Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/06/2026, 15:06
Reativação
18/06/2026, 15:05
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 11:24
Publicação
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: STRATUS ENGENHARIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5(cinco) dias, tomem conhecimento das minutas de Precatório de id 203615762 e RPV de id 203615743 e apontem eventuais incorreções. Nada sendo apresentado ou requerido, no prazo assinalado, encaminhem-se as minutas dos requisitórios para assinatura do(a) Magistrado(a). PACAJUS/CE, 15 de maio de 2026. DANIEL FRANCO BATISTA Mat.. 23402
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0050129-49.2020.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: STRATUS ENGENHARIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5(cinco) dias, tomem conhecimento das minutas de Precatório de id 203615762 e RPV de id 203615743 e apontem eventuais incorreções. Nada sendo apresentado ou requerido, no prazo assinalado, encaminhem-se as minutas dos requisitórios para assinatura do(a) Magistrado(a). PACAJUS/CE, 15 de maio de 2026. DANIEL FRANCO BATISTA Mat.. 23402
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0050129-49.2020.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 13:45
Expedida/Certificada
15/05/2026, 13:43
Ato ordinatório
15/05/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:35
Documento (Certidão)
13/05/2026, 13:55
Mero expediente
12/05/2026, 11:18
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:37
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:12
Confirmada
17/03/2026, 01:07
Publicação
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 12:38
Expedida/Certificada
04/03/2026, 12:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
10/07/2025, 04:09
Decurso de Prazo
04/07/2025, 04:24
Confirmada
10/06/2025, 01:14
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050129-49.2020.8.06.0136.
Intimação - Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: STRATUS ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS Destinatários:Parte requerente FINALIDADE: Intimar o(as) acerca do(a) ato ordinatório de ID 157947058 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 20 dias. PACAJUS, 30 de maio de 2025. Ana Maria Muniz da Silva 2ª Vara da Comarca de Pacajus
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 16:25
Expedida/Certificada
30/05/2025, 16:25
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:19
Cálculo de Liquidação
29/05/2025, 16:56
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 14:05
Movimentação processual
12/02/2025, 14:05
Mero expediente
12/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
07/08/2024, 11:07
Publicação
29/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2024, 11:30
Mero expediente
05/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050129-49.2020.8.06.0136.
APELANTE: STRATUS ENGENHARIA LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTOS URBANOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NÃO PAGAMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES DEVIDOS AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EC 113/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pela empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência de ação ordinária movida em face do Município de Pacajus/CE. 2. No presente caso, como forma de evidenciar o seu direito, a autora/apelante acostou aos autos, além do contrato administrativo, diversos documentos ( v.g., empenho, nota fiscal, extrato bancário, etc.), que dão conta da efetiva prestação de serviços, no exercício de 2015. 3. Desse modo, incumbia, então, ao réu/apelado demonstrar o adimplemento de sua contraprestação, apresentando o respectivo comprovante de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu. 4. Aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é o caso de se reconhecer, então, a situação de inadimplência da Administração, para condená-la ao pagamento da dívida cobrada pelo particular, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 5. Diante do que, deve, portanto, ser dado provimento ao recurso e, ipso facto, reformada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, em sua totalidade. 6. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 7. Ademais, em razão da reforma do decisum, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o réu/apelado arcar com eventuais custas antecipadas pela autora/apelante e com honorários devidos aos seus advogados, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050129-49.2020.8.06.0136, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência de ação ordinária movida pela empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. em desfavor do Município de Pacajus/CE. O caso/ a ação originária: a empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. propôs ação ordinária contra o Município de Pacajus/CE, afirmando que, nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, recuperou a pavimentação de diversas ruas, com base no contrato de empreitada nº 2014 2014.09.11.001.01, que derivou da concorrência pública nº 2014.09.11.001. Expôs que ainda tem um crédito de R$ 22.592,95 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), referente a 8ª (oitava) medição dos serviços, que não foi paga integramente, na via administrativa. Requereu, então, a condenação da Fazenda Pública na obrigação de quitar a dívida em aberto, corrigida e atualizada monetariamente. Contestação (ID 5960723), o réu aduziu, em suma, que não há prova da existência da dívida cobrada pela autora, uma vez que, pelos documentos acostados aos autos, não seria possível atestar a efetiva execução do contrato. Sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 5960793), concluindo pela improcedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: “Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo a ação com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.” Inconformada, a empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. interpôs Apelação Cível (ID 5960802), sustentando que referido decisum deveria ser reformado, basicamente pelas mesmas razões de outrora. Sem contrarrazões (ID 5960809). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6796136), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Ora, é incontroverso que o Município de Pacajus/CE realizou a contratação da empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., após prévia licitação, para a recuperação da pavimentação de diversas ruas. Aduz o particular, contudo, que, embora tenha cumprido suas obrigações, ainda não recebeu a totalidade dos valores que lhe são devidos. Já a Fazenda Pública, por seu turno, aduz que não há indícios suficientes da existência de qualquer dívida em aberto, uma vez que, pelos documentos acostados aos autos, não é possível se atestar a execução do contrato. Daí que, para a resolução da controvérsia, necessária se faz, portanto, a aplicação da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ora, como forma de evidenciar a existência de seu crédito, a empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. acostou aos autos os seguintes documentos: contrato (ID 5960707), empenho (ID 5960709), nota fiscal (ID 5960710) e extrato bancário (ID 5960732), entre outros, que dão conta da efetiva prestação de serviços, nos exercícios financeiros de 2015 e 2016. Desse modo, incumbia, então, ao Município de Pacajus/CE demonstrar o adimplemento da totalidade de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo. Até porque se pressupõe, na prática, que é mais ou menos simples aos entes públicos, que devem ter pleno controle dos dados relativos aos seus contratos, fazer prova da inexistência de eventuais créditos em aberto. Não foi isso, contudo, o que ocorreu no presente caso. Com efeito, muito embora tenha dito que o não pagamento da integralidade da dívida cobrada pelo particular se deu, à época, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus, a Fazenda Pública não fez qualquer prova disso. Oportuno destacar, nesse ponto, que a eventual inobservância, in concreto, dos ritos previstos em lei para contratação e liquidação de despesas públicas, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação de pagar da Administração, mas, quando muito, deve implicar na responsabilização do(s) agente(s) que lhe deu causa, salvaguardados os interesses de terceiros que, de boa-fé, prestaram os serviços ou forneceram os bens adquiridos em sua totalidade. Tem-se, pois, que a empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto o Município de Pacajus/CE, não (art. 373, I e II, CPC/2015). Diante do que, é o caso, a meu ver, de se reconhecer a situação de inadimplência do réu/apelado, para condená-lo ao pagamento da dívida cobrada nos autos pela autora/apelante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. Outro não tem sido o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ao se deparar com situações bastante similares, ex vi: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. ÔNUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA QUE RECAI SOBRE O APELANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO APELADO. PRECEDENTES DESTE TJCE. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. REJEIÇÃO DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 702 DA LEI Nº. 13.105/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, adversando Sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única Vinculada da Comarca de Antonina do Norte, que nos autos da Ação Monitória movida por HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - ME contra o referido ente, rejeitou os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial os títulos monitórios, no valor de R$ 30.883,47 (trinta mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), bem como condenou a municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2. Observa-se que a pretensão recursal do município apelante limita-se a impugnar os requisitos essenciais para formalizar o pagamento adimplido, uma vez que inexiste instrumento idôneo a atestar o valor exato da prestação do serviço alegadamente prestado. 3. Com efeito, impende salientar a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do §6º, do art. 700, do CPC. Nesse sentido é o enunciado de nº 339 da súmula de entendimento do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 4. No caso em apreço, pode-se verificar que subsistem diversas notas fiscais em que se registram serviços de publicidade cujo tomador figurava a Prefeitura Municipal de Antonina do Norte (fls. 75-110). Nestes termos, não há que se cogitar da inexistência de documentos suficientes a indicar a prova documental escrita, sem eficácia de título executivo, de modo a ensejar o direito afirmado pela parte recorrida. De outra banda, as publicações em jornais e em Diários Oficiais, referenciadas em cada nota fiscal anexada aos autos, atestam a idoneidade da prova documental apresentada, de modo a evidenciar o direito aos valores requeridos ao Município. 5. Diante disso, cabe ao devedor a indicação dos fatos que corroboram a tese de contrato não cumprido. Sua inércia, com manifestação somente após cobrança, não corrobora seus argumentos. Cumpria-lhe, ademais, juntar documentos indiciários de suas teses, como nota fiscal de devolução ou correspondência entre as partes. 6. Por fim, no que diz respeito à alegação de excesso de execução, o ente apelante deixou de apresentar os cálculos que reputava corretos, motivo pelo qual não merece prosperar tal argumentação, em consonância com o que dispõe o art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, visto que há exigência da legislação processual do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que o devedor entende ser correto, quando for alegado excesso de execução. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Apelação Cível nº 0000513-70.2013.8.06.0033; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Antonina do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/01/2019; Data de registro: 28/01/2019). (destacado). * * * * * “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 339/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NOTA DE EMPENHO. PROVA IDÔNEA. CANCELAMENTO DO EMPENHO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE PROMOVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à matéria preliminar arguida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública. Súmula nº 339/STJ. Art. 700, § 6º, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: A parte autora/apelada fez juntar à petição inicial duas notas de empenho, extraídas do Portal da Transparência do Município. Nos termos do art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, o pagamento dos valores devidos pela Administração deve ser precedido da nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica. Logo, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória. 3. Por seu turno, o Município promovido/apelante olvidou cumprir o ônus probatório quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, caput, inc. II, do CPC/2015). O ente público deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a parte demandante/recorrida inadimpliu a obrigação de fornecimento dos gêneros alimentícios contratada, ou mesmo que houve o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos estes que poderiam ter sido facilmente declarados pela Administração Pública. 4. Logo, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória, razão pela qual a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. 5. A Corte Cidadã, através do recente julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a Fazenda Pública sujeita-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6. Apelo desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, no sentido de determinar que a obrigação devida seja calculada com acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STJ – REsp 1.495.146/MG (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0010385-02.2013.8.06.0101; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 23/04/2020). (destacado). * * * * * “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Relativamente ao reexame necessário, a condenação imposta, embora ilíquida, nitidamente não chegará ao limite da dispensa da remessa necessária. Em casos onde o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. 2. Nos termos da Súmula 339/STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", cujo entendimento restou positivado no atual Código de Processo Civil, em seu § 6º do art. 700. 3. As notas fiscais dispensam a exigência de assinatura de recebimento do devedor, quando discriminam os valores devidos pelo réu e vêm acompanhadas dos contratos administrativos firmados com o Poder Público, junto aos respectivos documentos idôneos que indicam a efetiva prestação de serviço. 4.Na hipótese, embora sem o atesto de recebimento pelo Município, a autora juntou as notas fiscais, os contratos e as respectivas publicações nos Diários Oficiais e nos jornais de grande circulação das matérias de interesse da municipalidade, objetos das transações em discussão, que são documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. 5.A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços contratados em favor de seus interesses, cuja prestação restou devidamente comprovada nos autos. Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Apelação Cível nº 0014451-12.2016.8.06.0136; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). (destacado). Em conclusão, deve ser dado, então, provimento ao recurso e, ipso facto, reformada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, para condenar o Município de Pacajus/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Status Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., na presente ação ordinária. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento à apelação cível, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, para condenar o Município de Pacajus/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Stratus Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. na presente ação ordinária. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, em razão da reforma do decisum, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o réu/apelado arcar com eventuais custas antecipadas pela autora/apelante e com honorários devidos aos seus advogados, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 22-05-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]