Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3210822/CE (2026/0106327-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVADO: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
PEDRO ÂNGELO PEREIRA MESQUITA - CE052912
AGRAVANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
NATHAN RECAMONDE LUCENA - CE035177
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRAcontra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelos extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS AO PROMOVENTE EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PREJUÍZOS À PERSONALIDADE. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. AGENTES POLÍTICOS. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Ciro Ferreira Gomes em face de sentença de fls. 86/90 proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Eunício Lopes de Oliveira, condenou o apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos imateriais além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, de danos morais à personalidade do apelado, e o consequente dever do recorrente de indenizar tais prejuízos. III. Razões de decidir: Inicialmente, em que pese o julgamento antecipado do feito, verifica-se que as questões suscitadas nos autos independem de maior dilação probatória, tendo em vista que os documentos pertinentes ao deslinde da causa já foram devidamente apresentados pelas partes, sendo prerrogativa do magistrado decidir sobre a necessidade, ou não, de outras fontes de convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, sabe-se que a livre manifestação de pensamento, prevista no art. 5º, IV da Constituição Federal, não é absoluta e nem ilimitada, posto que encontra limites em outras garantias constitucionais, tais como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado, a depender do caso, o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação (artigo 5º, V e X). In casu, todavia, nota-se o confronto entre o direito à honra e à imagem, de ordem individual, e o direito à liberdade de expressão, este de ordem coletiva, sendo tanto um quanto o outro constitucionalmente previstos. No entanto, para uma melhor elucidação desse tipo de situação, há de se aplicar os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a ausência de hierarquia entre as normas insertas na Carta Magna, sopesando a preponderância de tais regras diante da questão fática posta a desate. De toda sorte, o contexto eminentemente político das mensagens não traduzem a intenção de ferir a integridade do autor/apelado de maneira dissociada da seara política, caracterizando a ocorrência de meros aborrecimentos, não raros, e previsíveis, característicos do debate proveniente da vida pública, sobretudo quando é evidente o embate entre as partes, inclusive com troca de xingamentos entre si nas redes sociais. Dessarte, “a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.” (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Por conseguinte, não resta caracterizado o ato ilícito, porquanto inexistente a violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do recorrido. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar- lhe provimento reformando a sentença de primeiro grau a fim de reconhecer a ausência de prejuízos imateriais no caso em foco. V. Tese de julgamento: Faz-se necessário ponderar os princípios da liberdade de expressão e da proteção à imagem, quando ofensas provêm de debates políticos, sobretudo de rivais que mutua e reiteradamente proferem manifestações um contra o outro, situação que exclui a ocorrência de prejuízos à personalidade dos personagens públicos. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 220 e Art. 5º incisos V, IV e X da Constituição Federal; Artigos 927, 186 e 187 do Código Civil; Art. 370 CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 (e-STJ fls. 251/253) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls.), alega-se violação dos arts. artigos 186, 187, e 927, do Código Civil, e aos artigos 371, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 837, do STF, de Repercussão Geral, e, no pedido principal, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade de do agravo em recurso especial. Por tal motivo, e para permitir melhor exame da matéria, determino a reautuação recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA