Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0262240-30.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0207387-37.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: THEREZA CRISTINA SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outrosPOLO PASSIVO: ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outros SENTENÇA
Vistos, etc. A execução de que tratam estes autos foi aforada pelo casal da Sra. THEREZA CRISTINA SMITH DE CASTRO CÂMARA e do Sr. MURILO AGUIAR CÂMARA contra o casal formado pelos réus, ANTÔNIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO e RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO. Na inicial os exequentes se disseram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, instruindo a mesma ação com a NP de ID 93216266 e o Termo de Confissão de Dívida de ID 93216265. Mostra a petição de ID 154244738 que, através dela, a exequente virago - que então se qualificou como divorciada - comunicou ao Juízo que revogara os poderes concedidos ao seu antigo patrono, advogado MAGNO AGUIAR CÂMARA, constituindo sua nova procuradora a causídica ELIANE DE SOUSA BORGES. Na mesma peça a exequente deu ciência ao Juízo de seu propósito de desistir da ação, "por não mais existir interesse na causa" (sic). Pelo interlocutório de ID 157969716 determinei, considerando, como nele consignei, "a pluralidade existente no polo ativo", a intimação do coautor, Sr. MURILO AGUIAR CÂMARA, para manifestar-se acerca de seu interesse na continuação do feito, assim como da parte executada, esta para falar aos termos daquele pedido de desistência. Do mesmo decisum consta, também, determinação da vinda dos autos conclusos, para homologação da desistência aludida. Sobre o interlocutório de último aludido veio aos autos, primeiramente, o autor MURILO AGUIAR CÂMARA, o que ele fez pela peça de ID 159975021. Na petição referida o postulante afirmou ter interesse na continuidade da execução. Justificou aquele seu interesse no fato de que, segundo ele, a Nota Promissória que instruiu a execução teria sido emitida "EM FAVOR DE AMBOS OS EXEQUENTES", sem qualquer especificação de percentuais ou frações do crédito devidos a cada um, o que, por sua própria natureza e pela vontade das partes expressa no título, configura uma obrigação com solidariedade ativa ou, no mínimo, uma prestação indivisível, ainda que o objeto seja pecuniário". Invocou, em prol de seus interesses, a regra do art. 260 do Cód. Civil. Por seu turno, vieram aos autos os réus (v. a petição de ID 162373529). E o fizeram, primeiramente, para dar sua anuência ao pedido de desistência sobre o qual foram intimados a se pronunciar. Depois, para esclarecer que, nos Embargos que apresentaram à execução, "suscitaram A ILEGITIMIDADE ATIVA do exequente remanescente, qual seja o Sr. MURILO para figurar no polo ativo da lide". Destacaram que tanto a NP que instruiu a execução quanto a confissão de dívida que fizeram "foram endereçadas somente à Sra. THEREZA CRISTINA, de modo que o Sr. Murilo, ainda que tenha assinado o instrumento, não faz parte da obrigação e não compõe o liame obrigacional criado pelo negócio jurídico celebrado". Pedem a atenção do Juízo para o fato de que a NP foi realmente emitida APENAS em favor da exequente virago (a desistente da ação), assim também para que, na confissão de dívida, somente ela (e não o coautor também) é indicada como "CONFITENTE CREDORA". Requerem a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos que opuseram à mesma, "ante a evidente ilegitimidade ativa do Sr. MURILO". Relatei. Decido. Indiscutivelmente a questão envolve desentendimento entre familiares, conclusão a que se pode chegar sem dificuldade face ao sobrenome dos litigantes. Chamou-me a atenção, em primeiro lugar, a troca do estado civil da exequente virago. Depois, tive o cuidado de - antes desta decisão - ler com a necessária atenção os Embargos dos devedores, constatando que, de fato, na defesa que apresentaram (v. a petição de ID 92612077 nos autos apensos dos Embargos), arguiram a ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES e, subsidiariamente, a do exequente varão, sob color de que, efetivamente, o mesmo não foi parte da negociação havida entre eles e a exequente. Constatei, mais, dos autos aludidos, que neles já foi exarada sentença de mérito, na qual por mim apreciada a questão concernente à ilegitimidade de partes, apenas no tocante ao casal exequente, não me advertindo da arguição subsidiária de ilegitimidade ativa do coautor exequente. Verifiquei, por último, que da decisão que julgou os Embargos houve Recurso Apelatório ainda não enviado ou submetido à apreciação da d. Instância ad quem. O que do exposto resulta é que, fora de toda e qualquer dúvida, impõe-se agora a análise da questão alusiva à arguida ilegitimidade do coautor MURILO CÂMARA, o que faço a seguir. Sendo esse aspecto da questão - legitimidade de parte - posso fazê-lo nesta oportunidade, por dizer respeito a matéria de ordem pública. O exame da documentação que instruiu a execução deixa ver, com extrema clareza, que, de fato, não é aludido coexequente parte na relação obrigacional estabelecida entre a exequente/desistente a os corréus. Assim é que a NP com esteio na qual aforada a ação, diferentemente do que proclamado pelo mesmo coautor, não foi emitida em favor de seu casal com a exequente virago, mas somente em nome dela. Como, do mesmo modo, apenas a ela foi mencionada referência na alusão feita na confissão de dívida, a PARTE CREDORA. Não há dúvida nem remota a respeito de que a legitimidade ativa para executar uma Nota Promissória é apenas do favorecido/credor indicado nominalmente no título ou seu portador via endosso. Assim sendo, parte ilegítima que é na mesma execução, falece ao demandante varão o direito de se insurgir contra a desistência da ação apresentada pela ÚNICA e verdadeira credora do título exequendo. Acolho, desse modo, o pedido de desistência de que trato, julgando extinta a execução pela desistência da autora, o que faço sem apreciação de sua matéria de mérito (CPC, art. 485, VIII). P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito