Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057413-88.2017.8.06.0112.
EMBARGANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
EMBARGADO: ROSANE AMELIA PEIXOTO PARENTE e outros (6) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo sentença que determinou o reembolso integral de despesas médicas e condenação ao pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação do serviço e recusa indevida de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do Ofício nº 298/2017 acerca da disponibilidade de rede credenciada e natureza do procedimento; (ii) estabelecer se há contradição pela não aplicação da limitação de reembolso prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa o conjunto fático-probatório, incluindo o Ofício nº 298/2017, concluindo que a prova não afasta a falha na prestação do serviço, inexistindo omissão. 4. A mera existência formal de rede credenciada não comprova sua disponibilidade efetiva, especialmente em situação que exige atendimento imediato. 5. A necessidade de utilização de serviço fora da rede decorre de falha da operadora, o que impõe o reembolso integral das despesas médicas. 6. A limitação de reembolso prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 não se aplica quando há recusa indevida de cobertura, pois a hipótese configura inadimplemento contratual. 7. A conduta da operadora caracteriza ato ilícito, afastando a tese de exercício regular de direito. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, inexistente no caso concreto. 9. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. 10. A decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 11. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, sendo admitido de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." (II) "A limitação de reembolso prevista na Lei nº 9.656/98 não se aplica em caso de falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde." (III) "A inexistência de omissão ou contradição afasta o cabimento dos aclaratórios." (IV) "O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 371; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; CC, art. 188, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.152.327/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.569.914/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 871.916/RS, 4ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 585.416/MG, 5ª Turma, j. 07/02/2023; TJCE, EDcl nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31/07/2024; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme segue. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face do acórdão de id. 33032585, que negou provimento ao recurso de apelação da operadora, mantendo a sentença que determinou o reembolso integral de despesas médicas e indenização por danos morais em favor da embargada. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que: a) Houve omissão quanto à análise do Ofício nº 298/2017, o qual atestaria a disponibilidade de rede credenciada e a natureza eletiva do procedimento; b) O acórdão foi contraditório ao não aplicar a limitação de reembolso prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; c) O julgado não enfrentou a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas, tendo-se os dispositivos normativos por devidamente pré-questionados. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, tampouco foi determinada a intimação da parte embargada, considerando que, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, tal providência apenas é exigida quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não se verifica no presente caso. É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que não assiste razão à parte aclarante ao apontar os vícios aqui descritos. Explico. No caso em tela, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição ao não limitar o reembolso à tabela do plano de saúde, ignorando prova documental (Ofício nº 298/2017) sobre a disponibilidade de rede. Todavia, a decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente, fundamentando que a obrigação do reembolso integral decorre da falha na prestação do serviço e da recusa indevida de cobertura. Conforme restou consignado no voto embargado, a prova documental constante nos autos demonstrou que a necessidade de tratamento fora da rede credenciada não decorreu de mera conveniência ou livre escolha dos segurados, mas sim da ausência de oferta efetiva de atendimento pela operadora no momento em que a saúde da parte autora exigia intervenção imediata. O Ofício nº 298/2017 foi devidamente sopesado dentro do conjunto probatório, tendo o julgado concluído que as informações ali contidas não foram suficientes para afastar o dever de garantir a assistência médica necessária. Ressalte-se que a existência formal de rede credenciada não se confunde com a sua disponibilidade prática e eficaz no caso concreto. Quando a operadora falha ao viabilizar o pronto atendimento, o reembolso deve ser integral, transmudando-se a obrigação contratual em dever de indenizar as perdas e danos sofridos pelo consumidor. Nesse passo, a limitação prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 é inaplicável à hipótese, uma vez que tal regra incide apenas quando o beneficiário opta livremente por médico ou hospital não conveniado sem que haja falha da operadora. No presente caso, reconhecida a recusa indevida, afasta-se o "exercício regular de direito" (art. 188, I, do CC), pois a conduta da embargante configurou ato ilícito passível de reparação civil. O inconformismo com a valoração das provas não configura omissão ou contradição sanável por embargos, mas sim tentativa de rediscussão do mérito. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não entre o decidido e a pretensão da parte. A contradição interna ocorre quando o julgado contém proposições logicamente inconciliáveis entre si. Manifesta-se, por exemplo, quando a fundamentação aponta para uma determinada conclusão, mas o dispositivo delibera em sentido oposto, ou quando diferentes capítulos da motivação se chocam, tornando a decisão incoerente em sua própria estrutura. Distingue-se, portanto, da chamada contradição externa, que seria a suposta divergência entre o acórdão e elementos que lhe são alheios, como as provas dos autos, a legislação aplicável ou o entendimento de uma das partes. Essa contradição externa, em verdade, não configura vício de forma (error in procedendo), mas sim eventual erro de julgamento (error in judicando), refletindo o inconformismo da parte com o mérito da decisão. Sua correção, portanto, deve ser buscada por meio de recurso apropriado, que permita a ampla rediscussão da matéria, e não na via estreita dos aclaratórios. Este é o entendimento pacífico e reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo confundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. 3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. 4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para reconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a condenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação. Inexistência de erro material a ser corrigido neste agravo. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos). A tese de contradição, arguida com veemência pelo embargante, parte de uma premissa fática e interpretativa que não encontra qualquer respaldo em previsão legal ou jurisprudencial, uma vez que este expõe uma contradição quanto à determinado dispositivo legal. Dessa forma, a contradição apontada pelo embargante é inexistente, pois se baseia em uma proposição externa ao acórdão embargado. Com efeito, ao que se pode dessumir sem quaisquer resquícios de dúvidas, é que a parte recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que o julgado não merece ser mantido. Todavia tais questões foram suficientemente analisadas na decisão ora embargada, de maneira que não há contradição a ser corrigida. Destarte, não prospera o alegado defeito na decisão em comento. O texto da decisão embargada é bastante claro e coerente com as fundamentações que foram ali expostas. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Assim, a atitude da parte embargante revela inquestionável desejo de apenas rediscutir o que já foi decidido, valendo-se a mesma de recurso integrativo onde não há nenhuma falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: Súmula 18/TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator