Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213159-83.2020.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] POLO ATIVO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de ESTADO DO CEARA, nos quais, em síntese, requer a retificação da decisão saneadora ID 83230700. Aduz a embargante que a decisão de ID 83230700 apresenta vícios de contradição, obscuridade e erro material, uma vez que ao realizar o saneamento do feito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, tendo em vista que havia sido deferida anteriormente. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ID 131539199, manifestando-se pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, caso conhecidos, que sejam rejeitados. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3. Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005. Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda. O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6. Nesse cenário, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATORIOS. CAPITALIZAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADO.I. Cerceamento de defesa: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil/15. No caso, estando o processo com provas documentais capazes de elucidar a questão em debate, dispensável se torna a realização de qualquer outro meio probatório, como perícia ou prova testemunhal.Julgamento antecipado que não acarretou cerceamento de defesa. II. Juros remuneratórios: Nas cédulas de crédito rural mostra-se permitida a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano. Exegese do Decreto n. 22.626/1933. No caso, o percentual fixado, para período da normalidade, encontra-se abaixo do limite estabelecido, se mostrado mais benéfico ao contratante. III. Capitalização dos juros: Desde que expressamente disposta, é possível a incidência de capitalização de juros na forma mensal. IV. Juros moratórios. Descaracterizada está a mora quando se reconhece abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos, como não houve reconhecimento de abusividade quanto aos encargos no período da normalidade, resta caracterizada a mora. V. Impenhorabilidade: Tratando-se de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais da Região, com comprovação de que se trata de bem trabalhado pela família, é de se declarar sua impenhorabilidade. Precedentes desta Corte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077320117 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). Assim, por compreender questão cujas provas são exclusivamente documentais, não demandaria a produção de quaisquer outros elementos de convencimento, sejam eles testemunhais, depoimentos, etc. Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, in totum, a decisão vergastada. Não havendo mais provas a produzir, encerro a fase de instrução processual, determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais finais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC). Vistas dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito