Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000370-62.2006.8.06.0151.
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: GLEIBSON HADS CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
autor: "A sentença de extinção da execução fiscal não afeta a exigibilidade do crédito enquanto não atingido pela prescrição ou outra causa extintiva. Por isso, será possível uma nova execução fiscal com base na mesma CDA, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição havidos na execução frustrada extinta." (Lei de execuções ficais comentada e interpretada - 2. Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 113). Em síntese, o Tema 1184/STF e seu ato regulamentador devem ser aplicados conforme as especificidades de cada caso, nas seguintes hipóteses: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor superior a R$ 10.000,00 na data da propositura. Essas execuções, incluindo aquelas apensadas e propostas contra o mesmo devedor, não serão impactadas diretamente pelo referido precedente. 2. Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura Poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que permaneçam sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano. Considera-se ausência de movimentação útil a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Não obstante, a Resolução n. 547/2024 trouxe ao credor a possibilidade de requerer ao Juízo a não aplicação da extinção da execução por até 90 (noventa) dias, a fim de demonstrar que poderá localizar bens do devedor. 3. Execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) O exequente deverá demonstrar interesse processual por meio de: (i) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) Prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando a medida for comprovadamente inadequada por razões de eficiência administrativa. Na hipótese de inviabilidade do protesto extrajudicial, este deverá ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, tais como: negativação em cadastro de inadimplentes; averbação pré-executória; pronta indicação de bens penhoráveis. Na ausência de comprovação dos requisitos, o juiz deverá intimar o exequente para regularização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O exequente poderá requerer a suspensão do processo para adotar medidas extrajudiciais, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial. Nessa hipótese, o juiz deverá ser informado do prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). Dito isso, na hipótese em exame, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 2006, ou seja, antes do julgamento do Tema 1184, ocorrido em 19/12/2023, mas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem citação do executado, enquadrando-se na hipótese 2. Em tal hipótese, como esclarecido alhures, a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse processual, desde que permaneça sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano. Como ausência de movimentação útil considera-se a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Compulsando detidamente os autos, observo que, embora não tenha havido citação do executado, houve a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 36 (trinta e seis meses), ou seja, até 01/04/2025 (Id 20070174), em atendimento ao requerimento formulado pela municipalidade que comunicava que o executado havia aderido ao parcelamento do débito (Id 20070172). Nesse contexto, verifica-se que ao invés do Juiz aguardar o esgotamento do prazo de suspensão e intimar o Município para requerer o que entender de direito, conforme determinou a própria decisão de Id 20070174, o Judicante singular sentenciou o feito em 09/01/2025, extinguindo o processo por ausência de interesse de agir. Como se observa, não laborou com o costumeiro acerto o Judicante Singular ao determinar a extinção da execução. Isso porque, não há falar em ausência de movimentação útil no caso sob exame, na medida em que houve suspensão da execução por parcelamento do débito, bem assim porque não houve a intimação do Município para informar o cumprimento ou não do parcelamento do crédito, incorrendo, portanto, em error in procedendo. Inclusive, o STJ possui precedentes, no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a exigibilidade da dívida, devendo a execução ser suspensa e não extinta, até a quitação ou inadimplência do acordo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo". 2. Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exeqüente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1310195 DF 2012/0035950-6, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2015) (Destaquei) Perfilhando do entendimento do STJ, cito os Precedentes abaixo: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 /2024 DO CNJ. LEI MUNICIPAL DEFININDO VALORES MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal proposta pelo Município de Colombo/PR para cobrança de crédito tributário inferior ao limite de R$ 10.000,00, previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo, fundamentado na aplicação do Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir do Município, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. O Município apelou, argumentando que a extinção desrespeita a Lei Municipal nº 1699/2022, que estipula o valor de R$ 1.000,00 como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, e que não foi oportunizado prazo para regularização do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, se aplica ao caso, desconsiderando a legislação municipal; (ii) saber se houve ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, conforme previsto na Resolução nº 547 /2024 do CNJ, justificando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese do Tema 1184 do STF, aplicada à execução fiscal de baixo valor, admite a extinção por ausência de interesse de agir, observando o princípio da eficiência administrativa e respeitando a autonomia de cada ente federado na definição do valor mínimo para propositura da ação. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estipula que execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00 podem ser extintas caso não haja movimentação útil por mais de um ano, ou se, após a citação, não forem localizados bens penhoráveis. 7. No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior ao previsto na Resolução, o exequente não iniciou os meios de localização de bens penhoráveis, diante da notícia de parcelamento do crédito tributário. 8. Além disso, a legislação municipal, ao estipular um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, deve ser respeitada, conforme previsto no item 1 do Tema 1184 do STF, que reconhece a competência dos entes federados para estabelecer critérios próprios. O magistrado não poderia exigir, retroativamente, o cumprimento de requisitos que não estavam em vigor no momento do ajuizamento da ação. 9. A sentença, portanto, foi precipitada, pois o prazo de um ano sem movimentação útil não se completou, e não foi dada oportunidade ao exequente para eventualmente regularizar o processo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido monocraticamente para cassar a sentença e determinar a retomada do curso da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 30, I; CPC, art. 485, inciso VI, e 932, inciso V, alínea 'b'; Lei Municipal nº 1699/2022; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184. (TJ-PR 00019567220198160193 Colombo, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 30/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) (Destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000370-62.2006.8.06.0151 movida contra Gleibson Hads Carneiro de Sousa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Irresignado, o Município de Quixadá interpôs apelação nos autos (Id 20070188), aduzindo, em resumo, que a Lei Complementar nº 24/2022 estipula quais são os valores de alçada das execuções fiscais, logo como o valor cobrado é superior ao valor mínimo legal, não há que se falar em extinção da ação, com fundamento de que o valor seria irrisório. Por tais razões, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de restabelecer a tramitação da execução fiscal e permitir a continuidade da cobrança do crédito tributário. Sem Contrarrazões (Id 20070192), os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189/STJ). É o relatório. Decido. Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo. Em evidência, apelação cível interposta pela municipalidade, objetivando a anulação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob o fundamento de que além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. No seu inconformismo, o ente recorrente defende que a Lei Complementar nº 24/2022 estipula quais são os valores de alçada das execuções fiscais, logo como o valor cobrado é superior ao valor mínimo legal, não há que se falar em extinção da ação, com fundamento de que o valor seria irrisório. Assim, a questão em discussão cinge-se em aferir o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal com escopo na Resolução 547/2024/CNJ. Pois bem. No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de Execução Fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (destaquei) Regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o item 2 da tese foi regulamentado pelos arts 2º e 3º da resolução. O emprego do tempo futuro do verbo "depender", presente no item 2, indica que sua eficácia se limita às execuções fiscais futuras, ajuizadas após a elaboração da tese. A expressão "prévia adoção" reforça a interpretação de que o item 2 não possui efeitos retroativos, não alcançando as execuções fiscais em andamento. Quanto ao primeiro requisito, de caráter alternativo (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa), a resolução viabilizou seu cumprimento mediante simples previsão em ato normativo do exequente (§ 3º do art. 2º). No que se refere ao segundo requisito (protesto da CDA), a resolução permite que os entes federados ajuízem execuções fiscais sem a necessidade de comprovar essa medida, desde que demonstrem que o protesto não atende ao princípio da eficiência ou não se mostra adequado ao caso concreto. Nessas hipóteses, o protesto deve ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação em cadastros de inadimplentes, a averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens penhoráveis. Por fim, destaca-se que a resolução prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que as medidas administrativas tenham sido previamente adotadas. Assim, não há falar em renúncia de receita em razão da extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024. Nesse contexto, cita-se novamente a doutrina de Scherer, desta vez em outra obra do
Trata-se de execução fiscal, proveniente do Município de Itatinga, visando a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2018 a 2020, totalizando R$ 1.493,59. 2. Antes da citação, houve a celebração de acordo de parcelamento com vencimento da última parcela em 25/06/2024. A Municipalidade requereu abertura de vista aos autos quando findo o sobrestamento, o que foi deferido pelo Juízo, porém não cumprido pela serventia. 3. A sentença proferida extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentada na falta de interesse de agir, conforme o Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir é válida, considerando a existência de acordo de parcelamento e movimentação útil do processo. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se não houver movimentação útil por mais de um ano. 3. No caso em questão, o processo não ficou sem movimentação útil, pois houve acordo de parcelamento e requerimento de abertura de vista dos autos, o que impede a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 1. Provimento do recurso para afastar a extinção da execução fiscal. 2. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor requer a ausência de movimentação útil há mais de um ano. 2. O acordo de parcelamento e os pedidos de vista configuram movimentação útil, impedindo a extinção." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 493 e 771, parágrafo único; Resolução nº 547/2024 do CNJ. STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 15006905020218260282 Itatinga, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 04/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2024) (Destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A parte apelante argumenta que, embora a dívida seja de pequeno valor, a parte realizou o parcelamento do crédito, e, por isso, a execução não deveria ter sido extinta, tão somente suspensa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de crédito de pequeno valor deve ser extinta, mesmo diante do acordo de parcelamento. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, salvo quando disposições provisórias como protesto do título ou tentativa de conciliação. 5. O parcelamento do crédito suspende a exigibilidade da dívida, devendo a execução ser suspensa e não extinta, até a quitação ou inadimplência do acordo, conforme entendimento consolidado do c. STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A adesão ao parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal suspende o feito, sendo incabível a extinção do processo até que haja quitação ou inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.184; STJ, AgRg no REsp 1310195/DF. (TJMT, 1006833-93.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Enquanto pendente de apreciação o pedido de compensação deduzido na via administrativa, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que assim permanecerá até a finalização do parcelamento do processo administrativo de compensação, e somente após essa fase, com a quitação da dívida, poder-se-á extinguir a ação executiva, ou, caso descumprido o acordo, prosseguir-se com a execução. 2. Recurso provido. (TJMT, 1010424-61.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 19/08/2024) (Destaquei) Desse modo, ante o reconhecimento do error in procedendo cometido pelo Juízo de origem, a medida que se impõe é o provimento do recurso. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para determinar a anulação a sentença esgrimada e o retorno dos autos o Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em razão do reconhecimento de erro no procedimento, nos exatos termos contidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora