Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200546-66.2022.8.06.0096.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO Valor da Causa: RR$ 904.256,36 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no ID 138850837, contra a decisão de ID 137856580, que determinou a suspensão da presente execução em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação indenizatória nº 0241711-87.2022.8.06.0001. O executado apresentou contrarrazões no ID 159697664, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a manutenção da decisão embargada. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos pronunciamentos proferidos na ação indenizatória e no Agravo de Instrumento nº 0639066-27.2022.8.06.0000, nos quais foi indeferido o pedido de suspensão da execução. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. As decisões mencionadas limitaram-se à apreciação de pedido de tutela provisória, em sede de cognição sumária, não tendo resolvido definitivamente o mérito da ação indenizatória nem formado coisa julgada material acerca da validade dos contratos e do débito executado. Desse modo, tais pronunciamentos não impediam o reconhecimento, por este Juízo, da prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", c/c o art. 921, I, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos com base na alegada violação à coisa julgada. Também não se evidencia caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não obstante, considerando que a suspensão foi determinada em março de 2025 e que já transcorreu o prazo máximo de um ano previsto no art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC, impõe-se o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 137856580, sem efeitos modificativos quanto às questões suscitadas pelo embargante. De ofício, em razão do esgotamento do prazo máximo legal de suspensão, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e manifestar-se objetivamente acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive quanto ao pedido de alienação judicial dos bens penhorados. Antes da adoção das providências expropriatórias, certifique a Secretaria a situação atual da penhora e da avaliação mencionadas no ID 103143469. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipueiras, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo