Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. E. L. M., PATRICIA MATIAS LEITE MIRANDA, M. I. L. M.
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050499-86.2020.8.06.0149
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Securitária e por Danos Morais proposta por Patrícia Matias Leite Miranda, representando suas filhas menores M. I. L. M. e M. E. L. M., em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Sentença proferida em 20/02/2025 julgou a ação procedente e condenou os promovidos ao pagamento do prêmio do seguro e indenização por danos morais (id 132528758). A parte autora apresentou embargos de declaração no id 138021168, aduzindo que a sentença foi omissa por não se pronunciar quanto ao pedido de cobertura/quitação integral do saldo devedor, com a consequente transferência da plena propriedade do bem imóvel. A demandada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros também apresentou embargos de declaração, afirmando que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre os débitos anteriores ao sinistro, e apresenta erro por fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa (id 138179479). Intimadas, as partes apresentaram manifestação aos embargos de declaração (ids 155266368 e 159886241). O Ministério Público requereu a rejeição dos embargos (id 176361530). É o importante para relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, em relação aos argumentos aduzidos na petição de id 138021168, verifico que a sentença de id 132528758 menciona: "Destaco que o contrato de seguro assegura a cobertura do saldo devedor vincendo na data do sinistro. Assim, é necessário impor a condenação da parte requerida a proceder com a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento, considerando que o falecimento do Sr. Rogério Miranda dos Santos ocorreu dentro do prazo de vigência contratual, em 30/07/2020." Sendo assim, verifico que o dispositivo da sentença deixou de mencionar a condenação da parte requerida a proceder com a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento, conclusão lógica que se extrai da fundamentação acima, fato que merece reparo através desta sentença. Por outro lado, o pedido de imediata transferência da propriedade plena do bem às requerentes não pode ser acatado, sob pena de atingir direito de terceiros de boa-fé que não figuram no polo passivo, até mesmo porque o imóvel foi vendido em 2019. Como consequência legal, dada a impossibilidade de conceder a tutela específica ou seu resultado prático equivalente, necessária a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, CPC), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. E quanto aos embargos de id 138179479, apesar do esforço argumentativo, após análise minuciosa da decisão combatida e das razões expostas no recurso, verifico que a omissão apontada não foi confirmada. Isso porque extrai-se da sentença que o saldo devedor anterior ao sinisto deve ser quitado integralmente, dada a previsão contratual. Por outro lado, merece acolhimento apenas a alegação de retificação quanto à incidência dos honorários advocatícios, uma vez que devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ids 138021168 e 138179479, a fim de acrescentar ao dispositivo da sentença de id 132528758 a seguinte determinação: "c) condenar os promovidos, solidariamente, a proceder com a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento, e quanto ao bem imóvel dado em garantia, dada a impossibilidade de sua integral restituição às autoras, converto a obrigação em perdas e danos, cujo valor a ser restituído às requerentes deve ser apurado em liquidação de sentença". Por oportuno, retifico ainda a condenação em honorários sucumbenciais, fixando que o percentual de 10% deve incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. ANTÔNIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS Juiz de Direito Respondendo