Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LESSA MARQUES, VICENTE FERREIRA ALENCAR, ERNANI XIMENES RODRIGUES, ANTONIA BARBOSA MELO DA COSTA, NUBIA MOTA DE PAULO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de "ação ordinária" proposta por VICENTE FERREIRA ALENCAR, ANTÔNIA BARBOSA MELO DA COSTA, ERNANI XIMENES RODRIGUES, NÚBIA MOTA DE PAULO e MARIA DO SOCORRO LESSA (autores/apelantes), perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (requerido/apelado). Em síntese, da leitura da inicial, extrai-se que a pretensão dos autores é serem restituídos em possíveis valores desfalcados em seu saldo do PASEP. Após regular tramitação, foi proferida decisão interlocutória (ID nº 18199533) determinando que as partes indicassem as provas que desejavam produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Em ID nº 18199544 a parte autora manifestou-se pela realização de perícia contábil. Logo em seguida, sobreveio sentença (ID nº 18199549) em que o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferiu a perícia contábil e julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18199551) requerendo: "Em face ao exposto, e por tudo mais que, com certeza, será suprido pela sapiência e senso de justiça dos Ilustres membros dessa Augusta Côrte, requerem os apelantes deste e. Tribunal que admita, processe e dê provimento ao presente recurso, reformando quanto ao mérito a r. sentença combatida para julgar totalmente procedente a presente demanda, subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela insuficiência de provas, requer-se a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de piso, a fim de que seja realizada a colheita da prova pericial requestada, praticando, assim esse Juízo, mais uma vez, a insofismável e indelével Justiça!" Em seu turno, a parte requerida/apelada, em contrarrazões de ID nº 18199556, alega, preliminarmente: ausência de legitimidade para figurar no polo passivo e incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar a controvérsia. No mérito, alega: prescrição decenal; que podem ter ocorridos débitos legítimos na conta individual da autora que foram desconsiderados e que a conversão da moeda então corrente para o Real pode ser registrado como débito no extrato; que não deve ocorrer a aplicação dos índices de valorização legais do fundo pis-pasep; que não deve ser aplicado o CDC; que o demonstrativo de pagamento deve ser apresentado pelo próprio autor; impugnou os cálculos apresentados pelo autor; impugnação quanto à alegação de que valor existente na conta pasep é irrisório, após dezenas de anos de trabalho. Com base nisso, requer o desprovimento do recurso. Por fim, o Ministério Público (ID nº 20110827) opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de manifestar-se acerca do mérito. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera os recorrentes do recolhimento do preparo. Passo à análise das preliminares levantadas pela parte recorrida. 3 PRELIMINARES Em relação a preliminar de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, entendo que deve ser rejeitada, posto que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sobre a preliminar de incompetência, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas propostas contra o Banco do Brasil S/A relativas à má administração de quantias relativas ao PASEP. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide. Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição. III. Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões. Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150. 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 6.No que pertine à prescrição, o colegiado adotou tese expressa para reconhecer que, de acordo com o princípio da actio nata e no art. 205 do CC/2002, o prazo respectivo teve início com a obtenção do extrato da conta vinculada do autor, emitido em 09/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 06/09/2024, fato este que leva à pretensão de rediscutir o resultado do acórdão, não revelando omissão, obscuridade, erro material ou contradição, vícios sequer suscitados. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0271468-97.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0266722-50.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais, na qual o promovente busca indenização por danos materiais, decorrente da alegada má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos recursos do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual tem competência para julgar a demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) verificar se houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, acerca da responsabilidade da instituição financeira na má gestão de recursos do PASEP. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5. A impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois não foi comprovada a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta, conforme entendimento fixado no Tema 1150 do STJ. No caso, a autora somente tomou conhecimento dos valores disponíveis em 26/07/2019, tornando tempestivo o ajuizamento da demanda em 10/2019. 7. Considerando a complexidade do caso, envolvendo diversas alterações monetárias e falhas na correção dos valores, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para elucidar os fatos e possibilitar uma adequada resolução da demanda. 8. A Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) recomenda a adoção de medidas instrutórias, como a realização de perícia contábil e a fixação de pontos controvertidos, reforçando a imprescindibilidade da dilação probatória para adequada resolução da demanda. IV. Dispositivo 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0187200-47.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Vencida essa parte, passo analisar a prescrição. 4 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL Requer a parte recorrida o reconhecimento da prescrição decenal no presente caso. Pois bem. Entendo que tal argumentação encontra-se contrária ao entendimento dominante desta 4º Câmara de Direito Privado, que entende que a data inicial da fluência do prazo prescricional inicia quando a parte tem acesso aos extratos microfilmados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO SUPERADA. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados. Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Assim, observando os autos, vejo que os autores tiveram acesso aos extratos microfilmados nas datas de 21/08/2019 (ID nº 18199289), 10/02/2020 (ID nº 18199373), 02/10/2019 (ID nº 18199382) e 22/08/2019 (ID nº 18199399), e propuseram a presente ação em 09/12/2020, antes, portanto, do fim do prazo prescricional de 10 anos, não havendo que se falar em prescrição. Logo, rejeito a referida alegação. Passo ao mérito. 5 MÉRITO Inicialmente, entendo que a sentença recorrida merece ser anulada. Explico. O julgamento antecipado da lide, sem aviso prévio às partes e com indeferimento de requerimento de prova apenas na sentença, configura decisão surpresa, por violar os arts. 9º ("Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida") e 10 ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), gerando nulidade processual em razão do cerceamento de defesa. Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR NOVO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO DEFEITO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. ATO JUDICIAL NÃO PUBLICADO DO DJ. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais. II. O princípio da cooperação processual exige que o magistrado anuncie sua intenção de abreviar o procedimento, oportunizando às partes o requerimento de provas antes de prolatar sentença, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. III. Tratando-se de julgamento antecipado, é imprescindível a sua comunicação e publicação no DJe, informando as partes e seus causídicos de forma a evitar a decisão surpresa, sob pena de nulidade, art. 9º e 10º ambos do CPC. O julgamento antecipado da lide com desatenção a essa formalidade leva à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide antecipadamente, sem oportunizar a especificação das provas que pretendam as partes produzir e sem análise daquelas postuladas. V. Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o seu retorno ao i. Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. VI. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório. VII. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0253770-44.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular tramitação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0253770-44.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COLHEITA DA PROVA ORAL/TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hospital São Carlos Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada em face de Luiz Augusto Silva Furtado Filho e Ana Paula Viana Silva Furtado, por reconhecimento de ilegitimidade passiva e prescrição. O juízo também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O hospital alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação integral da prova oral colhida em audiência, cuja mídia, segundo alega, não foi devidamente disponibilizada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, em virtude de julgamento antecipado da lide sem análise da prova oral essencial ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa resta caracterizado quando a sentença é proferida sem que o juízo oportunize às partes a produção de provas relevantes, especialmente aquelas requeridas e não analisadas, como ocorre no presente caso com a prova oral. O julgamento antecipado do mérito, sem o prévio anúncio por despacho saneador e sem decisão fundamentada sobre a desnecessidade de produção probatória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 do CPC e artigo 5º, LV, da CF/1988. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de deliberação sobre requerimentos probatórios, especialmente em casos que demandam apreciação de elementos fáticos, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, é imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento do feito e reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem apreciação de prova oral relevante e sem o prévio anúncio do julgamento antecipado do mérito. A inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulação da sentença por error in procedendo. O retorno dos autos à instância de origem é medida necessária para o regular saneamento e instrução do feito, assegurando o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 357, 370, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0138662-06.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 07.05.2024; TJCE, ApCiv nº 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024; TJCE, ApCiv nº 0001006-56.2008.8.06.0119, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 07.08.2024; TJCE, ApCiv nº 0026231-10.2009.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0115209-16.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO AVISO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Veriland Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Agostinho Correia Gomes Borlido, na qual o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de dividendos, valores retroativos e indenização por danos morais. 2. A apelante alega cerceamento de defesa, nulidade da sentença por decisão surpresa, ausência de interesse processual do autor e inexistência de danos morais, e pleiteia a anulação da decisão ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais ou redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e de comunicação prévia quanto à intenção de julgamento antecipado do mérito, sem oportunização para manifestação sobre produção de provas e sem fundamentação sobre a desnecessidade de novas provas, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 355 do CPC admite o julgamento antecipado do mérito apenas quando desnecessária a produção de outras provas ou nos casos de revelia com ausência de requerimento probatório, o que exige fundamentação expressa da decisão. 5. O juízo de origem não anunciou previamente o julgamento antecipado, não realizou despacho saneador ou concedeu às partes oportunidade para indicar provas, tampouco fundamentou a desnecessidade de produção de provas, incorrendo em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A sentença foi prolatada sem qualquer menção à razão do julgamento antecipado e sem analisar a necessidade de instrução probatória, o que compromete a regularidade processual e configura cerceamento de defesa. 7. A ausência de fundamentação sobre o julgamento antecipado também viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de despacho saneador e de comunicação prévia às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento, sem qualquer fundamentação sobre a desnecessidade de produção de provas, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não-surpresa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e XXXVII; art. 93, IX. CPC, arts. 9º, 10, 355 e 489, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200203-26.2023.8.06.0067, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 22.01.2025. TJCE, Apelação Cível 0011240-15.2012.8.06.0101, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 12.06.2024. TJCE, Apelação Cível 0050469-05.2020.8.06.0035, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e decretar a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0131472-26.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada, haja vista que o Juízo incorreu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide sem aviso prévio, cerceando o direito das partes de se manifestarem acerca do indeferimento da produção de prova pericial. Além disso, conforme explanarei a seguir, entendo que merece provimento o pedido para que seja determinada a realização de perícia contábil. As causas que envolvem a investigação acerca da má gestão de constas do PASEP são, na maioria das vezes, complexas, principalmente sob o ponto de vista contábil, na medida em que envolvem mudanças de moedas e incidência de diversos índices de correção monetária. Assim, a realização de um laudo pericial, elaborado por um expert em contabilidade, se mostra essencial para a correta compreensão da lide. Inclusive, esse é o entendimento dominante nesta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme demonstro a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar é necessária a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. 4. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. 5. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 355. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 02007766020248060154. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 18/03/2025; AC nº 0050367-94.2020.8.06.0095. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025; AC nº 0253887-30.2024.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0265142-24.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. TEMA 1150, DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORRE NA DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional do PASEP, que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da incidência da prescrição, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional. III. Razões de Decidir: (i) Aplica-se ao caso a prescrição decenal com base na teoria da actio nata, devendo ser considerado como o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a Autora comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. (ii) No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 10/06/2024 (termo inicial), conforme se verifica às fls. 19 e a pretensão foi deduzida em 16/07/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, apenas um mês após a ciência da lesão, não havendo que se falar em prescrição. (iii) Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. (iv) Verificação da complexidade da matéria e constatação da imprescindibilidade de perícia técnica contábil para elucidação do feito, circunstância que deve ser observada durante a regular instrução probatória, sob pena de caracterizar insuficiência na fundamentação da sentença (artigo 489, § 1º do CPC). IV. Dispositivo: Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e dilação probatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0251589-65.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso de apelação interposto por JOSÉ LUCIANO DE SOUZA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alegou desfalques em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como correção monetária inadequada e ausência de rentabilização dos valores depositados. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. A sentença considerou inexistentes evidências de subtração indevida de valores, entendeu que a atualização monetária dos saldos era de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PASEP e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O apelante sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, argumentando que a negativa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de defender a aplicação ao PASEP da sistemática de correção monetária do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracterizou cerceamento de defesa, justificando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz tem papel ativo na condução do processo e na determinação da produção probatória, podendo determinar, de ofício, a realização de provas essenciais ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC. O julgamento antecipado da lide é admissível apenas quando a matéria controvertida prescinde de produção probatória adicional, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. A complexidade do caso, envolvendo mudanças de moeda e aplicação de diferentes índices de correção monetária ao longo do tempo, exige a realização de prova pericial contábil para a adequada apuração dos valores. A ausência de fundamentação adequada na sentença quanto aos critérios de atualização aplicados, sem a devida instrução probatória, viola o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, §1º, do CPC. O indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, ensejando a desconstituição da sentença para que o processo retorne à fase instrutória, com a produção da referida prova. IV. DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0247163-49.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Trata-se Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA RODRIGUES DANTAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em suas contrarrazões o recorrido suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso devido a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Neste contexto, ao examinar o teor do pronunciamento judicial impugnado e o apelo, constatei que o recorrente manifestou corretamente o seu inconformismo em relação à sentença, expondo de forma coerente e compreensível os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado. Esclarecidas tais premissas, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, rejeito a preliminar. Em seguida, o recorrido requereu a revogação da gratuidade judiciária. Dessa forma, considerando a presunção relativa deferida a pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), o apelado não trouxe elementos concretos que justificassem a revogação do benefício deferido pelo magistrado de origem, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. A parte alega a incorreção dos valores depositados, decorrente da má gestão e da ausência das correções devidas por parte do Banco do Brasil S/A. No entanto, mesmo com o requerimento de perícia contábil por parte da instituição financeira (fls. 297/299), o Juízo entendeu pela sua desnecessidade e julgou a lide de forma antecipada, nos moldes do art. 355 do CPC. Ainda que a utilização do dispositivo legal supramencionado não implique, por si só, em cerceamento de defesa, não estavam presentes os requisitos para o prévio deslinde do feito. Isto porque, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo é questão de fato e não de direito, cuja aferição implica a necessidade de produção de prova técnica. Logo, não é possível inferir, de plano, se não houve desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, consequentemente, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. Desse modo, nota-se a necessidade de dilação probatória, especialmente no que diz respeito à realização de estudo técnico para fins de apuração do montante apontado pela recorrente a serem pagos. Constata-se, portanto, que há um claro error in procedendo no caso em questão, visto que a sentença foi proferida sem a realização das provas indispensáveis para o julgamento do mérito, em desacordo com o que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço de ofício a inadequação do julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de produção de prova pericial no presente caso, sendo imperativa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o processo prossiga com a abertura da fase instrutória. Recurso conhecido. Sentença anulada. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0051265-27.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Portanto, para além da anulação da sentença, assim que os autos retornarem à origem, deve o Juízo providenciar a realização da prova pericial contábil, por ser essencial ao efetivo deslinde da causa, conforme argumentação acima. 6 CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Estabelece a Súmula nº 568 do STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No caso, foi demonstrado que existe entendimento dominante na jurisprudência deste TJ-CE acerca da não possibilidade de julgamento antecipado da lide sem prévia comunicação às partes e sobre a necessidade de realização de perícia contábil em casos em que se discute a possível má gestão de fundos do PASEP. Portanto, compreendo possível o julgamento monocrático. 7 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para realização da perícia contábil. Intimem-se as partes. Após isso, caso não haja interposição de recurso, sejam os autos baixados à primeira instância. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator