Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004874-41.2013.8.06.0095.
Apelante: Kamila Soares Balreira
Apelado: Município de Ipu Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Sentença terminativa por ilegitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Violação aos dispositivos do art. 9º e 10 do cpc. Ausência de oportunização às partes sobre fundamento utilizado na sentença. Nulidade da sentença. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de uma apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que extinguiu ação ordinária, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Ipu. II. Questão em discussão2. Analisa-se neste recurso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. III. Razões de decidir3. Em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o julgador proferiu julgamento acerca de matéria a qual não foi dada a oportunidade da parte autora se manifestar. Decisão surpresa. 4. A jurisprudência nacional é pacífica ao entender que, mesmo em matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, é indispensável oportunizar às partes o direito de manifestação, sob pena de nulidade da decisão.5. Reconhecimento da nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LIV; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017; TJCE, Apelação Cível 3001040-26.2023.8.06.0160, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2025; TJSP, Apelação Cível 0030437-11.2013.8.26.0053, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02/09/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.143212-6/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 14/08/2025; TJTO, Apelação Cível 0005080-94.2023.8.27.2722, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 25/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KAMILA SOARES BALREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu que, em AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE IPU, julgou extinta a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 26994593):
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Município de Ipu. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 26994596), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois extinguiu o processo por ilegitimidade passiva sem oportunizar a regularização do polo, configurando cerceamento de defesa. Afirma que o hospital é órgão municipal, o que confirma a legitimidade do Município, e que o laudo pericial comprova a insalubridade. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao adicional ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para regularização do polo passivo. Em contrarrazões (Id. 26994597), o Apelado defende, em síntese, a manutenção da sentença, pois não possui legitimidade para figurar no polo passivo, visto que a relação jurídica existente é com a autarquia municipal responsável pelo hospital, pessoa jurídica distinta com patrimônio próprio. Argumenta que a autonomia administrativa e financeira das autarquias é reconhecida pela jurisprudência, não havendo relação contratual entre a autora e o Município. Assim, requer o desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (Id. 27529246). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Inicialmente, antes de analisar o mérito da controvérsia, impõe-se apreciar a preliminar suscitada pela recorrente. O cerne da questão consiste em aferir se houve cerceamento de defesa. A apelante alega que a ilegitimidade da parte não foi arguida em contestação nem em qualquer outra oportunidade processual, e que também não lhe foi dada chance de se manifestar sobre o ponto. Assim, foi surpreendida com a sentença que extinguiu o processo de forma abrupta, sem possibilitar a alteração ou emenda do polo passivo, o que resultou em severo prejuízo, pois os créditos já se encontram prescritos. Destaca que a ação tramita desde o ano de 2012, o que agrava ainda mais a insegurança jurídica. Ressalta, ainda, que a decisão ofende diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como afronta os arts. 9º, 10, 338 e 339 do CPC, que garantem a prévia oitiva das partes e a possibilidade de substituição do réu. Diante disso, requer, preliminarmente, a anulação da sentença vergastada, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, com esteio no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, bem como nos arts. 9º, 10, 338 e 339 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à recorrente regularizar, se for o caso, a situação do polo passivo da presente ação. Assiste razão à parte apelante. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face do Município de Ipu. Na petição inicial (Id. 26993654), a autora relata ter sido aprovada em concurso público para o cargo de farmacêutica/bioquímica, exercendo suas funções no Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, autarquia municipal vinculada ao ente demandado. Ressalte-se que o processo teve início em 2012 e, em nenhum momento, houve impugnação das partes quanto à legitimidade passiva do Município. Verifica-se, ainda, que não consta nos autos qualquer determinação do juízo a quo para que a Apelante fosse intimada a se manifestar sobre a questão da legitimidade passiva, posteriormente suscitada na sentença. Trata-se, portanto, de vício processual relevante, apto a ensejar a nulidade da decisão proferida, tendo em vista que o magistrado deixou de observar a providência preliminar imposta pelo art. 10 do CPC, norma fundamental do processo civil contemporâneo. Diante desse cenário, a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva configura manifesta violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação a decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, acarretando evidente prejuízo à recorrente. O atual ordenamento processual busca precisamente evitar que o julgador profira decisões fundadas em matérias que não foram previamente submetidas ao crivo do contraditório, a chamada "decisão surpresa". Tal prática afronta diretamente as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e do contraditório (art. 5º, inciso LV), que asseguram às partes o direito de se manifestarem sobre todas as questões que influenciem no julgamento da causa. No caso em apreço, é patente a inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, configurando-se nulidade insanável da sentença, uma vez que a Apelante não foi previamente instada a se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva da parte apelada. A esse respeito, é oportuno colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, mutatis mutandis, analisou com profundidade a temática da vedação à decisão surpresa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. [...] 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) (Destaca-se) Nesse sentido, colaciono diversos precedentes que demonstram a existência de jurisprudência pacífica e reiterada das Cortes de Justiça e deste Sodalício sobre a matéria. Vejamos: Direito processual. Apelação cível. Cerceamento de defesa. Violação aos dispositivos do art. 9º, 10 e 369 do CPC. Ausência de oportunização às partes sobre fundamento utilizado na sentença. Ausência de anúncio de julgamento antecipado do mérito. Juízo que ignorou pedidos de produção de provas de ambas as partes. Nulidade da sentença. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral utilizando-se de fundamentos não discutidos pelas partes, ignorando os pedidos de produção de provas e sem anúncio de julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão 2. Analisa-se neste recurso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a violação de diversas garantias processuais das partes concernentes ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado a quo, após intimar as partes para especificar as provas que buscavam produzir, ignorou os pleitos de ambas e deixou de decidir sobre os pedidos, julgando o feito antecipadamente mesmo sem anúncio prévio. 4. Em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o julgador proferiu julgamento acerca de matéria a qual não foi dada a oportunidade da parte autora se manifestar. Decisão surpresa. 5. Reconhecimento da nulidade da sentença. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010402620238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025) (Destaca-se) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Ação de cobrança proposta contra o Estado de São Paulo visando ao recebimento de pensão por morte desde o falecimento de genitor até a implantação do benefício. Sentença pela qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi proferida sem dar à parte oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos abordados, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões surpresa. 4. A ausência de oportunidade para a autora responder à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação caracteriza cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Nulidade da sentença por ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Necessidade de oportunizar manifestação da parte sobre preliminares suscitadas. Legislação Citada: CPC, art. 9º, art. 10, art. 329, II, art. 485, VI. (TJSP; Apelação Cível 0030437-11.2013.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) (Destaca-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de ressarcimento ajuizada em face de Cemig Distribuição S.A., sob os fundamentos de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. A parte autora alega nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), ausência de intimação sobre a Nota Técnica nº 9/2021 da ANEEL e violação aos artigos 317 e 321 do CPC, sustentando ainda que a demanda envolve litisconsórcio necessário com a União, e que subsiste o interesse de agir, mesmo após a vigência da Lei 14.385/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o feito sem oportunizar prévia manifestação da parte autora sobre os fundamentos adotados viola o princípio da não surpresa; (ii) analisar se a extinção do processo por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual poderia ter sido evitada mediante a concessão de oportunidade para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve garantir às partes a possibilidade de manifestação prévia sobre os fundamentos que embasarão a decisão, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de nulidade da sentença, conforme o art. 10 do CPC. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, resultando em cerceamento de defesa. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito por vício sanável, o magistrado deve oportunizar à parte a emenda da inicial, conforme os artigos 317 e 321 do CPC. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que, em hipóteses similares, a extinção precoce do processo sem oportunizar manifestação ou correção do polo passivo viola os princípios do devido processo legal e do contraditório. A edição da Lei 14.385/2022 após o ajuizamento da ação não afasta, por si só, o interesse de agir, pois introduz novo regime jurídico de restituição tributária, sendo imprescindível o contraditório sobre seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que extingue o processo com base em ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual deve ser precedida da intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para eventual correção de vícios sanáveis antes de proferir sentença terminativa, conforme os arts. 317 e 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 317 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.096516-7/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, j. 25.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.400490-9/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 11.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.478640-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 02.04.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.143212-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) (Destaca-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de titularidade de crédito em face de sentença proferida no âmbito de Ação de Locupletamento Ilícito pelo Procedimento Monitório. A autora alegou ser terceira possuidora de boa-fé de título de crédito endossado pelo originário detentor, não obstante a ausência de endosso formal no cheque. A sentença declarou de ofício a ilegitimidade passiva do segundo réu, sem oportunizar à autora manifestação sobre o tema, convertendo o mandado monitório em executivo e condenando apenas a primeira requerida, Izabel Cristina de Melo. A parte autora recorreu alegando violação do princípio da não surpresa e pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva do segundo réu ou a cassação da sentença para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que declarou de ofício a ilegitimidade passiva do segundo réu, sem prévia intimação das partes, viola o contraditório e a ampla defesa, configurando decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do réu, sem prévia intimação para manifestação da parte autora, contraria o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, devem ser oportunamente comunicadas às partes para manifestação, sob pena de nulidade da decisão. 5. A nulidade da sentença, portanto, impõe-se para garantir a ampla defesa e o devido processo legal, sendo desnecessário o exame das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada manifestação da parte autora acerca da ilegitimidade passiva do réu. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece de ofício a ilegitimidade passiva sem prévia intimação das partes viola o princípio do contraditório e a vedação de decisão surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil, sendo nula. 2. O contraditório e a ampla defesa, enquanto garantias constitucionais, devem ser observados mesmo em matérias de ordem pública, para assegurar o devido processo legal. 3. A nulidade da sentença nesses casos impõe o retorno dos autos à origem para a regularização do procedimento, com abertura de prazo para manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CC, arts. 286 e seguintes, 397.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 5002042-90.2008.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.03.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0008001-78.2023.8.27.2737, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012969-68.2023.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.02.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0005080-94.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 19:45:37) (Destaca-se)
Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do descumprimento dos arts. 9º e 10 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora