Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0099569-05.2015.8.06.0034.
APELANTE: EDIVAN TOMAZ DA SILVAAPELADO: BANCO HONDA S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. CLÁUSULA REFERENTE A ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, na qual o autor sustentava a abusividade de cédula de crédito bancário em razão de suposta capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária, com pedido de descaracterização da mora e reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato previu capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária, configurando abusividade; (ii) estabelecer se a eventual abusividade seria apta a descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não ilidida por prova em contrário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 682, exige a indicação expressa da taxa diária apenas quando há pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios. 5. O contrato analisado não prevê capitalização diária de juros remuneratórios no período de normalidade contratual. 6. A cláusula contratual invocada pelo agravante refere-se exclusivamente a encargos moratórios incidentes em caso de atraso no pagamento, não se confundindo com juros remuneratórios. 7. Inexistente abusividade nos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual, não se configura hipótese de descaracterização da mora. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade de encargos acessórios ou a simples propositura de ação revisional não afastam a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de indicação da taxa diária de juros aplica-se apenas quando há pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios no período de normalidade contratual. 2. Cláusula contratual que prevê encargos moratórios em caso de atraso não configura capitalização diária de juros remuneratórios. 3. Ausente abusividade nos encargos essenciais do contrato, mantém-se a caracterização da mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CDC, art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC (Tema 682), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 539 e 541; TJCE, Apelação Cível nº 0257652-14.2021.8.06.0001; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0256272-19.2022.8.06.0001; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0151643-04.2016.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno (ID 23464115) interposto por Edivan Tomaz da Silva contra decisão monocrática por este Relator de ID 23463328, proferida nos autos da apelação cível, em que se negou provimento ao apelo interposto. Em suas razões recursais, o autor/agravante objetiva a reforma da decisão monocrática, argumentando que a cédula de crédito bancário prevê a cobrança de capitalização diária de juros, entretanto não há previsão do montante da taxa de juros diária incidente sobre o saldo devedor, que seria capitalizada diariamente, o que representa uma abusividade. Assim, diante da abusividade, há descaracterização da mora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 23463338) e impugnou a justiça gratuita concedida pelo juízo a quo ao agravante. No mérito, refuta as teses recursais e alega ausência de abusividade na taxa de juros contratada, bem como reitera a legalidade da capitalização mensal de juros. Afirma, por fim, que há caracterização da mora, o que valida a negativação em razão do débito. Dessa forma, requer o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos. Em acórdão de ID 23463336 foi dado provimento ao referido agravo interno a fim de afastar a capitalização diária dos juros diante da ausência de especificação da taxa diária a ser aplicada, reconhecida sua abusividade e desconstituindo a mora, bem como determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, caso existam, (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Contra o referido acórdão foram interpostos embargos de declaração de ID 23464116 em que se BANCO HONDA S/A apontou aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento. Em acórdão de ID 27927653, os embargos de declaração foram conhecidos e providos atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a contradição contida no acórdão de ID 23463336, tornando-o nulo e determinando novo julgamento do recurso de agravo interno. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), conheço o presente recurso. Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais. Preliminarmente, em suas contrarrazões, o agravado sustenta que a assistência judiciária gratuita concedida ao autor deve revogada em razão das provas apresentadas nos autos, bem como também pelo fato da ausência de demonstração da necessidade. Sobre a gratuidade da justiça, tem-se que o artigo 98 do Código Processual Civil assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, em relação à pessoa natural, deve haver presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos. Além disso, tenho que inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício à parte autora. É de se frisar que os argumentos expostos em sede de contrarrazões estão destituídos de comprovação, de tal forma que a presunção de veracidade relativa à hipossuficiência de recursos arguida pelo Recorrente não foi ilidida. Impugnação rejeitada, de forma que o benefício fica mantido. Passo ao juízo de mérito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a existência de abusividade na cédula de crédito bancário em virtude da capitalização diária de juros remuneratórios sem a previsão da taxa diária aplicada, o que descaracterizada a mora, motivo pelo qual entende que a sentença recorrida merece reforma. Entendo que os argumentos do agravante não merecem prosperar. Explico. No que se refere à capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.826.463/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 682/STJ), pacificou a controvérsia até então existente entre a Terceira e a Quarta Turmas, firmando o entendimento de que, havendo pactuação de capitalização diária dos juros remuneratórios, incumbe à instituição financeira o dever de informar de forma clara e expressa ao consumidor a taxa diária efetivamente aplicada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1.826.463/SC (2019/0204874-7), Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) [destacou-se] Diferente não é o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelante defende, em suma: i) abusividade dos juros remuneratórios ¿ quando a taxa de juros supera, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, em consulta ao site do Banco Central - BACEN, baseado na taxa média autorizada no mês em que foi celebrado o contrato, na modalidade Pessoa física - Aquisição de Veículos (código 20749), a taxa média do mercado para as Instituições Financeiras aplicar aos consumidores era de 19,96% ao ano, conforme demonstrado; ii) ilegalidade da capitalização de juros diária sem previsão da taxa; iii) descaracterização da mora. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3. Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 4. No caso em apreço,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 38/40), celebrada em 25.02.2021, com taxa de juros anual de 37,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais ¿ SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 21,99%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 15,91%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5. No REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu-se a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma do STJ fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. Precedentes. No caso dos autos, como se infere da cláusula M (fl. 39), consta pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa. Indevida, portanto. 6. Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7. Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes. 8. Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Apelação Cível- 0257652-14.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) [destacou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. 3. Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - Agravo Interno Cível- 0256272-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) [destacou-se] Entretanto, no caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que o contrato juntado (IDs 23464096 a 23463935) não previu a existência de juros remuneratórios capitalizados diariamente. Assim, não merece prosperar a alegação do agravante de existência de abusividade na cédula de crédito bancário, sob o fundamento de capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa previsão da taxa diária aplicada. Com efeito, da análise atenta do instrumento contratual, verifica-se que a cláusula 4.6 invocada pela parte agravante não trata de juros remuneratórios, tampouco de sua capitalização diária. Referida disposição contratual refere-se apenas aos encargos moratórios, os quais incidem exclusivamente sobre os valores pagos em atraso, isto é, após a data de vencimento da obrigação. Vejamos: Taxa de juros mensal: 2,2900000 %. Taxa de juros anual: 31,2194300 %. 4.6. ATRASOS DE PAGAMENTO - ENCARGOS: O pagamento de quaisquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE: (1) ao pagamento de JUROS REMUNERATÓRIOS pelos dias decorridos de atraso, calculados às taxas de mercado permitidas pelo Banco Central do Brasil ou à taxa do contrato; (II) ao pagamento dos JUROS DE MORA de 12% (doze por cento) ao ano, calculados "PRO RATA TEMPORIS"; e (III) ao pagamento da MULTA - cláusula penal moratória no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação vencida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. Os ENCARGOS incidirão sobre o valor das PRESTAÇÕES a partir das datas de seus vencimentos. Poderão, ainda, serem computadas as despesas de cobrança da dívida no percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, os honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, reembolsando também custas processuais e despesas judiciais, porventura existentes à parte infratora. (G.N) Desse modo, a capitalização ali prevista não alcança o período de normalidade contratual, mas tão somente a fase de inadimplemento, circunstância que afasta a tese de abusividade suscitada. Não há, portanto, exigência de indicação de taxa diária de juros remuneratórios, uma vez que inexiste pactuação de capitalização diária desses encargos no curso regular do contrato. - Da inocorrência da desconstituição da mora Considerando o tópico acima, não se verificou qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios e sua capitalização, não podendo a mora, em razão disso, ser desconstituída. Isso, porque, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Diferente não é o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE APREENSÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Alega o agravante a ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como defende a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do veículo. 2. Relativamente à comissão de permanência, ausente previsão contratual de sua incidência. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 3. De acordo com a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." E nos termos da Súmula 541 também do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o pacto foi firmado em 24.01.2014 (fls. 67/71), portanto, posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo. No mais, resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal: 1,57% x 12 = 18,84%; anual 20,56%. 4. Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se cogitar de impossibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento para confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0151643-04.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. Assim, inexistindo previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, e estando a cláusula questionada restrita aos encargos moratórios incidentes em caso de atraso no pagamento, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator