Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001072-95.2023.8.06.0171.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. EMBARGADA: MARIA GONÇALVES DE LACERDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 68, DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. PERCENTUAL DE 27% RECONHECIDO NO ATO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu a apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os Aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio para rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18, do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022, do CPC, despicienda a declaração requerida pela parte embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3001072-95.2023.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 32244463): "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. PERCENTUAL DE 27% RECONHECIDO NO ATO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município contra sentença que determinou a implementação do adicional por tempo de serviço (27%) reconhecido no ato de aposentadoria da autora e o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 01/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993 assegura o adicional de 1% ao ano de efetivo exercício de forma autoaplicável, constituindo direito subjetivo do servidor. 4. O ato de aposentadoria da autora reconhece expressamente o percentual de 27% de anuênios, porém as fichas financeiras evidenciam a omissão do Município na implementação da vantagem. 5. Entretanto, o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente para afastar a obrigação legal, a alegação de restrição orçamentária. 6. Diante da omissão administrativa e do reconhecimento expresso no ato de aposentadoria, o pagamento do adicional é devido, observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 01/1993, art. 68; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJCE, Apelação Cível nº 30005243620248060171, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000216-95.2016.8.06.0150, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2023." Embargos de declaração nº 3001072-95.2023.8.06.0171), aduzindo a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, da necessidade de prévia dotação orçamentária (art. 169 da CF), da aplicação dos arts. 16 e 21 da LRF, alegando existir obscuridade quanto à base de cálculo do anuênio (art. 37, XIV, da CF). É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é a sua tentativa de integração do acórdão, e sim, de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir obscuridade ou omissão. A demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão foi satisfatoriamente delimitada: "(…) O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente à parcela remuneratória denominada adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 68 Lei Municipal nº 01/93. Por se encontrarem preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões relevantes para a solução da lide. Por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Preliminar: da ausência do interesse de agir. De início, afasto a alegativa de ausência de interesse de agir, uma vez que, como sabido, em nosso ordenamento jurídico inexiste a instância administrativa de curso forçado, de maneira que nada impede que a alegada violação de um direito seja submetida diretamente à apreciação do Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo neste sentido (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). Feito tal esclarecimento, prossigo na análise do feito. - Mérito: da concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio). Argumenta a parte autora que é servidora pública aposentada, por tempo de contribuição, como professora, devendo receber o adicional pago em forma de anuênio, ou seja, 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivo. Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se, inicialmente, a análise da legislação municipal que regula a questão. A matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 01/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do município de Quiterianópolis), a qual, em seu art. 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio" (destacamos) Percebe-se, sem maiores dificuldades, que o referido dispositivo legal é norma autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Em outras palavras: o direito ao recebimento de referida vantagem, no âmbito do Município Quiterianópolis, surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor. No caso em apreço, ao ID 31196520 dos autos, repousa o ato concessivo da aposentadoria da autora, constando expressamente que os proventos de aposentadoria serão integrais, devendo serem calculados sobre o vencimento base da servidora e ainda as vantagens de anuênio no valor de 27% (vinte e sete por cento), com base no art. 68 da Lei 01/93. Todavia, da análise das fichas financeiras da promovente (ID 31196522), não consta o pagamento referente ao anuênio determinado no ato de concessão da aposentadoria da servidora. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei pelo apelante, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II do CPC/2015, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacamos) Com efeito, incumbia à Administração Pública demonstrar, v.g., que a servidora não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço por determinado período. Não foi isso, porém, o que ocorreu, in casu, sendo, destarte, lídima a conclusão de que a autora/apelada faz sim jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu/apelante, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, até sua devida aposentadoria. Oportuno destacar que, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Nesse sentido, dispõe a súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público, que reconheceram, em processos com mesma questão de direito, a viabilidade da concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio) a servidores públicos, vejamos: "Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Anuênio. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Possibilidade. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação ordinária de obrigação de fazer c/c de cobrança visando a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma do anuênio, além da conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão: 2. Definir se a servidora faz jus aos direitos reclamados e se houve o pagamento das respectivas verbas quando na atividade. III. Razões de decidir: 3. A autora comprovou que ingressou no serviço público em 14/09/2001, conforme ato de nomeação e termo de posse de ID 29373330, e passou à inatividade em 30/09/2019, segundo ato de aposentadoria de ID 29373331, com proventos de 1 (um) salário-mínimo. Como o Município de Quiterianópolis jamais implantou adicional por tempo de serviço na remuneração da servidora nos 18 (dezoito) anos de serviço público prestado, fará jus às verbas devidas e não prescritas. 4. Reconhecido o direito não prescrito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o ente público indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo: 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30005243620248060171, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2025) (destacamos) * * * * * CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO FACE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EQUÍVOCO CONSTATADO NO DECISUM. TESE OBJETO DOS ACLARATÓRIOS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA REVOGADA. ANUÊNIOS. BENEFÍCIO CONSTANTE NOS ATOS DE APOSENTADORIA DAS AUTORAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFÍCIO. 1.Não há que se falar em preclusão consumativa, em relação ao pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) em favor das atoras/recorrentes, quando a tese foi objeto dos embargos de declaração interpostos e, por evidente equívoco, não examinado pelo pelo juízo a quo na respectiva decisão que julgou o recurso. 2.Verificada que a decisão proferida pelo juízo primevo mostra-se, de fato, omissa, descabe falar que a oposição dos embargos de declaração tinha intuito meramente protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 3.Sendo incontroverso que as autoras são servidoras públicas municipais (aposentadas), e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos/proventos, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, nos percentuais constantes dos respectivos atos de suas aposentadorias, calculado sobre o valor corresponde ao piso nacional dos profissionais do magistério, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 7.Recurso conhecido e provido. Sentença retificada, inclusive de ofício.(Apelação Cível - 0000216-95.2016.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (destacado) É bom registrar, ainda, que a mera alegação de indisponibilidade orçamentária, por parte da Administração Pública, não tem o condão de afastar o direito do servidor ao pagamento de vantagem que lhe é assegurada por lei. Como se vê, inexiste qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, em tal caso, sendo franqueado ao Judiciário realizar o controle dos atos administrativos, quando inquinados de vícios formais ou substanciais. Desse modo, uma vez evidenciada a prática de ilegalidade pelo Município, o qual se omitiu em efetivar o direito da servidora pública ao recebimento de vantagem prevista em lei, mostra-se plenamente possível e legítima a intervenção judicial, para o restabelecimento da ordem jurídica violada. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município de Quiterianópolis à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da retificação dos proventos de aposentadoria da autora, incluindo a gratificação de 27% (vinte e sete por cento) referente ao anuênio, bem como, ao pagamento das diferenças existentes entre os valores pagos e os efetivamente devidos desde a concessão do benefício, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe." (destacado) O decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes, e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide, solução que pode ser compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca dos supostos vícios apontados pelo embargante, ainda que estes não tenham sido verificados, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68, da Lei Municipal nº 01/1993, é norma autoaplicável e gera direito subjetivo ao servidor que comprova o efetivo exercício, sendo devida sua implementação quando reconhecido no ato da aposentadoria e não pago pela Administração. Desse modo, verifica-se do acórdão embargado, que esta 3ª Câmara de Direito Público enfrentou o cerne da controvérsia de forma clara, coerente e suficiente, entendendo que o art. 68, da Lei Municipal nº 01/1993, é norma de eficácia plena; que o percentual de 27% constava, expressamente, no ato de aposentadoria da servidora (ID 31196520), e que a ausência de sua implementação pela Administração configurou ilegalidade, não podendo ser afastada por arguições genéricas de restrições orçamentárias. O julgado também afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que consignou no acórdão embragado, que inexiste instância administrativa de curso forçado, sendo plenamente possível a submissão direta da controvérsia ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, delimitando a base normativa do direito reconhecido (art. 68, da Lei Municipal nº 01/1993) e os critérios de incidência do anuênio (art. 47, da Lei nº 01/1993), expondo fundamentação suficiente e inteligível, o que afasta qualquer alegação de vícios no decisum. Portanto, este Colegiado examinou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou razões aptas a sustentar a conclusão alcançada, permitindo a exata compreensão do julgado e do itinerário lógico que conduziu ao resultado proclamado, não se identificando qualquer vício apto a justificar a integração da decisão. O embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Colegiado é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente, se utilizar dos embargos de declaração para esse fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Ainda que assim não o fosse, há que se destacar a firme posição do STJ, de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar, detalhadamente, todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as, uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Nesse sentido, há vários precedentes deste Tribunal, a exemplo do enunciado da Súmula nº 18, do TJCE: SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não têm o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Quanto ao prequestionamento, o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço os Aclaratórios, para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025