Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS ME RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E AUTO DE INFRAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando reformar sentença que julgou procedente Ação Ordinária, determinando a reinclusão da microempresa CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS ME no Simples Nacional; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em examinar se o Termo de Exclusão nº 2012.09937 (Simples Nacional) e o Auto de Infração nº 2012.016110 são atos administrativos distintos e autônomos no caso sub examine; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese sub examine, observa-se que o Termo de Exclusão e o Auto de Infração são atos administrativos distintos e autônomos, isto é, o Auto de Infração nº 2012.016110 (ID nº 27612501), lavrado em 24.02.2012, teve como fundamento legal (motivo) o não recolhimento devido de ICMS, enquanto o Termo de Exclusão nº 2012.09937, lavrado em 28.03.2012, fora fulcrado (motivo) em virtude de a receita bruta do ano de 2010 ter ultrapassado o limite legal, nos moldes delineados no art. 29, X, da LC nº 123/2006; 4. Depreende-se ainda que tanto no Termo de Exclusão nº 2012.09937 como no Auto de Infração nº 2012.016110 a microempresa foi notificada com vistas a apresentar defesa administrativa, que são distintas, inexistindo elemento causal de prejudicialidade entre as mesmas, isto é, a pendência de decisão do contencioso administrativo tocante ao Auto de Infração nº 2012.016110 não veda, impede a decisão proferida pelo Fisco estadual de exclusão da microempresa do "Simples Nacional", porquanto, repita-se à saciedade, configuram atos administrativos distintos, autônomos e com elementos causais igualmente divergentes; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e providas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0141831-40.2013.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, colimando reformar sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS ME, determinando a reinclusão da microempresa no Simples Nacional. Nas razões recursais (ID nº 27612594), aduz o ente estadual que a Lei Complementar nº123/2006 implementou o novo sistema tributário das microempresas ou empresas de pequeno porte, denominado "Simples Nacional", incorrendo em equívoco a sentença ao tratar do Termo de Exclusão como dependente do Auto de Infração, pois são atos administrativos autônomos, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 13/2008 da SEFAZ/CE. Afirma que no monitoramento da microempresa autora no ano de 2010 foi constatada a existência de valores superiores ao permitido pelo "Simples Nacional" na sua Declaração de Informações Econômico-fiscais, sendo excluída do "Simples Nacional", após formalizar requerimento administrativo de permanência, porém afirma o ente estadual que foi constado divergências nos valores declarados, o que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 2012.016110, fulcrado no art. 13, VI, da LC nº 123/2006. Assevera que o Termo de Exclusão do "Simples Nacional" decorreu de fato objetivo e autônomo do citado autor de infração, posto que a receita bruta da microempresa em 2010 ultrapassou o limite legal, conforme apuração da Célula de Execução Tributária da SEFAZ/CE. Defende que ao contrário do fundamento da sentença, referida exclusão não ocorreu em função do Auto de Infração nº 2012.016110, mas sim em virtude de excesso de receita bruta. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar o art. 151, III, do CTN ao caso de exclusão do "Simples Nacional", o qual versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se confunde com os efeitos de exclusão do regime tributário especial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide. Contrarrazões da microempresa autora, requestando o desprovimento do apelo (ID nº 27612598). A matéria posta a destrame não se amolda àquelas dispostas no art. 178 do CPC, prescindindo, portanto, de manifestação da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que atendidos os requisitos legais próprios. Com efeito, a Constituição Federal, visando conferir tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu que caberia à lei complementar instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o art. 146, III, "d" da CF/88. Nesse norte, foi editada a LC nº 123/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecendo em seu art. 16 que serão consideradas inscritas as microempresas e empresa de pequeno porte regularmente optantes do Simples Federal, desde que cumpram os requisitos legais. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, e com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. In casu, a exclusão da microempresa demandante do "Simples Nacional" ocorreu em virtude de fiscalização realizada pela Coordenadoria de Execução Tributária da SEFAZ/CE, a qual concluiu que a receita bruta do ano de 2010 ultrapassou o limite legal, nos moldes delineados no art. 29, X, da LC nº 123/2006, consoante se depreende do Termo de Exclusão nº 2012.09937, lavrado em 28.03.2012 (ID nº 27612503), senão vejamos: Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (…) X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; Por outro lado, o Auto de Infração nº 2012.016110 (ID nº 27612501), lavrado em 24.02.2012, teve a título de fundamento "DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO IDENTIFICADA P/ LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL CONFRONTADO COM A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN (INFRAÇÃO COMUM). CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMAR NA DASN DE 2010 RECEITAS TRIBUTADAS PELO ICMS REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO, CONFORME APURADO EM PLANILHA DE FISCALIZAÇÃO EM ANEXO. Observa-se, destarte, que o Termo de Exclusão e o Auto de Infração são atos administrativos distintos e autônomos, explica-se. O Auto de Infração nº 2012.016110 (ID nº 27612501), lavrado em 24.02.2012, teve como fundamento legal (motivo) o não recolhimento devido de ICMS, enquanto o Termo de Exclusão nº 2012.09937, lavrado em 28.03.2012, fora fulcrado (motivo) em virtude de a receita bruta do ano de 2010 ter ultrapassado o limite legal, nos moldes delineados no art. 29, X, da LC nº 123/2006. Compulsando os fólios, depreende-se ainda que tanto no Termo de Exclusão nº 2012.09937 como no Auto de Infração nº 2012.016110 a microempresa foi notificada com vistas a apresentar defesa administrativa, que são distintas, inexistindo elemento causal de prejudicialidade entre as mesmas, isto é, a pendência de decisão do contencioso administrativo tocante ao Auto de Infração nº 2012.016110 não veda, impede a decisão proferida pelo Fisco estadual de exclusão da microempresa do "Simples Nacional", porquanto, repita-se à saciedade, configuram atos administrativos distintos, autônomos e com elementos causais igualmente divergentes. No caso, não houve qualquer afronta ao previsto em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo o Fisco estadual observado os ditames legais atinentes à espécie quando da lavratura do Termo de Exclusão nº 2012.09937, o que, consoante dito, é absolutamente independente do Auto de Infração nº 2012.016110. EX POSITIS, conheço do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento, a fim de julgar improcedente a demanda. Considerando o valor irrisório da causa, impende arbitrar a verba de sucumbência por apreciação equitativa, conforme decisão do STJ RESP Nº 1.850.512/SP. TEMA 1076, de sorte que, hei por bem fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora