Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI
APELADOS: MOZELITE MARTINS BRILHANTE LOPES e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR JUSTO. ART. 5º, XXIV, CF/88. ART. 27 DO DECRETO-LEI. Nº 3.365/41. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se a laudo pericial oficial observou a legislação de regência com vistas a fixar justo valor da indenização, conforma determina o art. 5º, XXIV, da CF/88; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 4. Nesse trilhar, visando atender ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88; 5. Compulsando o laudo pericial oficial, depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada, com cálculos elaborados através da metodologia de Fator de Transposição de local com vistas à determinação do valor unitário de terrenos (R$/m2), razão pela qual impende a ratificação da indenização; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005995-77.2000.8.06.0122 COMARCA: MAURITI - VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MAURITI, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada em face de MOZELITE MARTINS BRILHANTE LOPES e OUTROS, declarando incorporada ao patrimônio do ente público municipal imóvel para fins de construção de casas populares, mediante pagamento do valor de R$ 5.454.545,45 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Aduz nas razões recursais (ID nº 24782879), que a sentença se utilizou do fato de que o Município de Mauriti não apresentou dados de cartórios para aferir o preço médio de imóveis na região, como também afirmou o magistrado de planície que o parâmetro utilizado pela municipalidade datam de mais de 5 (cinco) anos atrás, sendo elaborado unilateralmente pelo Poder Público. Diz que os expropriados apresentaram laudo de avaliação em maio de 2023 no valor de R$ 2.297.346,05 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos). Defende a municipalidade que realizou avaliação administrativa por setor competente do Município, não merecendo prosperar a fundamentação de ausência de dados cartorários, pois utilizou dados técnicos e científicos, não devendo ser considerada a avaliação feita pelo perito oficial. Pugna pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência para 1% (um por cento), alegando se tratar de demanda de baixa complexidade. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, fixando a título de indenização o montante ofertado pela municipalidade na avaliação unilateral administrativa. Contrarrazões dos expropriados/apelados, requestando o desprovimento do apelatório (ID nº 24782883). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção meritória (ID nº 30018439). É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação cível, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Na hipótese em tablado, o Município de Mauriti, ora apelante, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de MOZELITE MARTINS BRILHANTE LOPES e OUTROS, relativo à imóvel urbano situado na localidade denominada "SERRINHA", área de 19.745 m², sendo editado decreto expropriatório pelo Prefeito Municipal (Decreto nº 0019/1993 - 18.05.1993) fulcrado em utilidade pública, para fins de construção de casas populares. Na referida demanda, o ente municipal ofereceu a título de indenização a quantia de Cr$ 80.000.026,70 (oitenta milhões, vinte e seis mil cruzeiros e setenta centavos), valor encontrado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Prefeito Municipal, sendo deferida a imissão provisória na posse em 05.07.1993 (ID nº 24782169). Na sentença, o magistrado, após realização de laudo por perito judicial, julga parcialmente procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, declarando incorporada ao patrimônio do ente público municipal a área de 19.745 m², mediante pagamento do valor de R$ 5.454.545,45 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Pois bem. Cediço que, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), indicando citada norma que o legislador não poderá erradicá-lo do ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, como no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, permite-se que sofra contornos e limitações mediante intervenção do Poder Público fulcrado no princípio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF). Com efeito, a intervenção do Poder Público na propriedade pode ocorrer basicamente por duas formas, a restritiva, em que o Estado (lato sensu) impõe restrições e condicionamentos ao seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono, e a supressiva, na qual há transferência coercitiva da propriedade para o Poder Público, cuja modalidade desse tipo de intervenção é a desapropriação. Destarte, a desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88. Conceituando a desapropriação, ensina a renomada Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro1: (...) o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Regulamentando referida norma constitucional, destacamos duas leis da desapropriação, a primeira, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerado a lei geral das expropriações, que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública. O segundo diploma normativo é a Lei nº 4.132/1962, o qual define as hipóteses expropriatórias por interesse social. Convém por em relevo, que o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação possui natureza jurídica de ato administrativo, de forma que, o controle judicial poderá ocorrer quanto à legalidade/constitucionalidade do mesmo, sendo vedada a análise no que concerne à conveniência e oportunidade, privativos da Administração Pública, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, CF/88. Nesse contexto, a presente lide se restringe à pretensão resistida das partes quanto ao valor da indenização, de sorte que, consoante determina a Lei Maior, art. 5º, XXIV, citada verba deverá ser prévia, justa e em dinheiro, isto é, são princípios da indenização por desapropriação a precedência, justiça e pecuniariedade. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, indenização justa é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que a desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, que, em seu art. 27, dispõe que o juiz na sentença, além dos fatos que motivaram o seu convencimento, deverá atender "à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". Nesse trilhar, visando atender referido comando legal, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico oficial, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88. Acerca da relevância do laudo pericial em demandas desse jaez, leciona José Cretella Júnior2: O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a fixação precisa do valor da causa. Nesse sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: (...) não se pode perder de vista que na ação de desapropriação o meritum causae se adstringe à discussão sobre o valor indenizatório. É esse ponto que vai ser objeto das provas a serem produzidas por expropriante e expropriado. Se é verdade que as partes podem produzir provas documental, testemunhal e outras admitidas pelo estatuto processual vigente, não é menos verdadeiro que o meio fundamental e costumeiro para comprovar suas alegações é, de fato, a prova pericial, ou seja, aquela prova técnica que vai indicar ao juiz os elementos para a fixação do valor indenizatório. Compulsando o laudo pericial oficial elaborado em 19.06.2023 (ID nº 24782794 usque ID nº 24782835), depreende-se que o expert judicial, Mozar Leite de Araújo Lima Neto, Engenheiro Civil, CREA-CE nº 061869473-0, se valeu de pesquisa comparativa de mercado, fundamentado na norma técnica NBR 14653, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada, com cálculos elaborados através da metodologia de Fator de Transposição de local com vistas à determinação do valor unitário de terrenos (R$/m2). Acerca da valoração do laudo pericial judicial e a avaliação efetivada unilateralmente pelo ente público expropriante, o STJ perfectibiliza entendimento da validade do laudo feito pelo expert nomeado pelo juízo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ. 1. O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel. Precedentes do Tribunal. 2. O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo (sendo o caso), adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe desapropriou. 3. Pretender que se faça o cotejo do laudo administrativo com o laudo pericial, sob o pretexto de que o acórdão teria violado os arts. 131 e 436 do CPC, na idéia de ver reconhecida a eficácia daquele (administrativo) em relação a este (laudo do perito do juízo), constitui desiderato para o qual não se presta o recurso especial. Isso implicaria o reexame da prova, que tem vedação na sua Súmula 7. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.401.189/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) Portanto, laborou com acerto o Judicante de piso na prova pericial com vistas a fixação do quantum indenizatório, formando seu convencimento amparado nos ditames legais, razão pela qual impende a ratificação nesse aspecto. No que concerne à tese do município recorrente de minoração da verba de sucumbência, outrossim, prescinde amparo legal, uma vez que somente o ente público expropriante foi vencido. Ademais, laborou com acerto o juízo a quo arbitrando os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) incidente sobre a diferença entre o preço ofertado pelo município e o valor fixado no laudo pericial, conforme disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, posto que atendeu aos pressupostos de grau de zelo do profissional, haja vista que a demanda tramita há mais de 26 (vinte e seis) anos, a natureza e complexidade de lide, foram realizadas mais de 6 (seis) perícias, observando o magistrado sentenciante o que estabelece o art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ perfectibiliza o entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa (AgInt no RESP 1698615/MT, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 20.02.2020) Referido entendimento vai ao encontro do disposto no art. 26 do Decreto Lei nº 3365/41 que diz: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE OBRA VIÁRIA - CONTORNO DE MARISTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÕES SOBRE LAUDO. AVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) V - Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso. (AREsp 1410954/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. (...) (REsp 1777813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Desapropriação. Apelação Cível e Remessa Necessária. Fixação da justa indenização com base em laudo pericial. Critérios de avaliação. Atualização monetária e juros de mora. Transferência da propriedade. Honorários advocatícios. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Hospital Geral de Crateús Ltda., visando à incorporação de imóvel ao patrimônio público para formalização de equipamento de saúde pública, com indenização inicialmente ofertada no valor de R$ 8.092.622,97, posteriormente fixada em sentença no montante de R$ 13.995.102,95, com base em laudo pericial judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização deve prevalecer conforme o laudo pericial judicial ou a avaliação administrativa apresentada pelo expropriante; (ii) estabelecer se é cabível a transferência imediata da propriedade do imóvel ao Estado antes do trânsito em julgado; (iii) determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; e (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.O laudo pericial judicial prevalece como base para fixação da indenização quando elaborado segundo critérios técnicos, em conformidade com a NBR 14.653-2, e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário.4. As alegações genéricas do expropriante acerca de supostas falhas metodológicas, como efeito escala, uso de amostras e atualização monetária pelo INCC, não afastam a força probante do laudo quando devidamente esclarecidas pelo perito e não impugnadas oportunamente com requerimento de complementação técnica.5. A justa indenização deve refletir o valor mais próximo da efetiva reparação pela perda da propriedade, em observância aos arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal.6. A transferência imediata da propriedade prevista no art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica quando a contestação foi apresentada antes da vigência da Lei nº 14.421/2022, sob pena de retroação vedada pela consolidação dos atos processuais e das situações jurídicas já formadas.7. A correção monetária deve incidir apenas sobre o saldo remanescente após a compensação entre o depósito prévio e o valor da indenização fixado judicialmente, tendo como termo inicial a data do laudo pericial.8. A incidência concomitante de IPCA-E, juros de mora e Taxa Selic configura bis in idem, devendo ser afastada a Selic quando já fixados correção monetária e juros nos moldes legais.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional à complexidade da causa e à importância econômica da demanda, sendo adequado o percentual intermediário de 2,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. IV. Dispositivo 10. Remessa necessária conhecida e apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00513255820208060070, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2026) EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR JUSTO. ART. 5º, XXIV, CF/88. ART. 27 DO DECRETO-LEI. Nº 3.365/41. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Reexame Necessário decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conferir se fora realizada perícia oficial no imóvel expropriado para fins de atender a prévia e justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 4. Nesse trilhar, visando atender ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88; 5. Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 26987945), depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada com vistas à determinação do valor unitário de terrenos (R$/m2), razão pela qual impende a ratificação da indenização no importe de R$ 57.356,35 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos); IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00098657620128060101, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT. JUSTA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONEHCIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta por Eurico Salvador de Brito contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Granja, proferida nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Granja em desfavor do Patrimônio de São José de Granja, representado pela Diocese de Tianguá. O Município pleiteou a imissão na posse e a adjudicação de terreno urbano situado à Rua Maroca de Oliveira com Rua Dr. Luiz Felipe Neto, Bairro São Francisco, declarado de interesse público pelo Decreto Municipal nº 046/2013. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização no valor de R$ 126.750,00, deduzido o depósito prévio de R$ 15.000,00, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, submetendo a decisão ao reexame necessário. O apelante insurgiu-se quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixado na sentença - com base em laudo pericial elaborado segundo o Método Comparativo de Dados de Mercado e as normas da ABNT (NBR 14.653-2/2011) - corresponde à justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, ou se deve ser alterado conforme pleiteado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização em desapropriação deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, de modo a assegurar que o expropriado permaneça indene em seu patrimônio, sem qualquer prejuízo econômico. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, observou o Método Comparativo de Dados de Mercado e as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-2/2011), apresentando fundamentação técnica consistente, com análise de variáveis relevantes e adequadas para a fixação do valor real de mercado do imóvel. Ausente prova capaz de infirmar o laudo pericial, deve prevalecer sua conclusão, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o laudo técnico imparcial elaborado sob critérios científicos é o parâmetro adequado para a justa indenização em desapropriações (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0086753-37.2008.8.06.0001; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0011100-15.2000.8.06.0064). A correção monetária incide a partir da data do laudo pericial (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41), aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e no Tema 905 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 00066589520138060081, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ARGUMENTO DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA CONTA ARITMÉTICA REALIZADA NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO DESCONSIDEROU O DEPÓSITO COMPLEMENTAR E A ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 26 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR AJUSTADO. PERÍCIA ACOLHIDA EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISADOS, NOS TERMOS DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Caso em que o Município de Caucaia ajuizou ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública e interesse social, por meio do Decreto Municipal nº 202/2010, oferecendo como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 144.659,34, enquanto que, com base em perícia judicial, fixou o magistrado o montante indenizatório de R$ 419.862,00 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais). 2. Ao contrário do que entende o ente público recorrente, não há razões para rejeitar inteiramente a perícia realizada pelo expert, a qual se mostra esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. De fato, há que se destacar a desarrazoabilidade do valor ofertado pelo ente expropriante, que se mostra muito inferior ao valor de mercado, desatendendo, dessarte, ao conceito de justa indenização. 3. Ademais, o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 4. Assim, cuidando-se a prova pericial de documento idôneo, que demonstra de forma segura os critérios técnicos da avaliação, de rigor o desacolhimento do argumento de exacerbação do valor fixado pelo juízo a quo a título de justa indenização, embora entenda-se que dito valor, no caso concreto, necessita de ajustes, os quais serão explicitados adiante. 5. Alegou o ente municipal, ainda, que houve equívoco na conta aritmética realizada na sentença, haja vista que não foi considerada a atualização da quantia depositada em juízo, mas apenas seu valor nominal. De fato, verifica-se que o magistrado de piso equivocou-se quando da discriminação dos valores constantes da tabela inserta na sentença. Primeiro, porque indicou R$ 113.824,92 como "valor ofertado", desconsiderando o depósito complementar de R$ 30.834,42. Depois, porque considerou apenas os valores nominais, ignorando a reclamada atualização dos depósitos judiciais. 6. Na verdade, falta a nós, magistrados, conhecimento técnico para a realização do cálculo da diferença da justa indenização, mormente considerando que foram dois depósitos, efetuados em dias distintos, os quais também se distinguem da data da perícia, o que pode gerar divergências que refogem a nossa percepção, sendo recomendável, portanto, que o chamado "valor a complementar" seja extraído apenas quando da liquidação da sentença. 7. Assiste razão à parte autora/apelante quanto ao argumento de que o laudo pericial ofendeu o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. É que, após encontrar o valor do metro quadrado contemporâneo à realização da perícia (2013), qual seja, R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos), o perito judicial retroprojetou a avaliação para a data da imissão da posse (2010), reduzindo o valor do metro quadrado para R$ 95,00 (noventa e cinco reais), em desacordo com a referida norma e com o entendimento do STJ. 8. Entretanto, dito equívoco não invalida integralmente a perícia e nem antecipa o termo a quo de incidência da correção monetária para o ano 2010, bastando que a perícia seja acatada apenas em parte, considerando o valor do metro quadrado obtido em 2013 (R$ 100,70), o que significa dizer que o imóvel em questão, com área de 4.419,60m², importava em R$ 445.053,72 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), na data da perícia judicial, e não em R$ 419.862,00 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais), reputados pelo magistrado a quo. 9. No tocante aos consectários legais, também merece reforma a sentença, a fim de adequar-se ao estabelecido pela Corte Cidadã no REsp 1495146/MG (recurso repetitivo), o qual estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo judicial; juros de mora, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado do decisum, e juros compensatórios de 1% ao mês - capitalização simples, a partir da imissão na posse. 10. Quanto aos honorários advocatícios, importa salientar que a Medida Provisória nº 2.183-56/01 modificou o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 27, § 1º, estabelecendo que o percentual da verba em questão deve ser arbitrado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum indenizatório fixado e o valor da oferta feita pelo expropriante no início da ação, tendo o magistrado a quo, no caso concreto, fixado a verba honorária no máximo legal. Neste tocante, merece reforma a sentença, haja vista que, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ocasião em que também deverão ser observados os honorários recursais, dispostos nos §§ 1º e 11 do mesmo dispositivo legal. 11. Apelação Cível, Apelo Adesivo e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª CDP, Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 23/04/2020) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO DO PERITO OFICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ DEPOSITADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1.Restringe-se a apelação à definição da indenização a ser paga aos recorridos a título de desapropriação de imóvel por utilidade pública. A indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial do bem, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria administrativa, devendo atender ao critério estipulado na Constituição Federal para dar efetividade à relativização do direito individual à propriedade, ou seja, a justa e prévia indenização em direito, conforme interpretação consorciada dos incs. XXII e XIV do art. 5º da CF/1988. 2.A prova dos autos mostra um descompasso na avaliação unilateral efetivada pelo recorrente quando ingressou com a petição inicial e a importância apurada no laudo pericial, prova que atendeu aos postulados do contraditório, ampla defesa, recorribilidade e do devido processo legal expressos no art. 5º, LIV e LV da Carta Magna. 3.O laudo do experto mostra-se fundamentado, e amparado nas normas técnicas vigentes, leva em consideração os elementos objetivos para a confecção do seu relatório para a fixação do preço de mercado do imóvel, em conformidade com as técnicas utilizadas nas perícias judiciais relacionadas às desapropriações, mormente quando à sua localização, a realidade do mercado local e o valor indenizatório justo e apurado na época da elaboração do laudo, consoante entendimento pacificado pelo STJ. 4.O apelante, por sua vez, não provou, na oportunidade escorreita, que o trabalho pericial não deve prevalecer em contrariedade à sua avaliação unilateral. 5.No que concerne à correção monetária do valor depositado a título de oferta inicial, assiste parcial razão ao Município apelante, porquanto referida atualização tem por finalidade apenas a preservação do valor aquisitivo da moeda, aviltado pela inflação em razão do transcurso do tempo e, havendo o prévio depósito judicial, compete à instituição financeira, em que o valor foi depositado, arcar com a atualização do valor da moeda. 6.O Município de Guaraciaba do Norte deve ser condenado a pagar a diferença entre o arbitrado a título de indenização por desapropriação e o valor que efetivamente foi depositado em conta judicial, com a aplicação dos consectários de correção monetária pelo INPC fixados na sentença, não se podendo mesurar, em sede de reexame necessário, se os índices do IPCA-E são mais gravosos para a Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), cujo termo a quo é a data da avaliação do imóvel expropriado. 7.No tocante aos juros compensatórios, mantem-se a aplicação do índice de 12% a.a., nos termos da Súmula nº 618 do STF, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, consoante previsão contida no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. 8.Os juros de mora incidem à taxa de 6% ao ano, possuindo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.442.358/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). 9.Os honorários advocatícios devem ser calculados entre 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo, a teor do disposto no §1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. No caso concreto, o arbitramento da verba profissional no importe máximo de 5% (cinco por cento) não deve permanecer, posto que fixado de forma excessiva (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC). Considerando os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, ainda na via do recurso oficial, há de ser reduzida para 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), percentual que se revela apto a remunerar a atividade exercida no feito pelo advogado dos réus, sem se mostrar exorbitante ou aviltante. 10.O não provimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios de forma a acrescer 1 ponto percentual bruto aos 2,5% arbitrados no item anterior, totalizando 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a base de incidência contida no art. 27, § 1º, do DL nº 3.345/1941. RECURSOS CONHECIDOS: DESPROVIDA APELAÇÃO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA OFICIAL. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 1ª CDP, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) EX POSITIS, conheço do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento. Considerando que a sentença é líquida, pois houve condenação em valor certo (indenização), impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 4% (quatro por cento), à luz do disposto nos § § 3º, 4º, I, e 11, do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Direito Administrativo, 21ª ed., ed. Atlas, p. 149. 2Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348.