Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044310-77.2017.8.06.0091.
APELANTE: ANNE FABRICIA ARAUJO BATISTA
APELADO: MUNICÍPIO DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA
requerentes: "RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMANTE 1- Senhor perito, queira informar detalhadamente como são desenvolvidas as atividades da demandante? R. Quesito respondido nos itens 5.1.1 e 5.1.3 do laudo pericial. "5.1.1 - Histórico A reclamante foi admitida pela reclamada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais como servidora pública, conforme informações colhidas. " "5.1.3 - Das atividades executadas pela reclamante Segundo a reclamante, no cargo de auxiliar de serviços gerais, suas funções eram tarefas de zeladoria, limpeza em geral, varrer, espanar, lavar e lustrar as dependências do CAPS AD. Importante ressaltar que a reclamante não possui contato físico com os pacientes. " 2- Onde são exercidas? R. Quesito respondido no item 5.1.2 do laudo pericial. "5.1.2 - Local de trabalho A jornada de trabalho da reclamante (40 horas/semana) é exercida na cozinha, refeitório, salas, pátio e quartos dos pacientes localizados no CAPS AD" 3- As atividades exercidas pela servidora demandante a submete a permanente risco de vida? R. Não. 4- Existe risco ambiental, com potencialidade de causar prejuízo a saúde ou a sua integridade física? R. Apresenta risco semelhante ao da maioria da população que não trabalha em CAPS AD. Não apresenta riscos compatíveis aos da NR-16. 5- A servidora está exposta a risco físico de agressão física e psicológica? R. Apresenta risco semelhante ao da maioria da população que não trabalha em CAPS AD. Não apresenta riscos compatíveis aos da NR-16. 6- De forma habitual? R. Não. 7- Com possíveis danos físicos e psicológicos? R. Apresenta possíveis danos físicos e psicológicos semelhante ao da maioria da população que não trabalha em CAPS AD. Não apresenta riscos compatíveis aos da NR-16. 8- Podemos considerar que tais atividades, são atividades e operações perigosas? R. Não segundo a NR16. As atividades que fazem jus a adicional de periculosidade encontram-se pré-estabelecidas na NR-16. 9- Senhor perito, favor prestar outras informações que o caso requeira e sejam pertinentes à solução da lide. R. Nada a acrescentar." Verifica-se da leitura dos documentos de Id 20731530 e 20731547, que o perito foi ao local de trabalho da autora, elaborou o laudo atentando devidamente as atividades por esta executadas, respondeu aos quesitos trazidos aos autos pela interessada e realizou um cotejamento com as atividades periculosas que de fato fazem jus ao recebimento do adicional. Diante disso, não obstante as alegações da apelante, não vislumbro qualquer nulidade ou irregularidade nos laudos em questão. Isso porque, ainda que não tenha mencionado a Lei Municipal n. 2.231/2015, analisou detidamente todos os requisitos para a concessão do adicional de periculosidade presentes em lei. Inexiste, portanto, irregularidade dos laudos produzidos em juízo. Em contrapartida às conclusões do perito, a recorrente sustenta seu direito com fundamento de que "o médico perito designado elaborou sua análise com base APENAS no Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal Brasileira de 1988 e NR16 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores, além da CLT, sem sequer levar em consideração a Lei Municipal de nº 2.231/2015. Além de anexar laudo paradigma de outra auxiliar de serviços gerais da saúde mental de Iguatu, no CAPS III." Todavia, tais alegações não desconstitui, por si só, as conclusões do laudo pericial, especialmente porque insuficiente para descaracterização da constatação da perícia quanto à inexistência de exposição permanente e acentuada para a periculosidade, inexistindo nos autos outros elementos de prova capazes de afastar o julgador das conclusões do laudo pericial que, embora não vinculem o Juízo, somente devem ser afastadas se existentes elementos robustos em sentido contrário. Ademais, como bem destacado pela Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, no julgamento da Apelação Cível de n. 0002830-85.2018.806.0091, em situação semelhante à hipótese dos autos, "não basta, por si só, o fato da promovente exercer suas funções no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS para implicar necessariamente na percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Cabe demonstrar a sua efetiva exposição, no ambiente em que desempenha suas atividades, a condição insalubre e perigosa em intensidade suficiente para caracterizar o recebimento dos referidos adicionais previstos na legislação municipal". A ementa de julgamento do citado precedente recebeu a seguinte redação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 68 A 70 DA LEI N° 2.092/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE REFERIDAS VANTAGENS EM ÂMBITO LOCAL. LEI MUNICIPAIS Nº 2.231/2015 (PERICULOSIDADE) E Nº 2.660/2019 (INSALUBRIDADE). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO. ADICIONAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNE FABRICIA ARAUJO BANDEIRA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, em sede de Ação de Cobrança n. 0044310-77.2017.8.06.0091 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUATU, julgou improcedente o pedido de implementação de adicional por atividade perigosa, com fundamento no laudo pericial produzido em juízo e na ausência de afastamento das conclusões do expert pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id 10739702), em que alega, resumidamente, que o laudo judicial, não condiz com a realidade enfrentada pela servidora apelante, sendo análises equivocadas da realidade e dos riscos da atividade da requerente, assim como pela incompatibilidade incompreensível do laudo pericial paradigma. Pontua, ainda, que não fora analisado pelo Sr. Perito, sequer em oportunidade de complementação do laudo, que a apelante está exposta a periculosidade, já que, ao exercer atividades ou operações perigosas que implicam em risco acentuado à sua saúde e integridade física, como preconiza a lei municipal e de que os seus riscos e danos não são semelhantes ao da maioria da população que não trabalha no CAPS AD, já que está no exercício da profissão e em contato direto com pacientes Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso para reformar a Sentença, para condenar o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base devido. Preparo inexigível por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em fase de Contrarrazões (Id 20731560), o Município apelado requer o desprovimento do recurso da parte contrária e a manutenção da Sentença de primeiro grau na íntegra. Os autos vieram à consideração deste eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio. A douta PGJ, em parecer de Id 21295451, absteve-se de emitir parecer meritório por não vislumbrar interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade legalmente exigidos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão insurge-se em analisar se a Sentença agiu corretamente em deixar de condenar o Município de Iguatu ao pagamento do adicional de periculosidade em benefício da Autora. Da análise dos autos, depreende-se que a requerente é Servidora Pública Municipal, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no CAPS AD, razão pela qual pleiteia adicional de periculosidade, sob a fundamentação de que os servidores que atuam na saúde mental é de trabalho de risco, exposto a todo tipo de violência física, já que trabalham com pacientes que sofrem os mais diversos problemas sejam mentais ou químicos. Fundamenta a sua pretensão, com base no art. 68 da Lei Municipal Complementar n. 2.092/2014 (Regime Jurídico Único do Município de Iguatu) e no art. 2º da Lei Municipal nº 2.231/2015, de que "a caracterização da periculosidade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho designado pela Administração Municipal", revelando-se imprescindível a realização da perícia para se aferir o direito alegado pela autora, referente ao adicional pleiteado. Indo direto ao ponto, tenho que as argumentações meritórias não merecem acolhimento. A Carta Magna, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional pelo exercício de atividades consideradas "penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (CF/88, art. 7º, inciso XXIII). No âmbito do Município de Iguatu/CE, o adicional em evidência se encontra previsto nos arts. 68 a 70 da Lei Municipal n° 2.092/2014 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos). A Lei Complementar Municipal nº 2.092/2014 Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (…) Art. 70. Na concessão dos adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica. §1º (…) §2º Os valores pagos aos servidores em atividades penosas, insalubres ou periculosas, dependerá da avaliação de risco feita antecipadamente, realizado laudo por órgão oficial ou profissional qualificado. Por sua vez, a Lei Municipal n. 2.231/2015 cuidou de regulamentar a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa, evidenciando, no seu art. 2º, que a caracterização e classificação da periculosidade far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Na hipótese dos autos, no laudo elaborado pelo perito designado pelo Juízo (Id 20731530), o médico do trabalho Ítalo Feitosa Nogueira, CRF 13907/CE, houve a conclusão de que a apelante exerce atividade incompatível com a situação periculosa, não exposta a risco permanente e acentuado para periculosidade. Registra-se que solicitado esclarecimentos apontados pela parte autora, o médico pericial corrigiu o nome do local da realização da perícia médica (CAPS AD) e respondeu os quesitos da Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência da ação ordinária, objetivando a condenação do Município de Iguatu ao pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade em favor de servidora pública. 2. No âmbito do Município de Iguatu/CE, a possibilidade da concessão aos servidores públicos da percepção de adicional de periculosidade e insalubridade se encontram previstas em norma de eficácia limitada (arts. 68 a 70 da Lei Municipal n° 2.092/2014). 3. Ocorre que o legislador ordinário aprovou a Lei Municipal nº 2.231/2015, que dispõe sobre a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa ou penosa, bem como regulamentou, por meio da Lei Municipal nº 2.660/2019, a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres em favor dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu de que trata o art. 70 da Lei Municipal nº 2.092/2014 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos). 4. No caso dos autos, realizada a perícia, com a elaboração do respectivo laudo, concluiu-se que não há insalubridade e periculosidade no exercício da atividade laboral de "Artesã" da servidora, inexistindo direito à percepção dos referidos adicionais, dada a ausência de comprovação do direito alegado. 5. Desta forma, além de restar incontroverso nos autos a ausência do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade e periculosidade pela servidora, não há elementos que permitam afastar a utilização do referido laudo pericial como meio de prova. 6. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Precedentes deste TJCE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00028308520188060091, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) (Destaquei) Inclusive, outra não tem sido a orientação das Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, em casos similares: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Município de Iguatu. Adicional de periculosidade previsto em estatuto (Lei nº 2.092/2014). Instituto regulamentado pela Lei municipal nº 2.231/2015. Laudo pericial judicial que não constatou atividades de periculosidade. Ausência de laudo técnico anterior válido para a concessão do benefício ou desconstituição da perícia judicial. Servidoras que não fazem jus ao adicional. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidoras do Município de Iguatu contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade elaborado pelas autoras, de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus vencimentos-base. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) previsão e regulamentação do adicional de periculosidade aos servidores do Município de Iguatu; e ii) validade do laudo pericial judicial produzido. III. Razões de decidir 3. Malgrado o direito ao adicional de periculosidade esteja expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.092/2014 (anteriormente na Lei Municipal nº 104/1990), sua regulamentação somente veio a ocorrer com a Lei Municipal nº 2.231/2015. Sendo assim, não há obrigatoriedade da Administração Pública em pagar o acréscimo pecuniário aos servidores referente ao período pretérito à vigência da norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. Dada a existência de dois laudos técnicos conflitantes produzidos de forma administrativa, o juízo de origem determinou corretamente a produção de novos laudos individualizados e elaborados por perito judicial. 5. Ausência de irregularidade em laudo da perícia judicial que descreveu as atividades laborais, elaborou respostas aos quesitos apresentados pelas partes e concluiu pela ausência de correspondência aos requisitos de periculosidade. 6. Desta forma, além de restar incontroverso nos autos a ausência do direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelas servidoras, não há elementos que permitam afastar a utilização do referido laudo pericial como meio de prova. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00471673320168060091, Relator(a): Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) (Destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.231/2015. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO PERIGOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença: Na hipótese vertente, o julgamento antecipado mostrou-se viável, pois as documentações trazidas ao feito foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que, para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se os meramente protelatórios, nos termos do art. 370 do diploma processual emergente. É possível observar ainda que a parte autora foi intimada para indicar as provas entendidas como pertinentes, tendo ela pleiteado tão somente a realização da prova pericial, a qual fora realizada. Por último, para se cogitar nulidade do julgamento, deveria a parte trazer a lume dado concreto evidenciador de que, porventura se houvesse havido a realização de outras eventuais provas, a conclusão do Judicante Singular teria sido de alguma forma modificada, o que não se observa demonstrado por meio das razões recursais, por meio das quais houve mera alegação de intenção de juntada de outras provas. 1.1. A realização de nova perícia se trata de faculdade do magistrado, que somente a determina se considerá-la pertinente ou necessária, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. 1.2. Quanto a não apreciação da impugnação da perícia antes da prolação da sentença, descabido falar em nulidade na hipótese concreta, porquanto na decisão vergastada houve, motivadamente, a apreciação dos argumentos constantes da impugnação, por meio da qual se garantiu o exercício da ampla defesa, alcançando o ato sua finalidade, velando-se pela instrumentalidade das formas. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2. Mérito: A Lei Municipal n. 2.231/2015 cuidou de regulamentar a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa, evidenciando, no seu art. 2º, que a caracterização e classificação da periculosidade far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. 2.1. No laudo elaborado pelo perito designado pelo Juízo - médico do trabalho-, houve a conclusão de que a apelante exerce atividade incompatível com a situação periculosa, não exposta a risco permanente e acentuado para periculosidade. 2.2. A mídia trazida aos autos pela apelante não desconstitui as conclusões do laudo pericial, especialmente porque insuficiente para descaracterização da constatação da perícia quanto à inexistência de exposição permanente e acentuada para a periculosidade, inexistindo nos autos outros elementos de prova capazes de afastar o julgador das conclusões do laudo pericial que, embora não vinculem o Juízo, somente devem ser afastadas se existentes elementos robustos em sentido contrário. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30009962020238060091, Relator(a): Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (Destaquei) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM SETOR DE SAÚDE MENTAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, com fundamento em laudo pericial que atestou a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes de risco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública, que exerce funções administrativas em setor de saúde mental, faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.231/2015, ante a alegação de exposição a risco decorrente do contato com pacientes portadores de distúrbios mentais e dependentes químicos. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), para a concessão do adicional de periculosidade, é necessário que a exposição a risco seja habitual e permanente. 4. O laudo pericial constatou que as atividades da apelante são predominantemente administrativas, sem contato direto ou contínuo com os pacientes em situação de risco, não configurando a exposição habitual necessária para a concessão do adicional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de adicional de periculosidade exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes de risco, conforme previsto pela NR-16 e legislação municipal aplicável." Dispositivos relevantes citados: NR-16; Lei Municipal nº 2.231/2015, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0008167-89.2018.8.06.0112, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 22.03.2021; TJCE, AC nº 0009259-12.2016.8.06.0100, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 03.11.2021. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30020269020238060091, Relator(a): Desa; FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024) (Destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NOS ARTS. 68 A 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.092/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO DA VANTAGEM NA LEI MUNICIPAL Nº 2.231/2015. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor, ora recorrente, servidor ocupante do cargo efetivo de Facilitador de Dança, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade. 2. No Município de Iguatu, o adicional de periculosidade está previsto nos arts. 68 a 70 da Lei Municipal nº 2.092/2014 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos). Considerando que as referidas normas possuem eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de legislação específica que as regulamente, foi editada a Lei Municipal nº 2.231/2015, a qual disciplinou "[...] a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa ou penosa dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu de que trata o art. 70 da Lei nº 2.092 de maio de 2014". 3. Da leitura das normas previstas na Lei Municipal nº 2.231/2015, verifica-se que foi garantido aos servidores efetivos municipais que laborarem em atividades ou operações perigosas o direito à percepção de adicional de periculosidade, condicionada, entretanto, a configuração e classificação da periculosidade à realização de perícia técnica. 4. Nesse contexto, durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial, no qual há conclusão no sentido de que o trabalho desempenhado pelo apelante é incompatível com a situação de periculosidade. 5. Embora o julgador não esteja vinculado ao resultado da perícia, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional, segundo o qual, aquele está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas demais provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC), entende-se que o laudo técnico judicial apresenta conclusões pertinentes, minuciosas e bem fundamentadas, as quais foram produzidas sob o crivo do contraditório, pois foram respondidos todos os questionamentos do autor. 6. Desse modo, apesar da existência de previsão legal acerca do direito dos servidores ao adicional de periculosidade, não merece prosperar a irresignação recursal, porquanto era imprescindível a comprovação de que o autor, no local no qual desempenha suas funções hodiernamente, estaria submetido a condição de periculosidade em intensidade suficiente para ensejar a percepção da vantagem requestada, o que não ocorreu. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30019628020238060091, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) (Destaquei) Cumpre mencionar que o magistrado não está adstrito à conclusão dos laudos, mas foi convencido por estes, visto que elaborados por profissional habilitado, analisando as atividades desenvolvidas pela autora, os eventuais riscos aos quais estariam submetidas, e a documentação dos autos, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório, contemplando os quesitos formulados pela parte, e, portanto, demonstrando-se adequado ao deslinde da demanda. Em conclusão, não merece reproche a sentença vergastada, por estar devidamente fundamentada em laudo pericial elaborado por expert, inexistindo qualquer argumento no recurso interposto capaz de modificar o seu conteúdo. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento, o que faço com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos exatos termos desta manifestação. Por fim, majoro os honorários de sucumbência para a importância de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora