Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0459156-23.2011.8.06.0001.
AGRAVANTE: IPADE INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA FACULDADE CHRISTUS
AGRAVADO: ROBERTA SOUZA COIMBRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATO JUDICIAL QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM POR FIM AO PROCESSO EXECUTÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA, entidade mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS contra Decisão Monocrática ID 20821960, que deixou de conhecer recurso de Apelação interposto pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em verificar o cabimento de Apelação contra ato que julga Embargos à Execução, sem por fim a esta, e se é devida a condenação em honorários advocatícios em face do exequente sucumbente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à condenação em custas e processuais, o direito aos honorários sucumbenciais nos embargos à execução inclusive já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tendo sido fixada a tese de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Tema 587/STJ). 4. Diante disso, importante destacar que, segundo o entendimento amplamente majoritário, os embargos à execução constituem ação autônoma, "no sentido de que o executado tem o ônus de romper a inércia da jurisdição requerendo lhe seja prestada tutela jurisdicional consistente no reconhecimento de algum vício ou defeito, localizado, no plano material ou no plano processual, no título executivo (extrajudicial) que fundamenta o pedido de concretização da tutela jurisdicional formulado pelo exequente" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 3: tutela jurisdicional executiva. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 624). 5. Portanto, tem-se que os ônus sucumbenciais em embargos à execução são devidos apenas quando resultarem em algum proveito econômico para o embargante, como no caso em que se reconhece a cobrança de valor a mais que o devido, tal qual na situação presente. No entanto, deve os honorários recair sobre o proveito econômico, que no caso é a diferença entre o valor cobrado e aquele reconhecido como devido. 6. Dessa forma, considerando a sucumbência do exequente e o princípio da causalidade, pois foi o agravado que deu causa ao cabimento dos Embargos ao pleitear, na Execução, cumulações reconhecidas impossíveis e a incidência de cláusulas contratuais abusivas, é devida a condenação em honorários, na forma do art. 85 do CPC, bem como a majoração destes, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. 7. Quanto à espécie recursal cabível, o art. 1.009 do CPC prevê que "da sentença cabe apelação", definindo a sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, §1º, do CPC). 8. O ato combatido não se trada de sentença, mas de decisão interlocutória, recorrível através de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC, cujo procedimento encontra-se previsto no art. 1.016 e ss do CPC, pois não põe fim ao processo executivo. 9. O fato de o juiz ter atribuído ao ato o nome de "Sentença" não é capaz de afastar o erro na via eleita, pois o conteúdo do ato prevalece sobre o nomen iuris atribuído, cabendo ao advogado a correta análise acerca do teor do ato, inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo caso de erro grosseiro. 10. Os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal estão pacificados no STJ: "a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado." (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015) IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §11º, do CPC; Art. 1.009 do CPC; Arts. 485 e 487 do CPC; Art. 203, §1º, do CPC; Art. 1.015 do CPC; Art. 1.016 e ss do CPC; Art. 1.021, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 587 do STJ; REsp n. 2.054.507/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.; STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.473/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.068.967/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022; TJ-CE - AI: 06287112120238060000 Ocara, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023; TJ-DF 07092886320178070001 DF 0709288-63.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2018; STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1509293 MG 2015/0002730-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016; STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006920-71.2017.8.06.0124 Milagres, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021; TJ-CE - AGT: 00969513620088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA, entidade mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS contra Decisão Monocrática ID 20821960, que deixou de conhecer recurso de Apelação interposto pela agravante. Em razões ID 24463877 argumenta, sem síntese, que o ato impugnado se trata de decisão terminativa com julgamento de mérito, sendo cabível o recurso de Apelação. Acrescenta ser incabível a condenação ou majoração dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Contrarrazões ID 28780061 pugnando pelo não conhecimento do recurso, com aplicação de multa, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. O cerne da controvérsia reside em verificar o cabimento de Apelação contra ato que julga Embargos à Execução, sem por fim a esta, e se é devida a condenação em honorários advocatícios em face do exequente sucumbente. Quanto à condenação em custas e processuais, o direito aos honorários sucumbenciais nos embargos à execução inclusive já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tendo sido fixada a tese de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Tema 587/STJ). Destaca-se que, a despeito de o referido recurso ter sido julgado sob a égide do CPC/1973, o entendimento ainda é plenamente aplicável perante o atual código adjetivo civil, conforme decidido por esta Corte Superior no REsp n. 2.054.507/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023. Diante disso, importante destacar que, segundo o entendimento amplamente majoritário, os embargos à execução constituem ação autônoma, "no sentido de que o executado tem o ônus de romper a inércia da jurisdição requerendo lhe seja prestada tutela jurisdicional consistente no reconhecimento de algum vício ou defeito, localizado, no plano material ou no plano processual, no título executivo (extrajudicial) que fundamenta o pedido de concretização da tutela jurisdicional formulado pelo exequente" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 3: tutela jurisdicional executiva. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 624). Desse modo, o executado poderá voltar-se à concretização do pleito executório alegando questões de direito material ou de direito processual. Ademais, podem as ponderações do embargante ser acolhidas totalmente ou em parte, ou até mesmo rejeitadas. Portanto, tem-se que os ônus sucumbenciais em embargos à execução são devidos apenas quando resultarem em algum proveito econômico para o embargante, como no caso em que se reconhece a cobrança de valor a mais que o devido, tal qual na situação presente. No entanto, deve os honorários recair sobre o proveito econômico, que no caso é a diferença entre o valor cobrado e aquele reconhecido como devido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a. 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022, g.n.) No caso, a Decisão ID 17685308 deu parcial provimento aos Embargos para: "a) declarar impossibilidade de cumulação de ação de execução e de insolvência civil, indeferindo o pedido de declaração de insolvência civil realizado na exordial dos autos apensos, e; b) reconhecer a nulidade da Cláusula 10ª, que previu ilegalmente multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, devendo prevalecer multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.". Dessa forma, considerando a sucumbência do exequente e o princípio da causalidade, pois foi o agravado que deu causa ao cabimento dos Embargos ao pleitear, na Execução, cumulações reconhecidas impossíveis e a incidência de cláusulas contratuais abusivas, é devida a condenação em honorários, na forma do art. 85 do CPC, bem como a majoração destes, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. Quanto à espécie recursal cabível, o art. 1.009 do CPC prevê que "da sentença cabe apelação", definindo a sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, §1º, do CPC). O ato combatido não se trada de sentença, mas de decisão interlocutória, recorrível através de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC, cujo procedimento encontra-se previsto no art. 1.016 e ss do CPC, pois não põe fim ao processo executivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Entendendo a Corte local que houve parcial procedência dos embargos à execução, afirmando expressamente que não houve extinção da execução, tendo, ao contrário, a decisão agravada determinado o seu prosseguimento, correta a conclusão de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.473/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024, G.N.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES QUE NÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que, acolhendo parcialmente os embargos à execução, não enseja a extinção da fase executiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.068.967/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora, sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o manejo de recurso de apelação em tais casos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022, g.n.) O fato de o juiz ter atribuído ao ato o nome de "Sentença" não é capaz de afastar o erro na via eleita, pois o conteúdo do ato prevalece sobre o nomen iuris atribuído, cabendo ao advogado a correta análise acerca do teor do ato, inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo caso de erro grosseiro. Na lição de Alexandre Freitas Câmara "é preciso, então, ter claro que não é o rótulo, o nomen iuris, atribuído à peça oferecida pela parte, que determina a natureza do ato praticado" (CÂMARA e Freitas, A. 2019, O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, contra despacho proferido pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Francisco Severiano de Oliveira. 2. Nas suas razões recursais de fls. 01/24, em síntese, o agravante aduz a comprovação de envio da notificação de mora ao endereço digital da parte promovida presente no contrato, requerendo que seja deferida a liminar de busca e apreensão. 3. In casu, extrai-se dos fólios que a instituição financeira manejou agravo de instrumento contra despacho do Juízo a quo que determinou a realização de emenda à inicial com o fito de que se: I) comprovasse regularmente a mora do devedor; II) juntasse via do instrumento negocial que apresente a assinatura legível do devedor e; III) recolhesse as custas iniciais, inclusive as de diligência do oficial de justiça, considerando o local de cumprimento do ato. 4. Além disso, a orientação jurisprudencial mais recente do STJ, firmada no REsp 1704520/MT, afeto ao rito de recurso repetitivo, é no sentido de que se aplica às decisões interlocutórias posteriores à publicação do aludido acórdão a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC. 5. Assim, mitigando-se a taxatividade acima descrita, podem ser objeto de agravo de instrumento outros pronunciamentos judiciais, com cunho decisório, mesmo que não possuam o nomen iuris de decisão interlocutória ¿ porquanto o que vale é a natureza do pronunciamento ¿ que versem sobre competência ou que possam trazer iminente perigo de dano ou prejuízo à parte. Não é o caso, entretanto, dos despachos, conceituados como pronunciamentos judiciais que visam apenas impulsionar o processo, não possuindo análise de mérito ou fatos. 6. Com efeito, o ato judicial vergastado não é passível de impugnação via agravo de instrumento, considerando que a tutela pretendida não fora apreciada, tratando-se, assim, na sua essência, de despacho de mero expediente, por não possuir qualquer conteúdo decisório. E, de acordo com o art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - AI: 06287112120238060000 Ocara, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 356, § 5º, CPC. NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelo manejado contra pronunciamento judicial que, com fulcro no art. 356, II, CPC, julgou parcialmente o mérito da demanda. 2. O recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, consoante previsão expressa do art. 356, § 5º, CPC.2.1 De bom alvitre lembrar que não existe mais julgamento antecipado da lide mas sim julgamento antecipado parcial do mérito, impugnável através de agravo de instrumento. 3. Para fins de recorribilidade, pouco importa o nomen iuris atribuído ao ato judicial recorrido. 3.1. Na hipótese, embora o pronunciamento judicial apelado tenha recebido o título de "sentença", trata-se, a toda evidência, de decisão interlocutória de mérito, impugnável pela via do agravo de instrumento. 4. Resulta inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que configura erro grosseiro a interposição de recurso equivocado no lugar daquele expressamente previsto na legislação processual. 5. Apelação não conhecida. (TJ-DF 07092886320178070001 DF 0709288-63.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2018, g.n.) Diante do erro grosseiro, não é caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O STJ pacificou seu entendimento acerca dos requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL OPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 1. Os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal estão pacificados no STJ: "a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado." (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015). 2. Além do não preenchimento de todos os requisitos acima, o conteúdo do Agravo Regimental denota tão somente objetivo infringente, nada podendo se abstrair relativamente à ocorrência de omissão ou de contradição no acórdão recorrido para acionar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1509293 MG 2015/0002730-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016, g.n.) Cito precedente do STJ em que se entendeu pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre o Agravo de Instrumento e a Apelação. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022, g.n.) Cito, ainda, precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CONHECIDO COMO APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário trabalhista como se apelação fosse e a ele deu provimento, reformando a sentença impugnada. 2. Presente omissão e erro material no julgado, que não apreciou a preliminar de inadequação da via eleita presente nas contrarrazões e incorreu em equívoco ao conhecer de recurso ordinário, próprio de relações trabalhistas, como se fosse apelação, em desconformidade ao art. 1009 do CPC. 3. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso interposto é marcado por erro grosseiro e quando não há dúvida objetiva acerca da modalidade recursal cabível, como é o caso dos autos, em que foi interposto recurso trabalhista em processo da justiça comum. Precedentes. 4. Acórdão modificado para determinar o não conhecimento do Recurso Ordinário Trabalhista e a consequente manutenção da sentença recorrida. - Embargos de declaração conhecidos e providos, com modificação do acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0006920-71.2017.8.06.0124/5000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006920-71.2017.8.06.0124 Milagres, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL E DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Os agravantes alegam, em síntese, que "a decisão da Ilustre Relator viola o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, na medida em que deixou de conceder prazo para correção de erro formal no recurso, em clara inobservância à Lei 13.105, que regulamenta o Código de Processo Civil, mormente, quando existe a possibilidade de ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal. Defendem ainda a aplicação dos princípios da efetividade, do aproveitamento do processo e da economia processual. 2. O patrono dos recorrentes interpôs recurso de apelação cível (fls. 231/240), objurgando a decisão interlocutória, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 3. Nos termos do parágrafo único art. 1.015 do CPC/2015, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 4. O recurso cabível para impugnar a decisão que rejeitou em sua totalidade a exceção de pré-executividade, é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação em situações tais. Precedentes. 5. Inaplicáveis, portanto, os princípios da fungibilidade recursal, da efetividade, do aproveitamento e da economia processual, bem como a possibilidade de sanar o vício ( parágrafo único do art. 932 do CPC. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AGT: 00969513620088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ (a exemplo: AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.783/DF). Por não se tratar de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente é inaplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator