Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245418-29.2023.8.06.0001.
AUTOR: CELIA ESPINDOLA EMYGDIO DE CASTRO
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por Célia Espíndola Emygdio de Castro em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, ambos qualificados nos autos. Em exordial (ID 116245880), a parte autora alega, em resumo, ser pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades graves, de modo que necessita, por expressa indicação médica, da realização dos exames D-Dímero, videodeglutioscopia (VDE) e gastrostomia, bem como de transporte por ambulância, fornecimento de dietas, insumos, atendimento fonoaudiológico e medicamentos, todos no contexto de tratamento domiciliar (Home Care). Sustenta que houve negativa indevida da ré no custeio de tais atendimentos, apesar da urgência e do risco de agravamento do quadro clínico. Requer, a título de tutela de urgência, que seja a ré condenada a autorizar e custear integralmente os exames de D-Dímero e o procedimento de gastrostomia, bem como a disponibilizar transporte por ambulância, fornecer dietas, insumos e equipamentos necessários à alimentação, assegurar atendimento fonoaudiológico e fornecer as medicações prescritas, todos vinculados ao tratamento domiciliar em regime de Home Care. Requer, ainda, a condenação da ré ao reembolso do valor de R$ 1.000,00, despendido com a realização particular do exame de videoendoscopia da deglutição (VDE). No mérito, em definitivo, pleiteia pela confirmação da liminar em todos os seus termos. Decisão inicial defere o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como determina a intimação da promovida para manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas (ID 116244342). A requerida apresentou Embargos de Declaração em face da referida decisão (ID 116244355), pela qual: sustentou a inaplicabilidade do CDC no presente caso, por se tratar de entidade de autogestão em saúde, invocando a Súmula 608 do STJ; e impugnou a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora possui rendimentos elevados. Mediante decisão interlocutória de ID 116244370, o pleito do embargante foi acolhido parcialmente, ficando sem efeito a determinação de inversão do ônus da prova, mas mantendo-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. Ainda, restou deferida em parte a tutela antecipada requerida, relativa aos pedidos ainda não atendidos administrativamente pelo plano de saúde réu. Em manifestações de ID 116245177 e 116245190, foi informado o cumprimento da liminar deferida, inclusive com demonstração do depósito judicial da quantia de R$ 1.000,00, relativo ao reembolso do exame realizado. Contestação apresentada em ID 116245192, pela qual inicialmente a ré impugna o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a autora possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão em saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC. Aduz a ausência de urgência apta a justificar a tutela pretendida e afirma que os procedimentos requeridos possuem cobertura condicionada às Diretrizes de Utilização da ANS, não preenchidas no caso concreto, inexistindo negativa indevida de atendimento. Sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e do rol da ANS, defendido como taxativo, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 116245203), pela qual a requerente defende a manutenção da justiça gratuita, em razão das elevadas despesas médicas, e reafirma, em síntese, a necessidade urgente do tratamento prescrito, sustentando a abusividade da negativa do plano de saúde. Reitera a prevalência do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como requer a procedência integral dos pedidos, com confirmação da tutela concedida. Em sede de instrução, em acolhimento ao pedido do autor (ID 116245210), realizada prova pericial, cujo laudo corresponde foi acostada em ID 144255899. Intimadas para manifestar-se acerca do laudo técnico (ID 144259382), a autora apresentou petição de ID 155747119, pela qual informa o óbito da requerente, requerendo a procedência da ação em relação ao pedido de reembolso do valor dispendido pela realização particular do exame de Videoendoscopia da Deglutição (VDE), bem com a declaração de perda do objeto da ação em face dos demais pedidos. Por sua vez, a requerida, em ID 161718381, teceu análise sobre o laudo pericial produzido, requerendo, ao final, diante da ciência do falecimento da autora, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC), ante a ausência de negativa da operadora ré quanto ao exame de VDE e da ausência de regularização processual. Regularmente intimada, o Espólio de Célia Espíndola Emygdio de Castro promoveu a regularização do polo ativo da lide (ID 177613817). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que as temáticas acerca da impugnação à gratuidade da justiça e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já foram analisadas e decididas por este juízo conforme decisão de ID 116244370, a qual reitero, em sentença. Outrossim, ressalto que possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova para a solução da controvérsia. No mérito,
cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso de despesas médicas, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à autorização e ao custeio de procedimentos e atendimentos médicos em regime de home care, bem como ao reembolso do valor despendido com a realização particular do exame de videoendoscopia da deglutição (VDE). Anote-se que, no curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, fato incontroverso nos autos e devidamente comprovado por certidão de óbito (ID 155747121), tendo havido a regular sucessão processual pelo espólio. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer. Com efeito, os pedidos principais formulados na exordial possuem natureza eminentemente personalíssima, pois voltados à obtenção de assistência médica direta à autora, consistente na realização de exames, fornecimento de insumos, medicamentos, transporte e acompanhamento multiprofissional, todos vinculados ao seu quadro clínico específico. O óbito da parte autora, ocorrido no curso da demanda, acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a tais pretensões, uma vez que ausente o binômio necessidade/utilidade, indispensável ao prosseguimento do feito.
Trata-se de hipótese típica de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Cediço que ações que veiculam obrigações de fazer relacionadas a direito à saúde - quando desprovidas de conteúdo patrimonial autônomo - não se transmitem aos herdeiros, impondo-se o reconhecimento da perda do objeto em razão do falecimento do titular do direito material. Assim, impõe-se reconhecer a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer. Diversamente ocorre em relação ao pedido de reembolso do valor de R$ 1.000,00, despendido pela autora com a realização particular do exame de videoendoscopia da deglutição (VDE), o qual ostenta natureza patrimonial e, portanto, transmissível ao espólio, subsistindo o interesse processual para sua apreciação. No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a pertinência e a necessidade clínica do referido exame diante do quadro de saúde então apresentado pela autora de cujus. Isso porque há nos autos expressa solicitação médica (ID 116245900), bem como conclusão pericial no sentido de que o exame era indicado ao quadro apresentado pela autora, conforme consignado no item 7 do laudo pericial (ID 144255899). Além disso, as provas constantes da exordial revelam que a autora se encontrava inserida em regime de home care, estando impossibilitada de se deslocar até clínica especializada, circunstância que justificava a realização do exame em domicílio. Todavia, conforme demonstrado em comunicação mantida entre as partes (ID 116245881), a operadora ré não disponibilizava a realização de exames em ambiente domiciliar, o que levou a autora, diante da urgência do quadro - diretamente relacionado a atos vitais como a deglutição -, a custear o procedimento por meios próprios. Nessa toada, embora a ré sustente a inexistência de negativa formal, o conjunto probatório evidencia que a restrição contratual imposta, ao não contemplar a realização do exame em home care, acabou por inviabilizar o acesso da autora ao procedimento prescrito, transferindo-lhe indevidamente o ônus financeiro, em contexto de urgência e vulnerabilidade. Cumpre destacar que, conforme já reconhecido em decisão interlocutória nos autos, o tratamento em regime de home care deve ser compreendido como extensão da internação hospitalar, razão pela qual os exames e procedimentos a ele vinculados devem receber idêntica cobertura, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato. Nesse cenário, mostra-se plenamente cabível o reembolso integral do valor comprovadamente desembolsado (vide documento de ID 116245903), entendimento que encontra respaldo tanto na prova técnica produzida quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive em demandas envolvendo entidades de autogestão em saúde, quando demonstrada a efetiva necessidade do procedimento e a despesa suportada pelo beneficiário. A corroborar o exposto, seguem os seguintes julgados: SEGURO SAÚDE. Pretensão de custeio da internação domiciliar (home care), nos moldes da prescrição médica, incluindo-se insumos, medicamentos, materiais necessários e alimentação enteral, além de reembolso das despesas já suportadas pelo autor. Sentença de procedência. Inconformismo da ré/seguradora. Alegação de que o procedimento não está coberto pela apólice contratada. Negativa abusiva. Documentação médica que atesta a necessidade de tratamento nesse regime, esclarecendo a importância do atendimento multidisciplinar, prescrevendo medicamentos e insumos que devem ser cobertos, para manutenção da vida do paciente, tal qual se o paciente estivesse em internação hospitalar. Dever de fornecimento do home care conforme pedido expresso da médica assistente da autora. Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça. REEMBOLSO. Limites estabelecidos em cláusula genérica e de fatores complexos, que não permitem compreender com clareza o método adotado para o cálculo do reembolso devido. Violação dos deveres de transparência e informação. Abusividade reconhecida. Dever de reembolso integral reconhecido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042241-31.2021.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTUENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo sido comprovadas as despesas médicas e hospitalares, revela-se ilícita a recusa da operadora de plano de saúde de restituir a quantia despendida pelo segurado. O segurado tem direito a ser integralmente ressarcido das despesas que adiantou, por serem elas inerentes à próprias atividade que o plano de saúde se dispôs a prestar. Indevida recusa ao reembolso das despesas realizadas. Aborrecimentos experimentados pelo segurado, que fogem as meras chateações cotidianas. Valor arbitrado que se mostra em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso interposto após a vigência do CPC/2915. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ. 0011155-47.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/12/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Destarte, o pedido de reembolso merece procedência. Nessa seara, destaco que, em cumprimento à ordem liminar, a parte ré já efetuou depósito judicial dos valores correspondentes, conforme comprovantes acostados aos autos (IDs 116245190 e seguintes). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora; b) JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para CONDENAR a parte ré ao reembolso do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à despesa comprovadamente realizada com o exame de videoedoscopia da deglutição (VDE). Acerca de tal condenação, reconheço como válido o depósito judicial já efetuado pela requerida (IDs 116245190 e seguintes), ficando autorizada a expedição de alvará em favor do espólio autor para levantamento do valor, após o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção parcial do feito decorreu de fato superveniente alheio à vontade das partes, tendo a ré sucumbido no único pedido de natureza patrimonial remanescente. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital