Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-33.2012.8.06.0033.
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, SABOEIRO, AIUABA E ARNEIROZ - SINTSEPANSA:: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 237/1997. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Antonina do Norte contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por sindicato de servidores municipais, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24.09.2007 e condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 237/1997, à razão de 1% ao ano, desde a posse, com juros e correção. 2. A decisão de 1º grau afastou a exigência de requerimento administrativo ou regulamentação da norma, reconhecendo a eficácia plena do art. 66 da Lei Municipal nº 237/1997. 3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 237/1997 depende de prévio requerimento administrativo ou de regulamentação específica para sua concessão, e se incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 66 da Lei Municipal nº 237/1997 assegura, de forma autoaplicável, o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, não exigindo regulamentação ou provocação prévia. 6. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade ou separação dos poderes, por se tratar de execução de norma vigente e eficaz. 7. Nos termos da Súmula 85/STJ, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, permanecendo íntegro o direito à vantagem. 8. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 927; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0200521-27.2022.8.06.0040, Rel. Desª Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.07.2023; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0050520-64.2021.8.06.0040, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.10.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina do Norte contra o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Antonina do Norte, Saboeiro, Aiuaba e Arneiroz - SINTSEPANSA, no processo nº 0000466-33.2012.8.06.0033, originário da Vara Única da Comarca de Assaré, que versa sobre Ação de Cobrança ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual de servidores públicos municipais, visando à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 237/97. Na sentença proferida em 13/02/2025 (ID nº 25001611), o magistrado julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/09/2007, com fundamento nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, e condenou o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% sobre o vencimento de cada servidor por ano de serviço público efetivo, desde a data da posse, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado afastou a alegação de ausência de requerimento administrativo, entendendo que a Lei Municipal nº 237/97 possui eficácia plena e não exige regulamentação ou provocação prévia para a concessão da vantagem. Nas razões recursais (ID nº 25001615), o Município de Antonina do Norte sustenta, em síntese, que os servidores substituídos não apresentaram requerimento administrativo, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito ao anuênio, especialmente de forma retroativa. Alega que a ausência de regulamentação específica da Lei Municipal nº 237/97 impede a sua aplicação automática, invocando os princípios da legalidade e da separação dos poderes (art. 37, caput, e art. 39, §1º, da CF/88), bem como precedentes do STJ e do STF que exigem regulamentação para concessão de vantagens pecuniárias. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada sob ID nº 25001621. O Ministério Público, em parecer (ID nº 25973560), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação e da remessa necessária, defendendo a manutenção da sentença. Fundamentou sua posição na prescindibilidade de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 237/97, e na jurisprudência consolidada do TJCE, que reconhece a eficácia plena da norma municipal e afasta a alegação de limitação orçamentária como óbice ao cumprimento da obrigação legal (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0050535-33.2021.8.06.0040; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050066-45.2020.8.06.0032). Destacou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede a concessão da vantagem, e que a documentação constante dos autos comprova o efetivo exercício dos cargos pelos servidores substituídos, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito alegado. É o relatório, em suma. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. De outro modo, deixo de constatar os pressupostos processuais do reexame necessário, tendo em vista que houve interposição de apelação por parte do Município de Antonina do Norte, manifesta seu inconformismo com a sentença a quo, ajuizando o recurso cabível de forma voluntária já garantindo o duplo grau de jurisdição tornando desnecessário o reexame de ofício, conforme art. 496, §1º do CPC. II - MÉRITO: O cerne da questão recursal consiste em saber se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 237/97 pode ser concedido automaticamente aos servidores públicos municipais representados pelo sindicato autor, sem a exigência de prévio requerimento administrativo e sem regulamentação específica da norma. Pois bem, a matéria se encontra disciplinada no art. 66 da Lei Municipal nº 237/1997, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antonina do Norte, prevendo o percebimento do adicional por tempo de serviço dos servidores, vejamos: "Art. 66. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio." Nítido que a norma local é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos em concreto, estabelecendo como único requisito para sua concessão o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Em se tratando de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio direito reclamado em Juízo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo incólume, porém, a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênios) em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados por cada servidor desde que adentrou nos quadros do Município de Antonina do Norte/CE. Nesse sentido, dispõe a sumula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Essa vem sendo a orientação adotada pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em situações em parecidas com a dos autos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS"). AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE. PRECEDENTES DO TJ/CE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Antonina do Norte/CE à implantação, no contracheque de servidora pública, do adicional por tempo de serviço (anuênios), de que trata o art. 66 da Lei nº 237/1997, em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados desde que ingressou no seu cargo, bem como ao pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição. 2. Ora, o art. 66 da Lei nº 237/1997 assegura aos servidores públicos do Município de Antonina do Norte/CE o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, sendo norma auto-aplicável, isto é, que não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir efeitos. 3. E, pelo que se extrai dos autos, a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com mais de 20 (vinte) anos de serviço público, mas não estava percebendo nada relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos. 4. Incumbia, assim, ao Município de Antonina do Norte/CE demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, o que, porém, não ocorreu. 5. Oportuno destacar, ainda, que, em se tratando aqui de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio direito reclamado em Juízo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo incólume, porém, a pretensão da servidora pública à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios) em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados desde que adentrou nos quadros do Município de Antonina do Norte/CE (Súmula nº 85 do STJ). 6. Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02005212720228060040, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 237/97. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. REEXAME NECESSÁRIO e apelação CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidor público do Município de Antonina do Norte à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O caso possui natureza de trato sucessivo, no qual o dano pelo inadimplemento se renova a cada período em que o anuênio não é pago. Assim, nos termos do Decreto 30.910/32, mormente arts. 1º e 4º, incide a prescrição quinquenal, reconhecendo-se prescritas as prestações anteriores à data do requerimento administrativo. 3. Quanto ao mérito, consoante a Lei Municipal nº 237/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Antonina do Norte, em seu art. 66, o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o anuênio. 4. Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que o mesmo é servidor público municipal, ocupando o cargo de agente administrativo II, com ingresso em 03 de julho de 2002, e que não houve a percepção do benefício perquirido no presente feito, em clara mácula ao disposto na referida legislação local. A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento do direito a que faz jus a parte autora não consiste em afronta ao previsto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, já que a própria legislação local prevê a percepção do adicional por tempo de serviço, inexistindo justificativas a obstar o adimplemento da verba aos servidores públicos municipais. Ausente, portanto, na conduta judicial, qualquer violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 6. Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e não providas. Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0050520-64.2021.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 237/1997. GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO. IMPLEMENTAÇÃO - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. LICENÇA-PRÊMIO. ARTS. 103 A 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 237/1997. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. AUMENTO E POSTERIOR REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 237/1997 C/C ART. 31, INCISO V, DA LEI MUNICIPAL Nº 240/1997. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES INDICATIVOS DE NOMEAÇÃO PARA LABOR EM CARGA HORÁRIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE AFERIÇÃO DO AUMENTO ALEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se as autoras/apelantes, servidoras públicas do Município de Antonina do Norte, possuem direito à percepção de adicional por tempo de serviço, bem como o adimplemento dos valores pretéritos que não foram fulminados pela prescrição quinquenal; à concessão de licenças prêmios ou, alternativamente, indenização correspondente aos períodos não usufruídos; ao reajuste dos vencimentos de acordo com o aumento da jornada perpetrada pelo Município ou o retorno para a jornada anterior (4 horas diárias); e, ao adimplemento das verbas remuneratórias em atraso decorrentes do aumento do labor realizado pela Administração Pública. 3. A Lei Municipal nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte) assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4. Cotejando os fólios, percebe-se que as autoras demonstram que integram o serviço público do Município de Antonina do Norte desde 06 de julho de 2002, exercentes do cargo de Agente Administrativo I (fls. 17/18 e 27/28). O ente municipal demandado, por seu turno, não provou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 5. A Lei Municipal nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte), em seus arts. 103 a 105, prevê, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores. 6. Dentro dessa perspectiva, considerando os tempos de serviço das demandantes após o ingresso como servidoras públicas do Município demandado, bem como a inexistência de notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 104 da lei supramencionada, dessume-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão da benesse. Por outro lado, cumpre esclarecer que embora o gozo da licença-prêmio seja um direito das servidoras, o cronograma de sua fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Nesses termos, compreende-se que a sentença vergastada merece reproche neste aspecto, para reconhecer o direito das demandantes ao gozo de licença-prêmio e determinar que o Município elabore cronograma de fruição dos períodos respectivos. 7. De acordo com o art. 21 da Lei Municipal nº 237/1997 c/c art. 31, inciso V, da Lei Municipal nº 240/1997, a jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Antonina do Norte é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Partindo dessa premissa, entende-se que cabia às autoras trazer aos fólios elementos probatórios aptos a comprovar que foram admitidas no serviço público com carga horária inferior à indicada acima e que laboraram em jornada superior sem a contraprestação correspondente. Todavia, cotejando os fólios, percebe-se que as postulantes não colacionaram qualquer documento hábil a cumprir tal intento, razão pela qual compreende-se que a análise das pretensões relativas à esta questão resta materialmente impossibilitada. 8. Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada." (Apelação / Remessa Necessária - 0000003-47.2019.8.06.0033, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Portanto, a confirmação da sentença prolatada na instância a quo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: À vista do exposto: i) Nego conhecimento à remessa necessária; ii) Bem como, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos supra dispostos. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante a sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator