paridade, em favor dos servidores e pensionistas substituídos, tanto aqueles que já estão aposentados como os que vierem a se aposentar. 2. A pretensão encontra óbice no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 23/2005 do Munícipio de Fortaleza, segundo o qual a GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária. Precedentes deste TJCE. 3. Nesta toada, resta inquestionável a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estendê-la de forma generalizada aos servidores. 4. Apelação conhecida, mas desprovida". Do voto condutor destaco os seguintes excertos: "(...) Apesar de os apelantes alegarem que os servidores ativos recebiam a GEFAT de forma fixa e não variável, aduzindo que os documentos de fls. 168/179 fazem prova do aduzido, o que se verifica nas Fichas Financeiras acostadas, referentes ao ano de 2010, é que os valores da gratificação são diferentes para os diversos servidores que a percebiam. Quanto à alegação dos recorrentes de que a ausência de regulamentação do processo de avaliação dos servidores, como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade, devendo a gratificação ser estendida aos inativos que se aposentaram até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que tenham preenchido os requisitos para tal, destaco que o argumento encontra óbice no art. 6º da LC nº 23/2005, o qual dispõe que a GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária, e não no valor integral como pretendido. Por fim, é sabido que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590260/SP, com repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, todavia, no caso dos autos, a GEFAT, nos termos da Lei que a instituiu, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária. O dispositivo exige uma aplicação casuística, observando-se as peculiaridades do caso em concreto". (GN) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa dos anteditos precedentes firmados pelo STF em sede de repercussão geral. Ademais, embora tenha sido apontada ofensa a dispositivo constitucional, o atendimento ao pleito recursal conduziria ao necessário reexame da matéria fático-probatória e à análise de legislação municipal, esbarrando no óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1365654 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022)
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "a", do CPC, e nos TEMAS 139 e 156 da repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário; inadmitindo o restante da insurgência com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente