Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2025, 07:49
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:06
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 18:01
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:28
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 17:03
Publicação
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3020712-75.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO ALVES e outrosPOLO PASSIVO: GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela aforada por JOSÉ DIONÍSIO ALVES e MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO MARTINS ALVES, os litigantes devidamente qualificados às fls. Asseverando que o meio judicial que está a utilizar é cabível na espécie, eis que alusiva a uma questão de ordem pública, segundo alega, consistente na carência de título executivo, considerando que as NPs que instruíram a vestibular da execução estão vinculadas a um Contrato de Compra e Venda, da qual os exceptos/exequentes estariam inadimplentes com as obrigações que assumiram para consigo. E disso resultaria, na exegese da excipiente, a exigibilidade do título. Na contratação aludida, afirma, foi convencionado que as tratativas a ela relacionadas "seriam conduzidas em caráter sigiloso", inobstante o que os exceptos, violando essa previsão contratual, inobservaram o pacto de confidencialidade, sendo certo que uma vez que "a divulgação de detalhes do contrato e do empreendimento em questão pode causar prejuízo à executada" (que é ela, excipiente), faz-se necessária a concessão de segredo de Justiça, providencia que requer seja adotada pelo Juízo. A seguir afirma que pelos exceptos/exequentes também não observada e nem cumprida a cláusula constante do contrato, que deveria necessariamente ser adotada, foi ela concernente à submissão do caso à apreciação do Instituto de Mediação e Conciliação do Ceará (IMECC), "com a escolha de um mediador qualificado". A cláusula aludida, destaca, foi igualmente descumprida pelos exceptos, que a ignoraram, recorrendo ao Judiciário por meio da execução que aforaram. E esse procedimento constituiria uma irregularidade, "impondo a nulidade do ato processual da execução ora em curso". Apontam, ato contínuo, a carência de exigibilidade, pela inexistência no caso de título executivo. Salientam que as promissórias com lastro nas quais manejada a execução perderam a sua autonomia e força executiva em razão de sua vinculação direta ao contrato de compra e venda celebrado entre eles, litigantes. Registram que os exceptos/exequentes não lhe entregaram livre de invasões o terreno que lhes venderam, em razão do que as cambiais emitidas como garantia daquela operação tornaram-se inexigíveis, ex vi do disposto no art. 783 do CPC. E exatamente por essa razão, concluem, o feito executivo deve ser extinto. Fazem, a seguir, uma breve explanação fática sobre a questão, aduzindo que recorreram ao Judiciário objetivando coibir as medidas que contra ela haviam sido adotadas pelos exequentes. Invocam em seu benefício a EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, com arrimo no disposto no art. 476 do Cód. Civil, proclamando que enquanto não lhe for entregue o imóvel que negociaram nos termos da contratação não está obrigada a honrar o pagamento das promissórias que instruíram a execução. Reiterando o seu pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, pugna pela concessão de tutela de urgência, consistente na atribuição de efeito suspensivo à sua Exceção, requerendo, por fim seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos com apoio nos quais aforada a execução, com a extinção do processo e a condenação dos exceptos/exequentes ao pagamento das verbas da sucumbência. Sobre a Exceção aludida manifestaram-se os exceptos pela petição de ID 132937706, aduzindo, por primeiro, que incabível na espécie o manejo de Exceção de pré-executividade, eis que restrita a sua utilização a matéria de ordem pública da qual possa o Juízo conhecer de ofício, independentemente da instrução probatória, o que não seria o caso dos autos. Adentrando na análise da questão, afirmam que a operação negocial havida entre eles, litigantes, foi alusiva à compra e venda de um imóvel, destacando que na situação concreta de que cuidam os autos, houve a transferência da propriedade do bem dela objeto, o que se deu com a transmissão do imóvel na sua Matrícula. Aponta que as promissórias que lastrearam a execução foram entregues pelos compradores/executados/excipientes a título PRO SOLUTO. O que significa dizer que assumiram a responsabilidade pelo seu pagamento no vencimento. O caráter, pro soluto atribuído às promissórias aludidas a elas atribui autonomia, caracterizando um pagamento à vista. Considerando que a negociação referida foi ultimada com a Escritura Pública de compra e venda, com a imissão dos adquirentes na posse do imóvel dela objeto, ressaltam, não há falar em descumprimento de cláusula contratual. Sustentam que admitir a existência de um vício, no caso, implicaria na necessidade de uma instrução probatória, inadmissível em Exceção de pré-executividade. Insurgem-se, também, contra o pleito de atribuição ao processo de segredo de Justiça, pedido que a excipiente não formulou nas outras demandas que contra eles aforou. Quanto à renúncia ao Juízo de mediação, afirmam que tendo sido o contrato originário convalidado por uma Escritura Pública, extinguiu-se a obrigação nele pactuada pela NOVAÇÃO que se operou no caso. Na espécie, asseveram, já estão munidos de um título executivo, estando a buscar a satisfação de seu direito e não a solução de um conflito. Ponderam que a própria excipiente optou pela renúncia à mediação que invoca, o que ela fez ao aforar as duas ações que contra eles manejou. E que é manifestamente contraditória a sua pretensão. Imputam à excipiente a prática de má-fé ao modificar a verdade dos fatos, no intuito de induzir o Juízo a erro. Assim é que, dizem, houve na espécie uma venda ad corpus, sendo certo que a excipiente/adquirente se imitiu na posse do imóvel que comprou. Ainda que se quisesse admitir a existência na espécie de venda ad mensuram, nem assim poderia a excipiente pretender o recebimento de parte da área de terra que adquiriu. E isso pela decadência que teria se operado no caso. Pugnam por fim pelo desacolhimento da Exceção que impugnam, postulando continue a execução a tramitar nos seus ulteriores. Relatei. Decido. A Exceção de que se cuida na espécie é relativa ao pagamento de notas promissórias por meio das quais houve a quitação do preço da operação negocial de compra e venda de um imóvel havida entre os litigantes. Evidente a não mais poder ser é o descabimento da discussão posta nos autos via Exceção de pré-executividade. Assim é que esta, como se sabe, só se justifica nos casos alusivos a matéria de ordem pública, da qual possa o Juízo conhecer, independentemente da instrução probatória, que não se admite nesse tipo de defesa. Verifique-se que a questão suscitada pela excipiente é alusiva a existência ou não no caso de título executivo, representado pelas promissórias que instruíram a inicial da execução. De que as promissórias aludidas estão vinculadas à operação negocial de compra e venda de um imóvel realizada entre os litigantes não há sombra de dúvida, eis que em cada uma delas há essa observação expressa. Em situações dessa natureza o que a jurisprudência pretoriana estabelece é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Nota Promissória. Alegação de inexigibilidade do título. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Execução suficientemente instruída com o título de crédito. Necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados no incidente. Em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível suscitar matéria que pode ser conhecida de ofício ou que prescinda de dilação probatória, não sendo o presente caso. Matéria própria dos embargos à execução, com fundamento no artigo 917, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2344122-54.2024.8.26.0000, DJe de 20.01.25). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PERDA DA AUTONOMIA - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO. É de se rejeitar a preliminar de ofensa ao instituto da coisa julgada quando a matéria abordada em anterior julgamento de recurso de apelação se distingue das demais questões ora analisadas. O art. 784, I, do CPC de 2015, dispõe que é título executivo extrajudicial a nota promissória. Ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. Não é possível a execução pautada exclusivamente em nota promissória na hipótese de iliquidez e incerteza do contrato que a originou. V.V. - O título deverá preencher os requisitos para sua cobrança executória, fundando-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - Fundando-se a execução em nota promissória e sendo este título de crédito não-causal, dotado de abstração e autonomia, cabe ao exequente, apenas, juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, devendo provar cabalmente o alegado, sendo imprestáveis ao desate da lide meras alegações inconsistentes e requerimentos de provas inúteis. -Ausente prova da existência de vício capaz de invalidar o título deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0694.15.001148-4/003, DJe de 05.06.24). "APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - CABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECOTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 20% - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - A nota promissória é um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, ainda que atrelada a um contrato de compra e venda, cabendo ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que requer prova robusta. - O 2º apelante é parte legítima para cobrar a integralidade da dívida estampada no título de crédito, uma vez que consta como credor tanto na nota promissória quanto no contrato de compra e venda, o qual estabelece, expressamente, que os pagamentos serão efetuados diretamente a ele, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário. - Os encargos de mora incidentes sobre o débito exequendo deverão ser apenas aqueles contratualmente previstos para o inadimplemento, isto é, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0481.16.040174-3/001, DJe de 14.06.23). Além disso, verifica-se da Escritura Pública de ID 99239990, que a operação em tablado envolveria um imóvel descrito como um todo, correspondente, segundo consignado na mesma Escritura, a "PARTE DA FAZENDA VERA CRUZ", do mesmo documento constando que a adquirente, aqui excipiente, dele foi na ocasião empossada. Justamente porque à compradora foi na ocasião transmitida a posse do bem que adquiriu, claro é que a ela não seria lícito, ao depois, invocar, como ela fez, a Exceção do contrato não cumprido, sob a alegativa de que os vendedores não lhe haviam entregue a totalidade do imóvel que lhes vendeu. Desacolho, assim, a Exceção de pré executividade de que trato, determinando prossiga a execução nos seus ulteriores. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 16:22
Expedida/Certificada
11/02/2025, 16:22
Exceção de pré-executividade
11/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 06:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:05
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3020712-75.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO ALVES e outrosPOLO PASSIVO: GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o peticionante para que esclareça sobre o seu pleito decorrente da juntada de documentos de ID 112048905. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito