Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TER O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSADO A ALÇADA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIRMADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, II DA LEI 9.099/95 C/C ART. 275, II, DO CPC/73 E ART. 1.063 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência do juízo, em razão do valor da causa ultrapassar o teto de quarenta salários mínimos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e inaplicabilidade do Enunciado nº 58 do FONAJE (ID. 19696824). 3. A parte autora, Condomínio Manhattan Beach Riviera, opôs embargos de declaração (ID. 19696831) alegando teratologia e erro material. Sentença (ID. 19696832) conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento. 4. A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 19697095), requerendo que a sentença seja reformada, com o devido prosseguimento do feito, alegando que deve ser aplicado o Enunciado nº 58 do FONAJE no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Cinge-se a discussão a respeito da competência dos juizados especiais para o julgamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Alega o recorrente que está sendo IMPEDIDA pela Magistrada da 1ª Unidade do Juizado Especial do Aquiraz de cobrar/executar débitos condominiais que superam a quantia de 40 salários mínimos, mas que se enquadram perfeitamente na exceção contida no Enunciado nº 58 do FONAJE. 7. O Enunciado nº 58 do FONAJE estabelece o seguinte: "As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado." 8. Embora, bem frisou o juízo de primeiro grau, o caso concreto diga respeito à satisfação de crédito contido em título extrajudicial em valor que supera os 40 salários mínimos, não dizendo respeito à condenação do próprio juizado, o art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95 prevê que é de competência do Juizado Especial Cível algumas causas enumeradas no CPC, independentemente do valor da causa, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; 9. Assim, não obstante o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, o inciso II de referido dispositivo remete à diversas hipóteses relacionadas à matéria prevista na lei, sendo admissível o ajuizamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais qualquer que seja o seu valor. 10. Nesse sentido, o aludido art. 275, II, "f", do CPC/1973, ainda vigente em decorrência do art. 1.063 do NCPC, prevê a cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 11. Conforme entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018, "A Lei n. 9.099/1995 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento das causas de Para consultar a autenticidade do documento acesse https://autdoc.tjce.jus.br e informe o seguinte código: 1514554822 menor complexidade, assim consideradas aquelas que se enquadrem em algumas das hipóteses previstas em seu art. 3º. Neste dispositivo legal, o legislador ordinário fez uso de dois critérios distintos - quantitativo e qualitativo - para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade", aí incluindo as ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/1973)". 12. No mesmo sentido, já entenderam as Turmas Recursais do TJ/CE em casos análogos, sob o mesmo fundamento jurídico, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TER O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSADO A ALÇADA. COMPETÊNCIA DEVE SER FIRMADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, II DA LEI 9.099/95 C/C ART. 275, II, DO CPC/73 E ART. 1.063 DO CPC/2015. ENUNCIADO 58 DO FONAJE. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004423320208060013, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/10/2022). 13. Desta forma, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Cível para a presente causa. Como o feito não se encontra pronto para julgamento, pela teoria da causa madura, é imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem para que tenha seu transcurso regular. 14. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias" (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" IV. DISPOSITIVO E TESE 15.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para, nos termos do art. 932, V, "a" do Código de Processo Civil e do Enunciado 103, do FONAJE, desconstituir a sentença e, assentada a competência do Juizado Especial Cível, determinar ao juizado de origem a tramitação da ação. 16. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator