Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 12:36
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 10:55
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:13
Publicação
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 09:30
Mero expediente
06/04/2026, 08:09
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:14
Confirmada
15/11/2025, 01:10
Publicação
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 08:48
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/10/2025, 05:10
Decurso de Prazo
21/10/2025, 06:27
Confirmada
21/10/2025, 01:02
Publicação
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 14:38
Expedida/Certificada
09/10/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:16
Decurso de Prazo
24/07/2025, 06:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:27
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:27
Publicação
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/06/2025, 21:04
Decurso de Prazo
27/06/2025, 05:05
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:58
Confirmada
10/06/2025, 01:20
Mero expediente
05/06/2025, 15:51
Publicação
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ELISÂNGELA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE SENTENÇA Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença intentado por MARIA ELISÂNGELA DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE. No decorrer do procedimento, a credora abandonou o feito por mais de 30 (trinta) dias, inviabilizando, por ausência de dados necessários, a expedição de requisitório. Intentada sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, a missiva retornou com a informação de que o domicílio declinado nos autos é desconhecido (ID 154237905). É, na essência, o relato. Decido. A intimação da parte exequente para impulsionar o feito reputa-se válida, a teor da previsão contida no art. art. 274 do Código de Processo Civil. A parte credora permaneceu inerte por mais de 30 dias e, apesar de intimada pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento, não compareceu para dizer se possui interesse no prosseguimento do procedimento, sendo forçoso concluir que o processo deve ser extinto. Quando se trata de procedimento não impugnado, como ocorre na espécie, o abandono do feito pode ser causa de extinção, a ser decretada de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. Diante de tudo quanto restou dito, decreto a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, tudo nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050934-87.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 16:59
Expedida/Certificada
30/05/2025, 16:58
Expedida/Certificada
30/05/2025, 16:56
Abandono da causa
26/05/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2025, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2025, 10:37
Mero expediente
14/04/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 06:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:38
Publicação
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 07:32
Mero expediente
31/03/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:11
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:59
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:59
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 11:19
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:18
Mero expediente
10/03/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:44
Mero expediente
06/03/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 09:34
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:30
Documento (Certidão)
27/01/2025, 08:32
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicação
05/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
01/11/2024, 12:44
Expedida/certificada
01/11/2024, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 07:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:40
Publicação
14/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:48
Mero expediente
27/05/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:01
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:23
Mero expediente
11/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 07:24
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 23:24
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:42
Mero expediente
15/05/2023, 19:22
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)