Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNALDO NUNES DA SILVA e outros (4)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO
exequentes: 1. Precatório no valor de R$ 32.002,74 em favor da credora Isabel Loiola Saraiva; 2. Precatório no valor de R$ 40.647,78 em favor da credora Ecilvia Maria Souza Lima; 3. Precatório no valor de R$ 39.258,92 em favor do credor Ednaldo Nunes da Silva; 4. Precatório no valor de R$ 39.176,17 em favor da credora Cynthia Felipe de Sousa. Condeno os impugnados/exequentes em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0039746-10.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] Trata-se o petitório de id. 132045275 de IMPUGNAÇÃO apresentado pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar (id. 132045164) formulado por Cynthia Felipe de Sousa, Ecilvia Maria Souza Lima, Ednaldo Nunes da Silva e Isabel Loiola Saraiva, requerendo o impugnante o reconhecimento da existência de excesso à execução. Por meio da petição de id. 135007993, os impugnados/exequentes vem expressamente concordar com o valor encontrado pelo impugnante/executado. É o relatório. Decido. Considerando que o objeto da presente lide possui natureza de direito patrimonial disponível, necessário reconhecer a expressa concordância dos impugnados quanto ao valor encontrado pelo impugnante. Acrescente-se que, por força do art. 90 do Código de Processo Civil, se faz necessária a condenação do impugnado nas verbas sucumbenciais a ser fixada sobre o excesso à execução encontrado, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça que ora defiro. Ademais, a fixação da referida verba, além de ser uma exigência da norma processual vigente, não exige a comprovação de que o vencido agiu de má-fé, pois os honorários sucumbenciais não tem natureza sancionatória. Quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.359,139, decidiu, com repercussão geral, que referida lei não traz qualquer inconstitucionalidade, de modo que se deve aplicar a referida decisão, determinando que todos os valores que ultrapassarem a quantia do maior benefício da previdência do regime geral (R$ 8.157,41 no ano 2025) seja adimplido mediante precatório. Todavia, a parte exequente poderá optar pela renúncia ao excedente no caso da obrigação ultrapassar o limite legal do teto do ente público executado. Diante disso, julgo PROCEDENTE a impugnação de id. 132045275, homologando como devido o valor descrito nas planilhas de cálculos de id. 132045276, a qual fixa em favor dos impugnados/ Intime-se as partes exequentes/impugnadas para que façam juntar nestes autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a cópia de seu RG, CPF, CNPJ e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário). Defiro o pedido de juntada dos contratos de honorários advocatícios de ids. 132045167; 132045169; 132045166; e 132045163, nos termos do § 4º do Art. 22 da Lei da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo ser descontado, quando do cálculo do valor devido para pagamento final pelo ente público, o percentual ali fixado à título de honorários contratuais (5%). Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Município de Fortaleza pelo portal eletrônico. Após, fica a SEJUD autorizada a expedir a respectiva ordem de pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 08:48
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
31/03/2025, 10:17
Movimentação processual
31/03/2025, 10:17
Decurso de Prazo
13/02/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:40
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO (1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0039746-10.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] EDNALDO NUNES DA SILVA e outros (4) Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação id. 132045275. Promova-se evolução de classe. À SEJUD. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO (1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0039746-10.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] EDNALDO NUNES DA SILVA e outros (4) Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação id. 132045275. Promova-se evolução de classe. À SEJUD. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO (1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0039746-10.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] EDNALDO NUNES DA SILVA e outros (4) Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação id. 132045275. Promova-se evolução de classe. À SEJUD. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2025, 11:55
Expedida/Certificada
13/01/2025, 11:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)