Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2026, 15:52
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:17
Reativação
27/02/2026, 13:16
Documento
26/02/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CINCO ANOS, COMO INDICADO NA SENTENÇA. ÚLTIMO REQUERIMENTO DO CREDOR SEQUER APRECIADO PELO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Maria Genivalda Adeodato Sousa, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, sob o argumento de inércia do credor e de ausência de bens penhoráveis ao longo da tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve inércia injustificada do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução, ou se a paralisação do feito decorreu da ausência de bens penhoráveis e da morosidade inerente ao andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia injustificada do credor, não se caracterizando pelo simples decurso do tempo ou pela ausência de bens penhoráveis. O exame da marcha processual evidencia que o exequente promoveu sucessivas e reiteradas diligências para a satisfação do crédito, inclusive requerendo bloqueios e pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CNIB. A execução não permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional por desídia do credor, tendo havido, inclusive, a interposição e o processamento de embargos à execução, julgados apenas em 2020, circunstância que afasta a alegada inércia. A extinção da execução mostrou-se açodada, inclusive porque proferida sem a apreciação de requerimento pendente formulado pelo exequente, o que reforça a inadequação do reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada do credor em promover atos úteis à satisfação do crédito. A ausência de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, a prescrição intercorrente. A atuação diligente do exequente, com a formulação de sucessivos requerimentos de constrição e pesquisa patrimonial, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010932-15.2015.8.06.0055 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0010932-15.2015.8.06.0055, em que é apelante BANCO BRADESCO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou extinta a ação de execução que ajuizou em desfavor de MARIA GENIVALDA ADEODATO SOUSA, o que fez por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Como razões de decidir, a sentença adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(…) O prazo prescricional para a execução da cédula de crédito bancário - representativo de operações de crédito de qualquer natureza, a autorizar sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título. (…) As executadas foram citadas em 11/02/2015 (Id. 102982731 e 102982735). Após a citação válida, o processo permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem qualquer impulso útil. Somente em 2021 o exequente requereu tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. As pesquisas subsequentes realizadas por meio do Renajud, Infojud e Sniper também não resultaram na localização de bens passíveis de penhora. Ademais, ainda que se considere como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da primeira ciência da inexistência de bens - ocorrida em 02/2022 (Id. 102978621) - constata-se que até a presente data transcorreu lapso superior a três anos, o que excede o prazo quinquenal previsto para a prescrição intercorrente aplicável à espécie. Por fim, é possível a caracterização da inércia e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelos reiterados pedidos de suspensão do feito e diligências incapazes de efetivar a satisfação do crédito exequendo. (…) No caso em tela, o feito permaneceu sem qualquer movimentação ou requerimentos por mais de CINCO ANOS, e mesmo após a primeira movimentação do credor, em 2021, não foram encontrados bens passíveis de penhora, não interrompendo o prazo prescricional e ultrapassando o prazo prescricional de três anos. Ainda, nota-se que a execução foi iniciada em 2015, estando em tramitação há 10 anos, sem que tenha tido êxito. Assim, para evitar a realização de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação da extinção do presente feito. Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais a instituição financeira apelante sustenta que "o processo não ficou paralisado desde a citação das executadas em 11/02/2015 (ID's nº 102982731 e 102982735) até 2021 conforme mencionado na sentença (ID nº 154941115 - Pág. 3), sendo tal premissa equivocada" e que "o Juiz sentenciante relega a causa interruptiva da prescrição decorrente da citação válida, julgando extinta a execução pela suposta ocorrência da prescrição intercorrente." Sustenta, ainda, que "o processo não ficou paralisado, tendo o apelante impulsionado os autos a contento com pedido de arresto de bens no sistema BACENJUD (à época)" e que "a premissa lançada na sentença de inércia ou ausência de providência útil entre as citações em 2015 e o ano de 2021 não se coaduna com a realidade dos autos." Sustentou, também, que "não houve inércia do apelante em dar andamento a execução, posto que todas as medidas visando buscar a citação das partes e localização de bens foram adotadas pelo apelante, inexistindo nos autos a suspensão prevista no inciso III do art. 921 do CPC" Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo executório. Sem contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de extinção levada a efeito pela sentença, com espeque no artigo 924, V, do vigente CPC, o qual prevê a extinção da ação pela ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso, que o processo ficasse paralisado por mais de 3 (três) anos consecutivos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito. No caso, a sentença afirmou que a prescrição intercorrente estaria caracterizada diante do fato de que houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva e, ainda, que "o feito permaneceu sem qualquer movimentação ou requerimentos por mais de CINCO ANOS, e mesmo após a primeira movimentação do credor, em 2021, não foram encontrados bens passíveis de penhora". Pois bem. Mesmo nos casos de ausência de bens penhoráveis, a jurisprudência mais recente do STJ caminha no sentido de que "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor". Veja-se a ementa do julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Em assim sendo, cabe investigar se, efetivamente, o credor demonstrou desídia durante a tramitação da lide apta a validar o decreto prescricional. Pois bem. A execução em curso nestes autos foi ajuizada em janeiro de 2015 e, no mesmo mês foi ordenada a citação da parte devedora, cujo mandado, expedido em fevereiro/2015, foi devolvido ao processo com a certificação da citação da parte executada que, no mês de março de 2015, ajuizou ação de embargos à execução (processo nº 0011772-25.2015.8.06.0055). Em julho de 2018, ou seja, três anos após a interposição da noticiada ação de embargos à execução sobreveio despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento da execução, quando ainda havia pendência do julgamento da dita ação de embargos à execução, a qual somente foi decidida no mês de abril de 2020, tendo sido julgada improcedente. Em março/2019, nos autos da execução, o banco apelante exorou ao juízo a penhora on-line via BACENJUD, pedido deferido pelo juízo em abril de 2020. Sem que tenha sido cumprida a determinação judicial de bloqueio on-line, em janeiro de 2021 os autos foram remetidos ao Serviço de Distribuição (ID 32561862) e em abril de 2021 sobreveio despacho intimando o banco exequente para juntar planilha atualizada do débito, oportunidade em que o exequente compareceu juntada a devida planilha. Em julho de 2021 foi ordenado o cumprimento da ordem de bloqueio que havia sido deferida em abril de 2020. Realizada a pesquisa em novembro/2021, sem êxito, houve a determinação de intimação do exequente para se manifestar, em dezembro/2021, tendo o mesmo, em fevereiro/2022, requerido a expedição de ofícios ao DENATRAN e à Delegacia de Receita Federal e, ainda, exorado pela pesquisa junto ao RENAJUD e INFOSEG, pleitos deferidos naquele mesmo mês. Em abril/2022 sobreveio determinação de intimação do exequente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas, tendo o banco apelante requerido ao juízo a expedição de ofício ao DETRAN para informar acerca de eventual restrição existente sobre o veículo noticiado na pesquisa realizada, pleito deferido pelo juízo em maio/2022. Somente em fevereiro/2023 veio aos autos a resposta do órgão de trânsito e, intimado o exequente para se manifestar, pleiteou ao juízo, em abril/2023, a expedição de ofício à Receita Federal com o propósito de obter declaração de imposto de renda da parte executada e pesquisa no sistema INFOJUD, pedido deferido no mesmo mês. Realizada a pesquisa, em maio/2023, sobreveio informações acerca da inexistência de declarações de imposto de renda da executada. Em seguida, em junho/2023, o banco apelante requereu que fosse acionado o sistema SNIPER, do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de localizar bens do devedor, o que também foi deferido pelo juízo em julho/2023, cuja pesquisa foi realizada em agosto/2023. No mesmo mês de agosto, diante da frustrada diligência junto aos Sistema SNIPER, o exequente rogou ao juízo a pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Ato seguinte, o juízo ordenou a pesquisa via SISBAJUD em nome da executada (pessoa física), a qual se mostrou frustrada diante da inexistência de ativos financeiros. Em janeiro/2024 foi ordenada a intimação do exequente, que manifestou-se, em março/2024, pela adoção de medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do CPC. Tal pedido foi rejeitado pelo juízo que, no mesmo ato, ordenou a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano. Em seguida, em julho/2024, o banco apelante veio aos autos requerendo diligências junto à CEF, INSS, UBER e 99 TAXI, Prefeitura Municipal de Canindè e Governo do Estado do Ceará. Em janeiro de 2025, houve por bem o juízo em ordenar a intimação do apelante para dizer acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo o banco comparecido aos autos defendendo a inexistência de prescrição, bem como requerendo a apreciação da última petição protocolizada. Após a manifestação do banco exequente/apelante, o juízo proferiu sentença de extinção do processo com base na existência de prescrição intercorrente. Ora, conforme dito acima, a sentença asseverou que a prescrição intercorrente estaria caracterizada diante do fato de que houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva e, ainda, que "o feito permaneceu sem qualquer movimentação ou requerimentos por mais de CINCO ANOS, e mesmo após a primeira movimentação do credor, em 2021, não foram encontrados bens passíveis de penhora". Acontece que, como ditos em linhas pretéritas, após longa tramitação da lide, com o exequente atendendo a todos os chamados judiciais, sobreveio sentença extintiva pronunciada, a meu ver, de forma açodada, eis que, inclusive, sem apreciação do último requerimento realizado pelo exequente Além do mais, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Além do mais, o feito não passou cinco anos sem movimentação como afirmado na sentença. A execução foi embargada em março/2015 cujo julgamento somente ocorreu no ano de 2020. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar. Entre eles, a possibilidade de exercício da ação e inércia do seu titular, que foram expressamente afastadas pelo Tribunal a quo. 2. Firmada, na origem, a premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao demandado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1279108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visa proteger o devedor da desídia do credor que, sem motivos, não toma as providências para sua citação. Ausente esta, todavia, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 898.975/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O caso comporta, pois, o provimento do apelo e a consequente anulação da sentença. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para afastar o decreto de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular prosseguimento, inclusive com a apreciação do último requerimento do banco apelante. É como VOTO. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 14:50
Mudança de Assunto Processual
08/01/2026, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2025, 20:47
Mandado
05/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 16:03
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:29
Documento
31/10/2025, 14:12
Documento
17/10/2025, 11:00
Publicação
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 17:11
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 06:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 04:51
Publicação
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 14:47
Documento
19/08/2025, 14:45
Documento
13/08/2025, 01:44
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 13:14
Documento
16/06/2025, 12:32
Petição (Apelação)
11/06/2025, 11:11
Documento
10/06/2025, 13:15
Documento
05/06/2025, 10:30
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 14:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/05/2025, 22:29
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:51
Petição
03/02/2025, 11:24
Publicação
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 13:06
Mero expediente
23/01/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:57
Processo Encaminhado
30/08/2024, 23:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:40
Ato ordinatório
11/07/2024, 02:19
Outras Decisões
08/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)