Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030900-38.2011.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA. APELADA: ESPLANADA BRASIL LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.. Ementa: Apelação Cível. Direito constitucional e Tributário. ICMS. Regime de recolhimento do tributo. Credenciamento para diferimento do pagamento. Benefício fiscal condicionado ao preenchimento de requisitos. Instrução Normativa nº 16/2010. Inadimplência do contribuinte. Não preenchimento dos pressupostos necessários à benesse. Legalidade do ato administrativo que descredenciou a contribuinte. Apelação provida. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é legal o descredenciamento de contribuinte do regime especial de diferimento do ICMS diante do descumprimento dos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 16/2010. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 150, §7º) e a Lei Complementar nº 87/1996 autorizam a cobrança antecipada do ICMS, desde que prevista em lei em sentido estrito, o que ocorre na legislação estadual. 4. A Lei Estadual nº 12.670/1996 prevê a incidência do ICMS na entrada de mercadorias no território estadual, admitindo o regime de antecipação do tributo. 5. O credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 16/2010 constitui benefício fiscal que permite o diferimento do pagamento do ICMS, condicionado ao preenchimento de requisitos legais. 6. A legislação veda expressamente o credenciamento de contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, situação verificada no caso concreto. 7. A Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da legalidade ao descredenciar contribuinte que não atende aos requisitos normativos, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo nesses casos. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, §7º, e 155, II; LC nº 87/1996, art. 6º, §1º; Lei Estadual nº 12.670/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.188.930/RS, j. 08/11/2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.119.352/RS, j. 09/08/2022; TJCE, APC 0118792-87.2008.8.06.0001, j. 05/04/2021; TJCE, APC 0630495-36.2000.8.06.0001, j. 26/05/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0030900-38.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência da ação. O caso/a ação originária: Esplanada Brasil Lojas de Departamentos Ltda. promoveu ação ordinária em face do Estado do Ceará visando ter afastada a exigência de recolhimento de ICMS a cada entrada de mercadoria no território estadual, em verdadeiro regime especial de fiscalização. Para tanto, afirmou que o Estado do Ceará a teria descredenciado, de forma automática e desmotivada, do regime ordinário de recolhimento de ICMS, que possibilitaria o recolhimento do tributo apenas no 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no Estado. Ademais, em face disso, estaria sofrendo constantes apreensões como meio coercitivo ao pagamento de tributo, o que não se afiguraria aceitável. Em contestação (IDs 25788997 a 25789012), o Estado do Ceará alegou que as empresas que comercializam mercadorias sujeitas à substituição tributária recolhem o ICMS, como regra, de forma antecipada, de modo que a sistemática de credenciamento, por conceder ao contribuinte prazo diferenciado para recolhimento, seria um benefício e não uma obrigação do Fisco, conforme previsão contida na Instrução Normativa nº 16/2010, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de determinados requisitos. Assim, o Estado do Ceará não poderia ser obrigado a manter credenciamento para empresa que não preencheria as condições legais, devendo, portanto, ser julgada improcedente a demanda. A sentença: o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela parcial procedência da ação (ID 25789109). Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECLARAR a ilegalidade do ato de descredenciamento da empresa autora e DETERMINAR a sua permanência como contribuinte credenciada, para fins de aplicação do regime diferenciado de recolhimento do ICMS, que lhe permita diferir o pagamento do imposto devido, enquanto mantiver o atendimento dos requisitos para a concessão da benesse legal. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado do Ceará na totalidade da verba honorária sucumbencial, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Sem condenação em custas (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016), devendo, porém, o Estado do Ceará ressarcir a empresa autora das custas judiciais antecipadas." Apelação: inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso (ID 25789113) reiterando os argumentos apresentados em 1º grau de jurisdição para, ao final, pugnar pela reforma do decisum. Contrarrazões: conforme certidão de ID 25789118, decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 28669403) deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por entender que, na presente demanda, inexistiria interesse público a ser amparado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando a enfrentar o mérito da questão. Como sabido, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra previsão em nossa Carta Magna nos seguintes termos: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (destacamos) Especificamente acerca da cobrança antecipada, apesar de, em regra, o fato gerador do ICMS ocorrer com a efetiva circulação da mercadoria (art. 155, inciso II, da CF/88), a Constituição Federal dispõe acerca da possibilidade de cobrança antecipada de imposto ou contribuição relativa a fato gerador que venha a ocorrer posteriormente, nos termos do art. 150, § 7º, a seguir transcrito: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) §7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." (destacamos) De igual modo, a Lei Complementar nº 87/1996, que trata das Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em seu art. 6º, § 1º, prevê a possibilidade de Lei Estadual atribuir ao contribuinte responsabilidade pelo pagamento do imposto, in verbis: "Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." (destacamos) Nesses termos, necessário expor que a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe em seu art. 2º acerca da possibilidade da cobrança antecipada do ICMS, nos seguintes termos: "Art. 2º - São hipóteses de incidência do ICMS: (...) V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS na forma que dispuser o Regulamento; b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (destacamos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes sobre a possibilidade de Lei Estadual estabelecer a cobrança antecipada de ICMS, in verbis: "TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA POR DISPOSIÇÃO ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 456 DO STF. RE 598.677/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), fixou esta tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". 2. Observa-se que o RE 598.677/RS (Tema 456) apreciou o art. 24, § 7º da Lei Estadual 8.820/1989, enquanto na presente demanda a discussão diz respeito à aplicação do art. 24, § 8º, da Lei Estadual 8.820/1989, introduzido pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual 12.741/2007. 3. O art. 24 § 8º, da Lei Estadual 8.820/1989 - aplicado ao caso concreto - tem redação dada pela Lei Estadual 12.741/2007 e previu expressamente a antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, alterando a mera delegação a regulamento prevista no art. 24, § 7º, da Lei Estadual 8.820/1989, em sua redação anterior, essa sim apreciada pelo STF. 4. O julgamento do Tema 456/STF apenas reforça a constitucionalidade e a legalidade da antecipação do recolhimento do imposto, uma vez que, no presente caso, há previsão expressa na lei estadual. 5. Nesse sentido, o e. Ministro Gilmar Mendes bem distinguiu as situações (Voto-Vista no RE 970.821/RS): "Tanto o dispositivo impugnado no presente recurso extraordinário (art. 24, § 8º, da Lei nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.741/07) quanto o preceito legal atualmente em vigor (art. 24, § 8º, na redação conferida pela Lei nº 15.576/2020) são substancialmente diversos daquele declarado inconstitucional pelo Tribunal no RE 598.677 (redação original do art. 24, § 7º). Impõe-se, portanto, realizar o devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no julgamento do RE 598.677". 6. Agravo Regimental não provido. Juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) inaplicável ao caso concreto." (STJ - AgRg no REsp: 1188930 RS 2010/0062018-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) (destacamos) * * * * * "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 456/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No RE n. 598.677 RG/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. (Tema 456/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RE nos EDcl no REsp: 1119352 RS 2009/0013428-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (destacamos) Nesse sentido, seguem precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE RECOLHIMENTO QUE ENCONTRA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há se que falar em ausência de fundamentação na decisão atacada quanto à matéria aduzida em juízo, vez que abordou a referida questão de forma satisfatória, apesar de ter sido concisa, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança antecipada de ICMS o que resultou na improcedência do pleito autoral. 2.Quanto ao mérito recursal, tenho que igualmente não merece acolhimento a argumentação desenvolvida pelo recorrente, a qual se funda, precipuamente, na alegada inconstitucionalidade da cobrança antecipada do ICMS por ausência de hipótese de incidência elencada na Lei Complementar nº 87/96. 3. É que conforme restou consignado pelo juízo a quo, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º, prevê a possibilidade de cobrança antecipada de imposto cujo fato gerador venha a se realizar posteriormente. 4. Igualmente a Lei Complementar nº 87/1996, ao dispor sobre o imposto dos Estados e Municípios sobre operações relativas à circulação de mercadorias, indica a possibilidade de a lei estadual atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo certo que Lei Estadual nº 12.670/196 também prevê a cobrança antecipada de ICMS em seu art. 2º. 5. Vale evidenciar, por oportuno, que a questão atinente ao regime de substituição tributária "para frente", em que há recolhimento do ICMS de forma antecipada, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se manifestou em diversas ocasiões sobre a sua constitucionalidade. 6. Dessa forma, constata-se que o regime de antecipação do ICMS em substituição tributária é um procedimento desenvolvido para facilitar e otimizar a fiscalização e arrecadação de tributos, possuindo amparo na CF/1988, na LC nº 87/1996 e na Lei Estadual nº 12.670/1996, contexto em que se conclui pela improcedência da pretensão de anulação do lançamento e consequente extinção do crédito fiscal. 7. Apelo conhecido e não provido." (APC 0118792-87.2008.8.06.0001; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021) (destacamos) * * * * * "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS PREVISTA NO ARTIGO 2°, V, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E NO DECRETO Nº 26.594/2002. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. PREFACIAL DE PERDA DE OBJETO EXPOSTA NAS CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. PREVISÃO NO ART. 150, § 7º, DA CF E NA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996. LEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. Rejeição da preliminar exposta nas contrarrazões do Estado do Ceará, acerca de perda superveniente de objeto do Mandamus em virtude de nova sistemática de substituição tributária advinda da Lei Estadual n° 14.237/2008 e do Decreto nº 29.560/2008, porquanto o Mandado de Segurança em exame foi protocolizado em 16/10/2002, reportando-se a fatos que ocorreram em período pretérito, quando ainda em vigência as normas anteriores de recolhimento antecipado de ICMS, com repercussão econômica nas atividades da impetrante. 2. Embora em regra o fato gerador do ICMS ocorra com a efetiva circulação da mercadoria (art. 155, inciso II, da CF), a possibilidade de cobrança antecipada de imposto ou contribuição relativa a fato gerador que venha a ocorrer posteriormente está prevista na Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º, inserido por meio da Emenda Constitucional nº 03/1993. 3. Discorrendo sobre a cobrança antecipada de ICMS de mercadorias provenientes de outras unidades da federação na ocasião da passagem no posto fiscal de entrada no Estado, o Estado do Ceará editou a Lei nº 12.670, de 27/12/1996, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 26.594/2002. 4. Ao contrário do alegado pela empresa apelante, o recolhimento antecipado de ICMS encontra previsão na própria Lei nº 12.670/1996, em conformidade com o texto constitucional, e não no Decreto Estadual nº 26.594/2002, o qual tão somente regulamentou a lei em sentido formal, inexistindo, pois, ilegalidade na cobrança. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação conhecida e desprovida." (APC 0630495-36.2000.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) (destacamos) Dessa forma, não há que se discutir a suposta ilegalidade no ordenamento jurídico do Estado do Ceará sobre a possibilidade da cobrança antecipada do ICMS. Pois bem. A parte autora busca o restabelecimento do seu credenciamento no Sistema Eletrônico de Pessoa Jurídica, previsto na então vigente Instrução Normativa nº 16/2010, o qual garantia ao credenciado o recolhimento do ICMS em prazos definidos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, dentre outros benefícios. Verifica-se, assim, que a IN nº 16/2010 trouxe um benefício fiscal que possibilitava ao credenciado postergação do recolhimento do ICMS para data posterior à do registro de entrada das mercadorias ou bens no Estado, de modo que dispôs, em seu art. 5º, acerca das hipóteses em que o contribuinte não poderia ser credenciado, in verbis: "Art. 5º Não poderão ser credenciados: I - os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; II - os contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); III - contribuintes, cujo titular ou sócios participem de empresas baixadas de ofício; IV - contribuintes, cujo titular ou sócios tenham pendência de cheques sem fundos para pagamento de tributos estaduais; V - contribuintes em situação cadastral diferente de ativa; VI - empresas transportadoras de cargas, que apresentem pendências em operações de Trânsito Livre de Mercadoria ou Passe Fiscal; VII - contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias; VIII - contribuintes omissos no cumprimento de obrigação tributária de natureza acessória; IX - contribuintes que possuam notas fiscais com a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sem validade, nos termos do art. 429 do Decreto nº 24.569/1997; X - contribuintes que não apresentem movimentação econômico-fiscal por um período de 6 (seis) meses consecutivos; XI - contribuintes inscritos como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não efetivarem, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção ao regime tributário do Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias os casos em que o Termo de Responsabilidade ou Passe Fiscal permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias." (destacamos) Percebe-se, portanto, que, em observância ao exposto no dispositivo supramencionado, o contribuinte que estiver em débito para com a Fazenda Pública Estadual não poderá ser credenciado, o que restou verificado no presente caso, conforme documentação de IDs 25789013 a 25789017 dos autos. Assim, a legislação tributária proíbe, expressamente, a concessão do benefício fiscal em favor de empresa que não preencha os requisitos legais, não cabendo, portanto, ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública. Sobre o tema, seguem precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça acerca da validade da Instrução Normativa nº 16/2010 e do descumprimento das condições estabelecidas, vejamos: "PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO JUNTO À SEFAZ-CE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2010. INDEFERIMENTO. NÃO INCLUSÃO DE EMPRESA EM SISTEMA QUE DIFERE O RECOLHIMENTO DE ICMS. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIA SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA. SÚMULAS Nº 323 E Nº 547 DO STF E Nº 31 DO TJCE. I. O benefício fiscal na forma de credenciamento pode ser concedido pela Fazenda Estadual desde que preenchidos os requisitos constantes na Instrução Normativa nº 16/2010, cujo benefício possibilita ao contribuinte a transmutação do regime normal de recolhimento do ICMS, Substituição Tributária, para um diferenciado, que lhe permite diferir o pagamento do ICMS devido nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária para o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva entrada interestadual. II. Fato é que, conforme articulado na sentença, a concessão do credenciamento do contribuinte para diferir o pagamento do ICMS devido para as operações de entrada com produtos sujeitos à substituição tributária é condicionada ao atendimento de exigências conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa. III. Ressalte-se, por oportuno, que o benefício do credenciamento possibilita ao contribuinte tratamento diferenciado quando cumpridas as obrigações tributárias. Logo, no momento em que as obrigações acessórias e principais são descumpridas, cabe à Administração estadual proferir as medidas cabíveis, como a revogação do benefício. IV. Os autos dão conta, ainda, que, conforme as informações prestadas pela Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI-SEFAZ/CE, a empresa não proveu a administração da documentação necessária para a avaliação das condições para deferimento do benefício, logo, não havia como manter o credenciamento. V. Diante disso, vê-se que a empresa apelante passou a não se enquadrar mais como contribuinte apto para usufruir dos benefícios concedidos pelo fisco estadual. VI. Ademais, esta Corte de Justiça firmou entendimento que o regime divulgado é permitido, não sendo hipótese, no caso em revista, de medida abusiva ou inconstitucional. Precedentes. VII. Quanto à apreensão de mercadoria, nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo, que a doutrina e jurisprudência identificam como sendo verdadeira sanção política, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores por importar, precipuamente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, ressalvados os casos expressos em lei (art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único, CF/88), precedentes desta Corte. VIII. Portanto, sobre a questão da apreensão de mercadorias, tal conduta contraria os preceitos constitucionais e o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 323. De fato, a apreensão de mercadorias para obrigar que o pagamento seja realizado é conduta inconstitucional. No entanto, é preciso que seja observado que a retenção é permitida somente para fins fiscalizatórios, na hipótese de elaboração de algum auto de infração, por exemplo. A permanência após as medidas fiscais cabíveis, torna-se abusiva e ilegal como preceitua o entendimento firmado pelos Súmulas nº 323 e nº 547 do STF e nº 31 TJCE. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0176849-25.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2020, data da publicação: 01/06/2020) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PAGAMENTO. SISTEMA DE CREDENCIAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o credenciamento consiste em um mecanismo de controle estatal de autorização, pelo fisco estadual, da postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, ICMS Outros e do ICMS no regime de substituição tributária, bem como do Adicional ICMS-FECOP, para data posterior à do registro de entrada de mercadorias ou bens no Estado do Ceará, nos prazos regulamentares previstos na legislação de regência; 2. Nesse contexto, a desdúvida que a Fazenda Pública Estadual ao indeferir o pleito da impetrante de credenciamento no sistema de pagamento de ICMS diferido, tão somente observou a legislação de regência, cumprindo, é bem verdade, o princípio da legalidade, porquanto uma vez inadimplente e inscrita no CADINE é vedada a concessão desse benefício fiscal, conforme estabelece o art. 3º, VI, da Lei Estadual nº 12.411/1995 e o art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 16/2010, inexistindo ato abusivo ou ilegal perpetrado pela autoridade coatora, via de consequência, não há falar em direito líquido e certo vindicado na presente segurança; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0169475-26.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) (destacamos) Sendo assim, a parcial reforma da sentença proferida na instância a quo, remanescendo apenas o tópico não impugnado, relativo à impossibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributos, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição. Considerando que o Estado do Ceará decaiu de parte mínima do pedido, deverão os honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, serem suportados exclusivamente pela parte autora/apelada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025