Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030478-23.2020.8.06.0171.
APELANTE: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA
APELADO: FRANCISCA SAMPAIO DE SOUSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ENDOMETRIOSE (CID 10 - N80.0). TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO ESPECIALIZADO. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DE TEMAS E SÚMULAS RELATIVOS A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisca Sampaio de Sousa, determinando a realização de tratamento clínico e cirúrgico especializado para endometriose (CID 10 - N80.0), conforme prescrição médica, no Hospital Maternidade Escola Assis Chateaubriand ou equivalente, ou o custeio na rede privada. A autora, pessoa hipossuficiente, apresenta quadro de dores pélvicas crônicas intensas (EVA 8/10), menometrorragia e classificação SWALIS A2, com risco de incurabilidade, havendo indicação médica de urgência para procedimento por equipe interdisciplinar. O Estado foi revel e a sentença confirmou tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Ceará deve ser compelido a fornecer tratamento clínico e cirúrgico especializado para endometriose a paciente hipossuficiente, diante do direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo a implementação de políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde (arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197 da CF). O direito à saúde constitui desdobramento do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, não podendo ser esvaziado por limitações administrativas quando comprovada a necessidade do tratamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico necessário, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos (RE 607381 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Estão comprovadas a necessidade do procedimento cirúrgico especializado, a urgência do caso e a hipossuficiência financeira da paciente, que não dispõe de meios para custear o tratamento. Os Temas 1.234 do STF, 106 do STJ e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF não se aplicam à hipótese, por tratarem de fornecimento de medicamentos, enquanto o caso versa sobre tratamento clínico-cirúrgico especializado. A espera excessiva para realização de procedimentos eletivos, conforme Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ e precedentes desta Corte, caracteriza omissão estatal e legitima a intervenção judicial. A sentença observa os requisitos legais e a jurisprudência consolidada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 23, II; 196; 197; 198, §1º; CPC, arts. 300, 344, 487, I, 85, §8º; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607381 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31.05.2011; STJ, REsp 165156/RJ (recurso repetitivo); TJ-CE, AI 0625641-30.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 14.09.2022; TJ-GO, MS 5104433-07.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com pedido em proveito Francisca Sampaio de Sousa, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Na inicial, como se infere do laudo médico em anexo, a requerente, de 43 anos, apresenta CID 10 - N80.0 - ENDOMETRIOSE DO ÚTERO, padecendo há mais de 2 (dois) anos, com indicação para procedimento de laparoscopia: apresentando dores crônicas intensas a nível pélvico e moderadas em membros inferiores e hipogastro. Em razão do quadro clínico da paciente, o médico que a acompanha, Dr. Marcelo Carvalho- CREMEC 21.371, prescreveu a realização, com URGÊNCIA, de tratamento clínico/cirúrgico especializado a ser realizado por equipe interdisciplinar (ginecologista, proctologista, urologista, além de acompanhamento psicológico). Citado laudo médico há referência à situação da paciente conforme critério SWALIS é A2 (paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade. Risco de incurabilidade). Categorizada em 27 de abril de 2020. O procedimento cirúrgico acima é indicado para tratamento da menometrorragia, associada à dor pélvica crônica de intensidade grave, não havendo melhora com uso de analgésicos comuns, anti-inflamatórios não hormonais (AINES) ou anticoncepcionais orais (ACO), chegando ao ponto de acordar a paciente à noite (EVA 8/10). Por último, postulou a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Ceará realize a TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO ESPECIALIZADO PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE (CID 10 - N80.0), conforme prescrição médica acostada, no HOSPITAL MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEAUBRIAND (ou outro equivalente), imediatamente. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrida a instrução do feito, com o resguardo do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, o douto Magistrada da causa julgou procedente pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida anteriormente condenando, o Estado do Ceará na obrigação de fazer tratamento clínico/cirúrgico para endometriose (CID 10 N 80.0) na forma prescrita pelo laudo médico, ou custeie a aquisição dos medicamentos e a realização dos procedimentos na rede privada. Sem custas, posto que a parte ré é isenta nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condenou, ademais a parte promovida em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). em prol da Defensoria Pública, vedada sua distribuição aos Defensores Públicos.(Id. 30538926). Inconformado com o desenlace da demanda, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação cujas razões se veem Id.30538930. Recurso devidamente contrarrazoado Id. 30538934. Instada a se manifestar à douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 32589301). É o relatório. VOTO A matéria redarguida na decisão submetida ao recurso de apelação mostra-se inarredável frente aos seus fundamentos, mormente porque a matéria tratada fornecimento de tratamento clínico e cirúrgico especializado ao tratamento de Endometriose (CID 10 - N80.0.), no Hospital Maternidade Assis Chateaubriand ou outro equivalente, 1para senhora carente, nada mais é do que aplicação efetiva do art. 196 da Constituição Federal segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É certo que o financiamento da saúde, pelo Estado às pessoas necessitadas, na quantidade e pelo período prescrito pelo médico que o assiste, dos recursos a ela destinados conforme as disposições constitucionais, deve ser realizado a partir de decisões políticas, cuja judicialização mostra-se arriscada e, uma vez não sendo realizada de forma cautelosa, pode se tornar irresponsavelmente invasiva da divisão dos poderes tão bem definida pela Carta Magna. Repita-se nem a requerente tampouco sua família possuem meios financeiros para arcar com despesas para o tratamento de sua saúde, razão pela qual o autor veio socorrer-se através da via judicial, visto a urgência da disponibilização para ter garantido seu direito à saúde e dignidade. Nesse contexto, deve ser afastados o Tema 1.234 de Repercussão Geral do STF, às Súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, também, o Tema 106 do STJ, haja vista que todos tratam, apenas, sobre fornecimento de medicamentos. A vista disso, a sentença sub judice deve ser mantida, mormente porque se trata de pessoa carente, portanto, cuida-se da aplicação efetiva do art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Vale lembrar lição do saudoso Prof. José Afonso da Silva,segunda a qual "É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevada a condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. 1.SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24º ed. São Paulo Malheiros Editores,2005, p. 308. A ação primitiva sub judice busca proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da criança nacional, sendo estas amparadas nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República, in verbis: "Art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes." "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." (...) O STF já se manifestou a respeito do assunto, tendo entendido pela possibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na análise do direito subjetivo à saúde e uma vez estando comprovada a necessidade do fornecimento tratamento clínico e cirúrgico especializado, impõe-se a determinação ao Estado, que a forneçam, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589) Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde e, ainda, diante dos preenchimento dos requisitos estabelecidos no REsp nº 165156/RJ, que foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, à concessão do tratamento solicitado é medida que se impõe, vez que em total harmonia com a jurisprudência pátria, devendo ser mantida a sentença do magistrado a quo. Precedentes, dentre outros, desta Corte, veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE REVISÃO ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO. ESPERA PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.O mandado de segurança é a via judicial adequada para proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato praticado por autoridade coatora. 2.O direito à saúde, além de qualificar-se como fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (CF/88, Art. 196). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente 4.Tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional médico, e comprovada a necessidade da submissão à intervenção cirúrgica como tratamento indispensável ao caso clínico, deve ser mantida a responsabilização estatal pelo tratamento vindicado. ESPERA EXCESSIVA. 5. Conforme o Enunciado 93 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a espera é considerada excessiva, estando a paciente na fila de espera para cirurgia eletiva por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, configurando omissão do Poder Público. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5104433-07.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA. ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a realização da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda. 2. O periculum in mora é perceptível à parte autora/agravante, morador da zona rural de poucos recursos financeiros, portador de instabilidade crônica pós-traumática do joelho esquerdo, com condropatia patelar e troclear grau IV, lesão do menisco lateral e medial, estiramento do ligamento cruzado anterior e volumoso cisto de Baker; fazendo uso contínuo de medicação analgésica e antiinflamatória para dores e edemas, necessitando de forma urgente da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda requerida, sob risco de incorrer em incapacidade progressiva do membro inferior esquerdo para deambular e para a realização de suas atividades diárias e laborais. 3. Constata-se que a cirurgia preconizada possui caráter de urgência, estando o paciente categorizado na classificação SWALIS (Surgical Waiting List Info System), critério utilizado para ordenação das filas eletivas cirúrgicas pelo SUS, no nível B referente ao "paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade"; entretanto, encontra-se inserido em fila de espera para o procedimento cirúrgico desde 11/07/2021, há mais de 180 dias, sem obter qualquer previsão de sua efetiva realização. 4. Com efeito, do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, se pode aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7. Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando a realização da cirurgia necessária à agravante, é medida que se impõe. 8. ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de setembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06256413020228060000 Jucás, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) À luz de tudo quanto foi exposto, conheço do Recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator