Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051173-54.2019.8.06.0099.
APELANTE: MARIA ADRIANA BANDEIRA LEITEAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, anulou a sentença e os atos processuais praticados a partir da citação, determinando a renovação do ato citatório da requerida/apelante com observância das formalidades legais. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à representação legal do espólio e à validade da citação, requerendo a correção dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de forma expressa e fundamentada, as alegações sobre a representação legal do espólio e a regularidade da citação, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já analisa expressamente a questão da representação legal do espólio, aplicando o entendimento do STJ segundo o qual, inexistindo inventário aberto, o cônjuge supérstite atua como administrador provisório, podendo receber a citação. O acórdão igualmente aprecia a questão da citação, concluindo pela nulidade do ato citatório por descumprimento das formalidades legais, diante da inconsistência da certidão da oficiala de justiça e da ausência de prova da nota de ciente. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois todos os pontos suscitados foram devidamente apreciados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme precedentes do TJCE. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, configurando pretensão de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que sem citar expressamente todos os dispositivos legais invocados. A nulidade da citação deve ser reconhecida quando constatado o descumprimento das formalidades legais previstas no CPC, independentemente de alegações contrárias da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.077/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, Embargos de Declaração nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A., contra acórdão de Id. 23427402, no julgamento da Apelação Cível, diante do qual o recurso interposto pela parte contrária foi conhecido e provido, "anulando-se a sentença atacada, bem como todos os atos processuais praticados a partir da citação, determinando a renovação do ato citatório da requerida/apelante, com a rigorosa observância das formalidades legais." Nestes aclaratórios, o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento. Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando-se o presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver omissão, argumentando que "A decisão embargada incorre em omissão e contradição ao não enfrentar de forma expressa e fundamentada a questão da representação legal do espólio da parte executada, ponto essencial à correta aplicação da norma ao caso concreto", bem como que "A decisão ora embargada não considerou que a Oficiala de Justiça certificou expressamente a regularidade da citação, conforme consta às fls. 107 dos autos, declarando que a Embargada recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente." Contudo, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que as particularidades do caso foram devidamente tratadas na decisão embargada, senão vejamos (Id. 23427402): Em relação ao primeiro ponto, segundo o STJ, "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado." (STJ, AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) […] Assim, não havendo abertura de inventário do espólio de Nelson Leite, o cônjuge supérstite, no caso, Maria Adriana Bandeira Leite, é considerado o administrador provisório do espólio, podendo o ato citatório a ela ser direcionado. Por sua vez, no que se refere à nulidade por ausência da citação da apelante, assiste razão à recorrente. […] No presente caso, conforme se vê na certidão de fl. 107, a Oficiala de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço registrado no mandado e citou Maria Adriana Bandeira Leite, que teria recebido a contrafé e exarado sua nota de ciente. Contudo, não há qualquer registro dessa nota de ciente ou menção a eventual recusa de assinatura. Ainda, a oficiala de justiça entra em contradição quando, na certidão, alega que o objeto do mandado fora atingido, depois de mencionar que não logrou êxito em entrar em contato com a parte por contato telefônico constante no mandado. Essa circunstância, aliada à declaração da apelante de que não foi citada, indica que a citação não cumpriu a forma prevista no CPC, devendo ser reconhecida a nulidade do ato citatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, verifica-se não haver omissão no acórdão embargado, tendo sido o tema devidamente abordado, com a conclusão de que a citação não cumpriu a forma prevista no CPC, devendo ser reconhecida a nulidade do ato citatório. Por seu turno, sabe-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido. Sobre o tema, vale referir precedente deste e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício. PRECEDENTES STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Durval Aires Filho, Julgado em 25/07/2017) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR