Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000462-73.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA
EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA Decisão/Sentença
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 160084782) interpostos pela parte executada WR ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida sob o Id. 157752679, que decretou a Extinção do feito Executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em suas razões, a parte Embargante, defende a ocorrência de omissão na sentença que teria sido proferida sem a devida publicação da decisão interlocutória de Id. 138184065, a qual acolheu parcialmente os Embargos à Execução anteriormente opostos, impedindo, segundo a Embargante, o exercício do contraditório e a interposição de recurso à Turma Recursal. Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a SUPOSTA alegação de uma hipótese prevista (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal. Pois bem. Conforme se verifica nos autos, a decisão interlocutória de Id. 138184065 foi devidamente publicada, com a sua inserção eletrônica nos autos, garantindo-se às partes processuais, o pleno exercício de defesa. Logo, não há qualquer vício de omissão ou nulidade, pois houve publicidade regular do referido pronunciamento judicial, não se podendo acolher a alegação de ausência de ciência formal da parte. Ressalte-se, de outro norte, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reabertura de prazos processuais, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o ato apontado pela Embargante como ausente foi regularmente disponibilizado no sistema eletrônico, sendo o seu conteúdo acessível às partes desde então, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Eventual inércia na interposição de recurso decorreu de desídia da própria parte, não sendo possível imputar ao Juízo eventual perda de prazo. Ademais, a própria sistemática dos Juizados Especiais, embora pautada nos princípios da celeridade e informalidade, observa integralmente os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais, neste caso, foram plenamente respeitados. Desse modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se hígida a sentença proferida sob o Id. 157752679, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m.