Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 181783848
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026 Documento: 181783848
16/01/2026, 00:00
Juntada de certidão
15/01/2026, 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181783848
15/01/2026, 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/01/2026, 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/11/2025, 11:40
Conclusos para decisão
03/11/2025, 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/11/2025, 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
20/10/2025, 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 14:49
Conclusos para despacho
11/08/2025, 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2025, 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 15:34
Documentos
Sentença
•06/11/2025, 11:40
Despacho
•08/10/2025, 14:49
15/01/2026, 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/11/2025, 11:40
Conclusos para decisão
03/11/2025, 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/11/2025, 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
20/10/2025, 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 14:49
Conclusos para despacho
11/08/2025, 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2025, 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2025, 11:57
Conclusos para despacho
01/07/2025, 13:07
Juntada de Certidão
01/07/2025, 13:07
Processo Reativado
01/07/2025, 13:06
Juntada de decisão
30/06/2025, 15:06
Recebidos os autos
30/06/2025, 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/05/2025, 17:46
Alterado o assunto processual
03/05/2025, 17:46
Ato ordinatório praticado
03/05/2025, 17:45
Juntada de Certidão
03/05/2025, 17:44
Decorrido prazo de GLEIBSON HADS CARNEIRO DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 03:06
Decorrido prazo de GLEIBSON HADS CARNEIRO DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
07/04/2025, 12:19
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/03/2025
13/03/2025, 10:36
Desentranhado o documento
13/03/2025, 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2025, 10:23
Processo Reativado
13/03/2025, 10:10
Arquivado Definitivamente
13/03/2025, 10:09
Juntada de Certidão
13/03/2025, 10:08
Juntada de Petição de apelação
11/03/2025, 19:45
Decorrido prazo de GLEIBSON HADS CARNEIRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129749164
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EXECUTADO: GLEIBSON HADS CARNEIRO DE SOUSA 1 - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000370-62.2006.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Quixadá-CE, em face de Gleibson Hads Carneiro de Sousa, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.311, 34 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 69819617. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por mandado, conforme consta no ID 69819624. Em Decisão de ID 69819610, foi suspenso o feito, em março de 2022. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129749164
15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129749164
14/01/2025, 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/01/2025, 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/01/2025, 15:42
Conclusos para julgamento
11/12/2024, 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
11/12/2024, 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/01/2024, 10:24
Juntada de certidão
02/10/2023, 10:02
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
02/10/2023, 09:57
Mov. [62] - Suspensão Condicional do Processo
23/05/2022, 15:31
Mov. [61] - Certidão emitida
08/04/2022, 09:43
Mov. [60] - Documento
08/04/2022, 09:34
Mov. [59] - Certidão emitida
04/04/2022, 14:13
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/04/2022, 16:02
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/03/2022, 12:36
Mov. [56] - Concluso para Despacho
21/03/2022, 18:45
Mov. [55] - Certidão emitida
21/03/2022, 18:45
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
21/03/2022, 18:40
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01804709-4Tipo da Peticao: Pedido de SuspensaoData: 21/03/2022 16:38
21/03/2022, 17:10
Mov. [52] - Bloqueio: penhora on line
11/03/2022, 10:56
Mov. [51] - Certidão emitida
03/09/2021, 14:53
Mov. [50] - Documento
27/04/2021, 09:50
Mov. [49] - Expedição de Ofício
25/04/2021, 14:51
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/04/2021, 10:53
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/01/2021, 17:00
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
19/01/2021, 10:44
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
19/01/2021, 10:44
Mov. [44] - Documento
06/08/2020, 14:26
Mov. [43] - Expedição de Ofício
29/06/2020, 17:51
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/06/2020, 11:21
Mov. [41] - Certidão emitida
13/06/2020, 03:57
Mov. [40] - Certidão emitida
16/04/2020, 17:52
Mov. [39] - Certidão emitida
16/04/2020, 17:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
28/01/2020, 10:31
Mov. [37] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/01/2020, 13:45
Mov. [36] - Concluso para Despacho
17/01/2020, 08:14
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WQXA.20.00165230-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/01/2020 09:48
15/01/2020, 10:11
Mov. [34] - Certidão emitida
15/01/2020, 09:03
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório: Mediante ATO ORDINATORIO, este processo segue para intimar a exequente sobre o despacho de fl. 32.
15/01/2020, 09:01
Mov. [32] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO.
20/08/2019, 12:03
Mov. [31] - Conclusão
17/08/2019, 16:41
Mov. [30] - Remessa: Ao Nucleo de Digitalizacao.
09/08/2019, 14:39
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/08/2019, 09:29
Mov. [28] - Recebimento
06/08/2019, 09:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
Mov. [21] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do MunicipioEspecificacao do local de destino: Procuradoria Geral do Municipio
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado n: 151.2019/000409-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica -
30/01/2019, 07:26
Mov. [18] - Remessa: Para confeccao de expedientes
18/01/2019, 13:25
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
20/06/2018, 10:34
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
20/06/2018, 10:34
Mov. [15] - Ato ordinatório: ATO ORDINATORIO Certificacao. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
20/06/2018, 10:33
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Autos encaminhados ao setor de analise de decurso de prazo. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
16/05/2018, 13:49
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA AOS AUTOS DA DEVOLUCAO DO MANDADO AS FOLHAS 14 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
16/05/2018, 11:44
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.203.24344-5 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
10/05/2018, 14:12
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolucao e/ou juntada nos autos de mandado expedido. Autos encaminhados a respectiva estante. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
04/05/2018, 13:13
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.203.24344-5 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
27/04/2018, 00:00
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
22/03/2018, 16:11
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS para confeccao de expedientes - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
04/04/2013, 17:02
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO R.H. Manifeste-se a exequente. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
11/04/2007, 16:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
28/02/2007, 16:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBO 7439/06 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
14/11/2006, 10:00
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
10/11/2006, 13:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO EXECUCAO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
09/11/2006, 11:03
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
09/11/2006, 11:03
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA