Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0030900-38.2011.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, a parte autora narra que o réu, injustificadamente, através da atuação dos agentes da SEFAZ/CE, tem lhe conferido tratamento desfavorecido e arbitrário, impedindo o seu credenciamento para pagamento do ICMS antecipado. Narra que, com o não credenciamento, a promovente recebe tratamento distinto em relação às demais empresas que possuem o credenciamento junto à SEFAZ, que possibilita o pagamento do ICMS antecipado apenas no 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no Estado. Narra que as empresas "descredenciadas" têm suas mercadorias apreendidas nos postos fiscais, até que realizem o pagamento do tributo, não obstante a SEFAZ/CE já haver realizado o lançamento do ICMS devido na operação, o que fere diretamente a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF). Narra que o Estado do Ceará vem injustamente impondo as obrigações do recolhimento quase diário do ICMS, bem como a apreensão de mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributos, em evidente favorecimento às empresas que são credenciadas pela SEFAZ. Narra que a conduta do réu afronta as garantias constitucionais e o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores. Narra que o promovido, reiteradamente, apreende mercadorias com a finalidade de pagamento do tributo, bem como lhe imputa Regime Especial de Fiscalização. Requereu, em suma, o deferimento da antecipação de tutela, sem oitiva do promovido, para determinar que o Estado do Ceará lhe credencie junto à SEFAZ-CE, bem como se abstenha de aplicar-lhe Regime Especial de Fiscalização de ICMS, enquadrando a promovente no Regime Normal de Recolhimento na Apuração Saída, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato de descredenciamento da autora e a sua manutenção no Regime Especial de Fiscalização e Controle, afastando todos os seus efeitos, e determinando a a manutenção do credenciamento para pagamento do ICMS referente à substituição tributária, antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas. Decisão de ID 46225193 deferiu a antecipação de tutela requestada, para o fim de determinar ao Estado do Ceará que adotasse as providências necessárias e suficientes para promover o credenciamento da empresa junto à SEFAZ/CE, excluindo-a do Regime Especial de Fiscalização de ICMS, bem como para que se abstivesse de apreender as mercadorias da promovente quando da entrada destas no território cearense. Contestação no ID 46222896/46222911. Em síntese, o Estado do Ceará aduz que a Instrução Normativa nº 16/2010 fixou requisitos para a concessão do benefício fiscal. Aduz que a autora não cumpriu regularmente suas obrigações, pois possui débitos tributários para com o Fisco Estadual, os quais alcançam a monta de R$ 2.242.950,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos). Aduz que a autora incide na vedação contida no inc. VIII do art. 5º da IN nº 16/2010. Aduz que o credenciamento não é um direito do contribuinte, mas uma benesse concedida pelo Estado, de modo que sua concessão depende da discricionariedade do administrador. Aduz que, com o não credenciamento, o exercício das atividades do contribuinte não fica impedido ou dificultado, mas apenas se mantém o status quo ante, ou seja, o contribuinte continua no regime de recolhimento do ICMS aplicável a todas as empresas. Aduz que não há que se confundir o credenciamento e o Regime Especial de Fiscalização. Aduz que a empresa autora não está no Regime Especial de Fiscalização, não se sujeitando às sanções e limitações por esse regime impostas. Aduz que impedir o Fisco Estadual de incluir o contribuinte no Regime Especial de Fiscalização, quando existentes os requisitos para tanto, é cercear indevidamente o seu poder de polícia. Requereu, em suma, a improcedência da ação. O Estado do Ceará interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0006110-90.2011.8.06.0000), o qual foi desprovido em julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, o Estado do Ceará requereu o julgamento da lide (ID 46224960), enquanto a empresa autora quedou-se inerte. Decisão de ID 104064702 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 104656982, o Ministério Público requereu a intimação pessoal da autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do feito. Era o que importava relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de credenciamento da empresa autora junto à SEFAZ/CE, objetivando o gozo do benefício fiscal que autoriza o recolhimento diferido do ICMS. O benefício fiscal na forma de credenciamento podia ser concedido pela Fazenda Estadual desde que preenchidos os requisitos constantes na então vigente Instrução Normativa nº 16/2010 - revogada e substituída pela Instrução Normativa nº 40/2013 -, cujo benefício possibilitava ao contribuinte a transmutação do regime normal de recolhimento do ICMS, Substituição Tributária, para um diferenciado, que lhe permitia diferir o pagamento do ICMS devido nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária para o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva entrada interestadual. Nessa linha, a concessão do credenciamento do contribuinte para diferir o pagamento do ICMS devido para as operações de entrada com produtos sujeitos à substituição tributária era condicionada ao atendimento das exigências dispostas no art. 5º da citada Instrução Normativa. Vejamos: Art. 5º Não poderão ser credenciados: I - os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; II - os contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); III - contribuintes, cujo titular ou sócios participem de empresas baixadas de ofício; IV - contribuintes, cujo titular ou sócios tenham pendência de cheques sem fundos para pagamento de tributos estaduais; V - contribuintes em situação cadastral diferente de ativa; VI - empresas transportadoras de cargas, que apresentem pendências em operações de Trânsito Livre de Mercadoria ou Passe Fiscal; VII - contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias; VIII - contribuintes omissos no cumprimento de obrigação tributária de natureza acessória; IX - contribuintes que possuam notas fiscais com a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sem validade, nos termos do art. 429 do Decreto nº 24.569/1997; X - contribuintes que não apresentem movimentação econômico-fiscal por um período de 6 (seis) meses consecutivos; XI - contribuintes inscritos como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não efetivarem, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção ao regime tributário do Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias os casos em que o Termo de Responsabilidade ou Passe Fiscal permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias. Em contestação, o Estado do Ceará sustenta que a autora incide na vedação contida no inc. VIII do art. 5º da IN nº 16/2010, de modo que não faria jus ao credenciamento, que, ademais, constitui benesse concedida discricionariamente pelo Estado. Todavia, analisando a documentação juntada aos autos, verifico que a autora encontrava-se regular perante o Fisco Estadual quando do descredenciamento, como se extrai da Certidão Negativa de Débitos Estaduais nº 201103191173, constante no ID 46225208, bem como da Certidão Negativa de Débitos Estaduais nº 201217670542, constante à pág. 109 (e-SAJ) dos autos do Agravo de Instrumento nº 0006110-90.2011.8.06.0000. Desse modo, a benesse fiscal não deveria ter sido retirada pela Fazenda Estadual, pois, ao contrário do que advoga a tese defensiva, o conjunto probatório indica que a empresa autora não possuía débitos tributários para com o Fisco Estadual. No ensejo, cumpre colacionar a ementa da decisão proferida pela E. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006110-90.2011.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará face à decisão de ID 46225193, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO CREDENCIAMENTO JUNTO À SEFAZ PARA RECOLHIMENTO DIFERIDO DO ICMS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICAM A VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de ação ordinária, que deferiu a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora, determinando que o Estado do Ceará adote as providências necessárias para promover o credenciamento da empresa agravada junto à SEFAZ/CE, excluindo a promovente/agravada do Regime Especial de Fiscalização de ICMS, além de se abster de apreender as mercadorias quando da entrada destas no território cearense. 2. O cerne da questão gira em torno da legalidade da retenção de mercadorias, por parte do Estado do Ceará, com o fim de coagir o contribuinte ao recolhimento de tributos e a possibilidade do credenciamento da agravada junto à SEFAZ/CE, objetivando o benefício fiscal que autoriza o recolhimento diferido do ICMS. 3. Cumpre ressaltar, desde logo, que a jurisprudência pátria é uníssona em considerar ilegal a retenção de mercadorias pelo Fisco para fins de cobrança de tributos, asseverando que a matéria já se encontra sumulada pelo c. Supremo Tribunal Federal e por esta eg. Corte de Justiça Estadual. 4. Quanto à possibilidade de credenciamento da agravada junto à SEFAZ/CE, para fins de recolhimento diferido do ICMS, conforme previsão disposta na Instrução Normativa n. 16/2010, não vislumbro razão para a vedação, vez que o ESTADO DO CEARÁ não desimcumbiu do ônus de provar a ausência de requisitos necessários para tanto, como bem observou o ilustre representante Ministerial do segundo grau ao afirmar que "constata-se que a autora encontra-se regular perante o Fisco Estadual, consoante Certidão Negativa de Débitos Estaduais n. 201217670542." 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida em todos os seus termos. (TJCE, AI - 0006110-90.2011.8.06.0000, Rel. Desembargador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: 25/04/2012, data da publicação: 03/05/2012) Com efeito, a Fazenda Estadual deve conceder ao contribuinte a benesse fiscal do credenciamento, desde que observados os requisitos para a sua concessão. Quanto à apreensão de mercadorias, é cediço que a atividade de cobrança pelo Fisco de tributos inadimplidos deve ocorrer através dos meios judiciais e extrajudiciais legalmente previstos, e não por meios indiretos, de modo a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito. Nesse sentido é o entendimento firmado através dos enunciados nº 70, 323 e 547, do C. STF, in verbis: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Vale dizer que a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 565.048, sob o regime da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade de restrições ao livre exercício da atividade econômica e profissional dos contribuintes, por configurar forma indireta de cobrança de tributos. Eis a tese ali firmada: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributos - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débito tributários". O E. Tribunal Alencarino também uniformizou sua interpretação sobre o tema, a teor da Súmula 31, in verbis: Súmula 31 - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios a sua constituição e execução, respectivamente. Decerto, a Fazenda Estadual possui meios legais para a cobrança dos débitos de ICMS, não podendo se utilizar de expedientes oblíquos que acabam por violar os princípios do livre exercício da atividade econômica, da livre concorrência e da liberdade do exercício profissional, previstos no art. 5º, inc. XIII, e art. 170 da Constituição Federal. Por esses motivos, a ação deve ser julgada procedente no que toca à ilegalidade do descredenciamento e da utilização de meios indiretos, a exemplo da apreensão de mercadorias, como meio coercitivo para o pagamento de tributos. De outro lado, extraio da documentação juntada pela própria autora que esta não se encontra sob Regime Especial de Fiscalização. Assim se verifica no ID 46225209. Desse modo, quanto à pretensa exclusão do Regime Especial de Fiscalização de ICMS, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, eis que não provada a sujeição ao citado regime. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECLARAR a ilegalidade do ato de descredenciamento da empresa autora e DETERMINAR a sua permanência como contribuinte credenciada, para fins de aplicação do regime diferenciado de recolhimento do ICMS, que lhe permita diferir o pagamento do imposto devido, enquanto mantiver o atendimento dos requisitos para a concessão da benesse legal. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado do Ceará na totalidade da verba honorária sucumbencial, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Sem condenação em custas (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016), devendo, porém, o Estado do Ceará ressarcir a empresa autora das custas judiciais antecipadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024