Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ.
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO VITORINO. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. Ementa: constitucional e processual civil. Recurso especial. Negativa de seguimento. Teses 810 e 1.170 da repercussão geral. tema repetitivo 905 do stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Verifica-se a necessidade de analisar se são aplicáveis ao caso as Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral do STF, bem como se houve violação à ressalva da coisa julgada expressamente prevista no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. O aresto objeto do recurso especial afastou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária, reconhecendo sua inconstitucionalidade, com base na jurisprudência do STF. Assentou, ainda, a aplicação do IPCA-E como índice de correção, em consonância com os entendimentos firmados tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que igualmente reconhece a inadequação da TR como critério de atualização de débitos da Fazenda Pública. 4. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral. 5. O acórdão recorrido está ainda em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar o IPCA-E como índice de correção monetária. Reforça-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) - sem modulação dos efeitos -, fundamenta a substituição pelo IPCA-E, sem que isso importe em violação à coisa julgada. 6. O STF firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada na aplicação da tese firmada no Tema 810 da Repercussão Geral, mesmo em processos cujo título executivo judicial já tenha transitado em julgado. 7. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tese Repetitiva 905; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7; STF, ARE n. 1.372.596- AgR/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 14/06/2022; STF, ARE n. 1.312.852-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023; TJCE, Agravo Interno Cível - 0624807-61.2021.8.06.0000/50004, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 14/11/2024, data da publicação: 14/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0129976-93.2015.8.06.0001 AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática (ID 17015837) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação dos Temas 810 e 1.170 do STF, a teor do artigo 1.030, incisos I, "b", do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 17283809) pela: (i) inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 do STF, ao caso concreto, haja vista não ter se debruçado na ressalva na constante no item 4 do Tema 905 do STJ, que destaca a necessidade de preservação da coisa julgada ("Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto"); (ii) devem ser mantidos os índices de correção monetária expressamente requeridos pela parte autora nas planilhas de cálculos que instruíram a execução, isto é, a TR, refutando-se a inovação operada pela Contadoria do Foro. Contrarrazões recursais (ID 17890794). É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso especial nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) o recurso especial arguiu violação aos arts. 141, 200, 405, 492, 507 e 492, 507 e 1.022 do CPC. (ii) aplica-se ao caso as Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case do RE 1.317.982 (Tema 1.170 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas de natureza não tributária, devem ser aplicados os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta norma. Ressaltou-se que tal índice (da caderneta de poupança) prevalece inclusive sobre disposições anteriormente fixadas em decisões judiciais definitivas. Por sua vez, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, prevista no mesmo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação da Lei nº 11.960/2009), por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda e por afrontar o direito de propriedade. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida. Frise-se, por relevante, que o STF, com o objetivo de uniformizar a aplicação dos Temas 810 e 1.170 da repercussão geral pelos tribunais e turmas recursais de origem, também fixou tese de repercussão geral, no sentido de que, nas execuções de título judicial, "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1.361). No caso concreto, o acórdão recorrido afastou expressamente - em sede de execução de título judicial - a aplicação da TR como índice de correção monetária, reconhecendo sua inconstitucionalidade, com base na jurisprudência do STF. Assentou, ainda, a aplicação do IPCA-E como índice de correção, em consonância com os entendimentos firmados tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que igualmente reconheceu a inadequação da TR como critério de atualização de débitos da Fazenda Pública. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) Cinge-se a controvérsia em verificar se os cálculos apresentados pela Contadoria se mostram condizentes ao provimento jurisdicional determinado do título executivo judicial e, ainda, se deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. (...) No mesmo sentido, também reputo que não merece prosperar a aventada aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 810), afastou a utilização da TR como índice de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, de modo que a aplicação do precedente vinculante ao presente caso é medida que se impõe. A propósito, menciono a jurisprudência desta Corte: Enquanto pendia o exame definitivo da citada repercussão geral, várias correntes de pensamento surgiram nos tribunais pátrios. No entanto, com a apreciação final da Suprema Corte, sem a modulação dos efeitos da decisão, a matéria restou pacificada, devendo incidir no caso concreto, notadamente por se tratar, a correção monetária, de consectário lógico da condenação, não havendo sequer violação da coisa julgada. Ademais, saliente-se que é necessário que a prestação jurisdicional seja concedida em consonância com a realidade fática do momento da decisão, não podendo esquecer que cabe ao magistrado levar em consideração fato posterior relevante que possa influenciar no julgamento do feito (CPC, art. 493), notadamente quando a questão pendente no âmbito do STF já era de pleno conhecimento das partes que compõe a presente lide, não havendo espaço para cogitar renúncia da forma correta de atualizar o crédito. (TJ-CE - MS: 00024941020118060000 CE 0002494-10.2011.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SETOR TÉCNICO. AFASTADA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso, portanto, está na possibilidade de utilização Taxa Referencial - TR como índice de correção dos valores devidos, bem como no cabimento de condenação da parte embargada na hipótese de procedência dos Embargos à Execução. 3. No tocante à impossibilidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre julho de 2009 a março de 2015, conforme planilha apresentada pelo setor técnico e homologada pelo juízo de origem, tenho que a argumentação desenvolvida pelo recorrente não merece acolhimento, pois conforme foi destacado na sentença, o Supremo Tribunal Federal afastou em sede de repercussão geral (Tema 810), a utilização da TR como índice de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, de sorte que a aplicação do precedente vinculante ao presente caso é medida que se impõe, conforme acertadamente restou consignado na sentença ora impugnada. (...) 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 01666723120158060001 CE 0166672-31.2015.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ¿ TR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Em seu recurso, o ente público busca a adequação do índice de correção monetária aduzindo que, a partir de julho 2009, os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), por força da incidência das regras descritas no art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 3. O STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), afastou a utilização da TR como índice de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, de sorte que a aplicação do precedente vinculante ao caso é medida que se impõe. Precedente do TJCE. (...) 6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da remessa necessária; e em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 07298918320008060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Destarte, de rigor a manutenção, in totum, do decisum impugnado". Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, com às Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral, a saber: Tese 810/STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (g.n.) Tese 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Acresce aqui que, em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. Para esse fim, devem ser utilizados os índices IPCA-E ou INPC, por refletirem adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. Por outro lado, no que se refere aos juros de mora, o STJ assentou a aplicabilidade da taxa prevista no referido artigo - correspondente à remuneração da caderneta de poupança - nas condenações contra a Fazenda Pública, excetuando-se aquelas oriundas de relações jurídico-tributárias. Além disso, o Tribunal Superior estabeleceu critérios específicos para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, conforme a natureza da condenação, promovendo uniformidade na jurisprudência acerca do tema. Confira-se a tese firmada: Tese 905/STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar o IPCA-E como índice de correção monetária. Reforça-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) - sem modulação dos efeitos - fundamenta a substituição pelo IPCA-E na fase executória de sentença, diante de sua inadequação para refletir a real desvalorização da moeda, sem que isso importe em violação da coisa julgada. Nesse mesmo sentido - de que não há violação à coisa julgada na aplicação da tese firmada no Tema 810 da Repercussão Geral, mesmo em processos cujo título executivo judicial já tenha transitado em julgado - destacam-se ementas de precedentes oriundos de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 810. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS N. 1170 E 733. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela Corte no julgamento de mérito do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma" (Tema n. 810). 2. O exercício do juízo de retratação pela Corte de origem para adequação à tese firmada no julgamento do Tema n. 810 da repercussão geral não importa violação do princípio da coisa julgada. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. [...] 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.372.596- AgR/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 14/06/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM11.08.2021. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL (TR). TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo determinou a aplicação do IPCA-E como índice para atualização monetária da condenação, conforme orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. 2. Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE n. 1.312.852-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021) Ademais, conforme interpretação conferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, as alterações legislativas que disciplinam os critérios de atualização das verbas devidas pela Fazenda Pública possuem aplicação imediata, não se submetendo aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, por se tratarem de matéria de ordem pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Em caso semelhante, colho aresto deste e. Órgão Especial: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 810 DA REPERCUSSÃO GERAL E TESE REPETITIVA 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Encontram-se três questões em discussão: (i) saber se seria inaplicável a Tese 810 da Repercussão Geral (distinguish), incidindo ao caso o Item 4 do Tema Repetitivo 905 do STJ, com necessidade de preservação da coisa julgada, mediante a homologação dos cálculos com utilização da TR; (ii) saber se teria prevalência o art. 200 do CPC quanto à discussão em tela (preclusão); (iii) saber se seria necessário o reexame de fatos e provas e não aplicação dos enunciados 7 e 83 do STJ, 279 e 283 do STF. III. Razões de decidir: 3. O acórdão camerário objeto da súplica excepcional destacou que os consectários da condenação (juros de mora e correção monetária) a serem empregados no título executivo, constituem matéria de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 4. Salientou que, diante da inconstitucionalidade da TR, aplica-se o IPCA-E para os consectários da condenação, independentemente da previsão daquela na decisão transitada em julgado. 5. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral. 6. Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral. 7. A Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do STJ e 279 da Súmula do STF IV. Parte dispositiva e tese. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0624807-61.2021.8.06.0000/50004, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 14/11/2024, data da publicação: 14/11/2024.) GN Desta feita, diante da primazia dos precedentes qualificados das Cortes Superiores, a objeção da coisa julgada deve ser ponderada à luz da possibilidade de modificação posterior dos índices de juros e correção monetária fixados em decisão judicial transitada em julgado, em observância ao entendimento vinculante do STF. A revisão de encargos legais, na compreensão do Colegiado, deve obedecer, enquanto consectários de trato sucessivo, à tese vinculante das Cortes de superposição. Para se chegar a um convencimento eventualmente contrário a essa constatação, ter-se-ia que revolver, em plenitude e profundidade, os conectivos fático-probatórios da causa, expondo-os a uma reavaliação detida, em busca de nuances que diferenciem o caso em julgamento, distanciando-o da realidade à base dos precedentes vinculativos e de sua ratio decidendi. Sabe-se, contudo, que a Vice-Presidência deve cingir-se às premissas fático-probatórias, assim como retratadas pelo acórdão recorrido, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, a fortiori, para formular assertivas e conclusões em manifesta dissociação e/ou extrapolação dos informes descritos no aresto. A respeito, os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente