Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147912-29.2018.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIO FABIO DA COSTA OLIVEIRA
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, SUPERMERCADO COMETA, CASA LOTERICA PAGUE FACIL, CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por três dos litisconsortes passivos condenados na Sentença proferida por este Juízo (ID 155649752), a saber: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A (litisdenunciada), e AS COMERCIAL LTDA - ME (CASA LOTÉRICA PAGUE FÁCIL), todos devidamente qualificados nos autos. A primeira Embargante, CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA (ID 159943115), alegou obscuridade e omissões na sentença. Sustentou que a decisão não especificou qual conduta comissiva atribuída aos seus prepostos teria agravado o risco e contribuído diretamente para o resultado danoso, limitando-se a mencionar genericamente o "enfrentamento ocorrido em local inadequado". Aduziu, ainda, omissão quanto à análise de eventual legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal por parte de seus funcionários, bem como à inexistência de nexo causal direto entre o disparo que atingiu o Autor e qualquer ato de seus prepostos. Por fim, apontou omissão relativa à responsabilidade concorrente da Lotérica. A segunda Embargante, ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 159967176), na qualidade de litisdenunciada, arguiu omissão na apreciação do contrato de seguro. Alegou que a sentença não considerou as limitações da cobertura, afirmando que danos estéticos seriam riscos excluídos e que danos morais puros não estariam amparados, pois a cobertura para danos morais dependeria da ocorrência de danos materiais e/ou corporais expressamente indenizáveis. Requereu a observância do princípio do pacta sunt servanda e a limitação da responsabilidade aos termos da apólice contratual firmada com a CORPVS. A terceira Embargante, AS COMERCIAL LTDA - ME (CASA LOTÉRICA PAGUE FÁCIL) (ID 160116052), por sua vez, alegou omissão e cerceamento de defesa. Sustentou que a sentença incorreu em julgamento antecipado do mérito, desconsiderando a decisão de saneamento (ID 122976022), que havia fixado pontos controvertidos e deferido provas que não foram produzidas, especialmente a prova oral e a análise da nulidade da prova pericial (ID 150221848), configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. O autor, ANTONIO FABIO DA COSTA OLIVEIRA, apresentou Contrarrazões aos três embargos (ID 163074938), pugnando pela rejeição integral dos Embargos de Declaração. O Autor asseverou que todos os recursos interpostos se destinavam unicamente à rediscussão meritória e ao intento de dar efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é vedado pela via processual eleita. Adicionalmente, o Embargado pleiteou a aplicação da multa por interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de fatos e provas já apreciados, mas sim ao aprimoramento da decisão, tornando-a clara, completa e coerente. Análise dos Embargos de Declaração da CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA (ID 159943115) O Embargante CORPVS suscita obscuridade quanto à conduta comissiva e omissão quanto a excludentes de responsabilidade e nexo causal. A sentença foi expressa ao estabelecer que a responsabilidade da CORPVS decorreu da conduta comissiva que agravou o risco do evento criminoso, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência dos danos. No item 3.4.2, consignou-se: "configurou-se um fortuito interno para a CORPVS, uma vez que a atividade de transporte de valores e a presença de vigilantes armados em local movimentado tornam a chance de confronto previsível e inerente ao negócio, especialmente quando há forte aparato de segurança e se presencia um assalto de alta complexidade." A conduta censurada não foi a mera presença dos vigilantes, mas sim o enfrentamento armado contra criminosos em local de consumo, repleto de terceiros vulneráveis, como o Autor. Assim, não há obscuridade, pois a sentença indicou, com clareza técnica e jurídica, o elemento que compôs o nexo causal para fins de responsabilização civil, fundamentando-se na Teoria do Risco Integral, inerente à atividade de segurança privada e transporte de valores. A conduta comissiva consistiu em dar início ou prosseguimento ao confronto armado após a tentativa de roubo, elevando drasticamente o perigo para os consumidores presentes. Quanto à alegação de omissão sobre legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, tais excludentes, ainda que pertinentes à esfera penal, não afastam a responsabilidade civil objetiva da prestadora. A responsabilidade civil não decorre da ilicitude subjetiva da conduta dos vigilantes, mas do risco inerente à atividade, agravado pela reação armada em ambiente de consumo. A decisão de reagir, embora possa configurar legítima defesa penalmente, não elide a responsabilidade da pessoa jurídica, que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não envolvidos na ação criminosa. Do mesmo modo, a alegação de omissão quanto à ausência de nexo causal direto - impossibilidade de identificar a origem do disparo - não procede. A sentença não se baseou na prova de que o disparo partiu de arma da CORPVS, mas na demonstração de que o confronto generalizado, deflagrado ou agravado pela ação dos vigilantes em local inadequado, foi fator determinante para o resultado danoso, conforme Laudo Pericial que atestou deformidade permanente. O nexo causal foi reconhecido pela concausa e pelo risco da atividade, aplicando-se a teoria do fortuito interno. Ademais, não há omissão quanto à Lotérica (AS COMERCIAL LTDA - ME). Ao contrário, a sentença condenou-a solidariamente, aplicando-lhe a teoria do fortuito interno, inerente à atividade mista de correspondente bancário, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, todos os pontos levantados pela CORPVS visam à modificação do resultado do julgamento, e não à correção de vício processual, razão pela qual devem ser rejeitados. Análise dos Embargos de Declaração da ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 159967176); A sentença, ao tratar da responsabilidade da litisdenunciada, fez referência à apólice nº 5177201762510000510 e à Condição Particular Cobertura Adicional Danos Morais, consignando que tal cobertura abrange quantias decorrentes de danos morais, desde que sejam "diretamente decorrentes de danos materiais e/ou de danos pessoais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato". Todavia, não houve análise específica da alegação da Seguradora (Contestação, ID 122976005) quanto à exclusão de cobertura para danos estéticos e à impossibilidade de indenização por danos morais puros. Considerando que a sentença condenou a segurada (CORPVS) solidariamente ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos estéticos e R$ 10.000,00 a título de danos morais, impõe-se esclarecer a extensão da responsabilidade regressiva da litisdenunciada. O dano estético, por sua natureza, subsume-se à categoria de dano corporal ou pessoal, pois decorre de lesão à integridade física (perda total da visão do olho direito, atrofia muscular, retração da pálpebra), conforme Laudo Pericial. Assim, enquadra-se na cobertura principal da apólice, ativando, por consequência, a cobertura acessória de danos morais, nos termos das condições particulares. Portanto, a responsabilidade da ALLIANZ subsiste, mas deve ser estritamente limitada ao Valor Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice nº 5177201762510000510, conforme já previsto na decisão saneadora (ID 122976022) e ratificado pelas condições contratuais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, apenas para integrar a sentença e esclarecer que a condenação da litisdenunciada se restringe aos limites da apólice contratada, sem alteração do resultado meritório da condenação principal. Análise dos Embargos de Declaração da AS COMERCIAL LTDA - ME (CASA LOTÉRICA PAGUE FÁCIL) (ID 160116052); A Lotérica Pague Fácil alegou omissão e cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento teria sido precipitado, sem produção de provas adicionais, inclusive prova oral, além de reiterar a discussão sobre a nulidade da prova pericial pelo acompanhamento do assistente técnico. Contudo, a sentença examinou e resolveu as questões de fato e de direito com base no conjunto probatório documental, pericial e no Inquérito Policial anexado aos autos, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Diante da aplicação da responsabilidade civil objetiva, a prova da culpa ou dolo de terceiros - objeto da prova oral pretendida - não se revela essencial para a formação do convencimento do Juízo quanto à Lotérica, cuja responsabilidade decorre do risco da atividade. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria debatida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova pericial já tiver sido produzida e as provas remanescentes forem desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Portanto, não há omissão, mas sim o exercício da prerrogativa judicial para proferir julgamento quando a instrução é considerada suficiente. A alegação configura pretensão de rediscutir o mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Do pedido de aplicação de multa por caráter protelatório O Autor, em contrarrazões, requereu a aplicação de multa por protelação contra os Embargantes, com fundamento no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora o exame dos Embargos de Declaração da CORPVS e da LOTÉRICA revele a busca por rediscussão do mérito, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade, o acolhimento parcial dos embargos da ALLIANZ para fins de esclarecimento e integração da decisão demonstra que a interposição de recursos, neste caso, não foi revestida de má-fé ou intuito manifestamente protelatório. Portanto, entendo, neste momento processual, que a aplicação da penalidade prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, mostra-se prematura, devendo ser afastado o pedido de condenação em multa. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S/A para fins de mero esclarecimento da sentença e limitação da condenação da litisdenunciada, e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA e pela AS COMERCIAL LTDA - ME (CASA LOTÉRICA PAGUE FÁCIL), mantendo incólumes os demais termos da Sentença (ID 155649752). A Sentença de ID 155649752 passa a ser integrada, devendo ser acrescido, ao final do item 3.5.2 dos fundamentos da sentença, o seguinte trecho: "Para fins de liquidação e delimitação da responsabilidade da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A, fica expressamente consignado que a condenação solidária imposta a esta restringe-se, nos exatos termos da apólice nº 5177201762510000510 e das Condições Particulares (inclusiva a Cobertura Adicional Danos Morais), ao Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pela segurada CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, observada a respectiva cobertura de Danos Corporais/Pessoais (que aqui engloba o dano estético) e Danos Morais, conforme previsto nas condições vigentes do contrato de seguro na época do sinistro." Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA e pela AS COMERCIAL LTDA - ME (CASA LOTÉRICA PAGUE FÁCIL), fica mantida a Sentença em sua integralidade, por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consistindo a irresignação das Embargantes em manifesto propósito de reexame do mérito, vedado pela via processual eleita. Dê-se ciência desta decisão às partes, determinando-se as intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e prossiga-se com os autos conforme o trâmite processual subsequente. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 19/11/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito