Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDISIO DA SILVA BASTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira apelada, o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de impugnação específica à sentença, a configurar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se houve regularidade na contratação digital do empréstimo consignado com assinatura eletrônica qualificada, a ensejar a exigibilidade da dívida e a improcedência do pedido de nulidade contratual e de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, e a preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada, pois as razões recursais demonstram inconformismo com os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). 5. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020 e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, documentos que gozam de presunção de veracidade. 6. A trilha de autenticação digital, composta por geolocalização, IP, biometria facial, dados pessoais e comprovante de transferência, confirma a identidade do contratante e a regularidade do negócio jurídico. Ausente demonstração de vício ou indício mínimo de fraude, inexiste nulidade contratual ou dano moral indenizável, sendo legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0245052-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por VALDISIO DA SILVA BASTOS contra sentença proferida no ID nº 19582885, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, tendo como parte apelada BANCO SAFRA S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que os documentos apresentados foram impugnados pela parte apelada, a quem caberia o ônus de provar a autenticidade, o que não o fez, devendo então ser responsabilizada pela indevida contratação, não reconhecida pelo apelante, circunstâncias que foram desconsideradas pela julgadora, o que caracteriza cerceamento de defesa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões no ID nº 19582892, apresentadas por Banco Safra S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 19894007, opinando pelo acolhimento da questão de ordem aqui levantada, para que seja reconhecido o error in procedendo, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória, notadamente a perícia digital. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 19582887, o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. Assim, em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. A ação de origem trata de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, em que o autor narra ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos realizados pelo apelado em seus proventos, a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 000020309407. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da citada avença, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do apelante e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor como consumidor. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou a cédula de crédito bancário (ID nº 19582865, págs. 01/09), termos de autorização (ID nº 19582865, pág. 10), protocolo de assinatura com identificação do IP e geolocalização (ID nº 19582865, págs. 11/12), documento pessoal do autor e biometria facial (ID nº 19582865, págs. 13/14), bem como cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta do apelante (ID nº 19582862). Convêm ressaltar que toda a documentação acostada pertinente à contratação foi assinada eletronicamente, com identificação do IP e geolocalização, além da biometria facial e certificado da ICP-Brasil (ID nº 19582865, págs. 11/14). Outrossim, imperioso destacar que, em consulta ao Google Maps, a geolocalização expressa no ID nº 19582865, pág. 11, indica a cidade de Fortaleza, bairro Prefeito José Walter e local próximo a residência informada pelo autor/apelante. Em que pese as alegações quanto ao cerceamento de defesa ou pedido de produção de perícia digital, entendo que tal narrativa não merece prosperar, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar indícios mínimos de fraude contratual. Explico. A assinatura presente no contrato se enquadra como "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", definida na Lei nº 14.063/2020, art. 4º, III, como aquela que utiliza certificado digital nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, in verbis: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (…) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Sobre o tema, o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe: Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1ºAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Assim, nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 acima reproduzido, a declaração constante de documento eletrônico produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação aos signatários. No caso dos autos, consoante informado anteriormente, a assinatura do consumidor/contratante qualifica-se como assinatura eletrônica viabilizada por certificado digital emitido por empresa certificadora integrante do sistema ICP-Brasil.
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida e qualificada, na forma da lei e está dotada da necessária confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual pode e deve ser presumida válida em relação a terceiros. Portanto, conforme amplamente demonstrado nos autos, a contratação do empréstimo foi realizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica qualificada, viabilizada por certificado digital emitido por entidade credenciada junto à ICP-Brasil, com o uso adicional de elementos de segurança como identificação por endereço IP, geolocalização e biometria facial. Desse modo, não havendo elementos concretos que infirmem essa presunção, deve-se reconhecer a regularidade da contratação impugnada. Imprescindível salientar entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por correntista contra instituição financeira. O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento expresso e ausência de prova de recebimento do valor emprestado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à celebração do contrato e ao repasse dos valores; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais do autor e registro fotográfico da celebração do contrato. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1061, definiu que, na hipótese de impugnação da contratação, cabe à instituição financeira a prova da celebração do negócio, e ao consumidor, a demonstração da ausência de recebimento do valor. 6. No caso concreto, o autor não apresentou extrato bancário que comprovasse a inexistência do repasse dos valores contratados, prova essa de fácil produção. Por outro lado, a entidade bancária acostou o contrato firmado (fls. 127/138), bem como a transferência dos valores (fls. 209). 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida desde que a instituição financeira comprove a celebração do negócio por documentos idôneos. 2. Cabe ao consumidor demonstrar a não disponibilização dos valores contratados.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202141-66.2024.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Inês Rodrigues de Brito contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A e sustentou a ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Questiona-se se houve vício de consentimento e se a relação contratual deve ser declarada inexistente, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição bancária demonstrou a regularidade da contratação ao juntar aos autos documentos comprobatórios, tais como contrato assinado eletronicamente, selfies de autenticação e comprovantes de transferência dos valores contratados à conta da apelante (fls. 88/102). A apelante não apresentou impugnação específica aos elementos de prova, limitando-se a alegar genericamente desconhecimento do contrato. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, o que foi devidamente cumprido. O Código Civil, em seu artigo 107, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", reforçando a licitude da contratação digital. Não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte dos apelados, razão pela qual não há fundamento para condenação em danos morais. O simples fato de haver descontos em folha de pagamento, decorrentes de contratação válida, não configura dano moral indenizável. A sentença recorrida analisou corretamente a controvérsia, decidindo conforme os elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válida e eficaz a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico. Tese fixada: Havendo nos autos comprovação de regularidade da contratação, realizada por biometria facial e assinatura eletrônica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Acórdão: ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200682-77.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) (grifos acrescidos) Assim, a referida trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, condeno a parte autora na verba honorária sucumbencial ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV, § 11 do CPC. Ressalvando-se a condição de suspensividade da exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do indigitado diploma. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR