Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA A PELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS. PROVA ESCRITA (ART. 700 DO CPC). AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL OU NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO QUANDO COMPROVADA A ENTREGA. NOTAS FISCAIS COM ATESTO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. NOTAS UNILATERAIS SEM ASSINATURA. INSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ, EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0249492-97.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de Apelação Cível interposta por empresa de produtos médicos contra sentença que julgou improcedente Ação Monitória movida em face do Município de Fortaleza. A autora objetiva o recebimento de valores referentes a produtos entregues, instruindo a inicial com notas fiscais. O juízo a quo extinguiu o feito por entender ausente a prova de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a controvérsia consiste em verificar a idoneidade de notas fiscais (algumas com atesto de recebimento, outras não) como prova escrita para instruir ação monitória contra a Fazenda Pública, independentemente da formalização prévia de contrato ou empenho, sob a ótica da vedação ao enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou aceite do devedor, não possuem idoneidade para comprovar a dívida. Mantida a improcedência quanto às notas fiscais apócrifas. 2. Por outro lado, as notas fiscais que contêm a descrição dos produtos, o valor, a data e, principalmente, a assinatura do recebedor (atesto), comprovam a efetiva entrega e a prestação do serviço. 3. A ausência de contrato administrativo formal, licitação ou nota de empenho constitui irregularidade administrativa, mas não exime o Ente Público do dever de indenizar o particular que efetivamente entregou o bem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações formais sem negar o recebimento dos produtos atestados. 5. Consectários legais: Aplicação do Tema 905/STJ até 08/12/2021; incidência da Taxa SELIC (EC nº 113/2021) de 09/12/2021 até 31/07/2025; e, a partir de 01/08/2025, aplicação da sistemática da EC nº 136/2025 (IPCA + juros de 2% a.a., limitados à SELIC). IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para constituir o título executivo judicial em relação às notas fiscais devidamente atestadas. Sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 700; CF/88, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0055010-44.2020.8.06.0112, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0027844-85.2018.8.06.0151, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira; TJCE, Apelação Cível 0002030-78.2014.8.06.0097, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em face de Sentença, ID 29573848, exarada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Monitória ajuizada pelo ora recorrente, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O julgador primeiro entendeu por indeferir o pleito, ao considerar que não restava comprovada a existência de contratação válida entre as partes Em suas razões recursais (ID 29573852), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que afirma que apresentou prova escrita da existência da dívida, que a contratação fora realizada de forma regular e que presente sua boa-fé. Alega ainda que o STJ e o TCU possuem entendimento no sentido de que a ausência de formalização contratual não impediria o pagamento quando presente comprovação da entrega de bens e da realização de prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. Em contrarrazões (ID 29573861), a parte recorrida defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Deixo de remeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a causa envolve apenas questão patrimonial. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. O cerne dos presentes recursos reside na análise da correção da sentença que acolheu os embargos monitórios opostos pelo ente municipal e extinguiu a presente ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O ponto central da controvérsia reside em verificar se os documentos apresentados possuem idoneidade suficiente para formar o título executivo, nos moldes do art. 700 e segs, do CPC. É cediço que a ação monitória tem por finalidade a satisfação de obrigação passível de execução, mas desprovida de título executivo. Nessa perspectiva, o ajuizamento da demanda pressupõe a apresentação, pela parte autora, de prova escrita da obrigação, ainda que destituída de eficácia executiva. De início, observa-se a plausibilidade de ajuizamento de ação monitória em face a fazenda Pública, premissa do §6º, do art. 700, do CPC. A viabilidade do procedimento monitório exige a juntada de prova escrita minimamente idônea, apta a viabilizar a constituição de título executivo. A análise dos autos evidenciou que os documentos de IDs 29573797 (fls. 02 e 03) e 29573798 (fl. 02) foram produzidos unilateralmente pela empresa autora. Tais documentos - notas fiscais sem assinatura de recebimento - carecem de elementos capazes de lhes conferir idoneidade, por se encontrarem desprovidas de data de aceite ou de assinatura do sacado (devedor). Tais inconsistências comprometem sua validade e afastam sua aptidão como prova documental suficiente para demonstrar a existência de dívida em favor da parte recorrente. Por outro lado, subsistem documentos que possuem indícios suficientes da prestação do serviço prestado pela recorrente em favor da Prefeitura de Fortaleza. Tais documentos formalizam-se através de notas fiscais que indicam o produto ofertado, a quantidade, o valor cobrado, a data e o local de entrega, a assinatura do recebedor do produto e o CNPJ do beneficiário/devedor. Indico os documentos constam nos autos, que perfilham tais elementos probatórios mínimos que possibilitam fundar a constituição a constituição de crédito, e, portanto, fundar título executivo em desfavor do Ente municipal. São os seguintes: IDs 29573793, 29573794, 29573795, 29573796, 29573797 (fl. 01), 29573798 (fl. 01), 29573799, 29573800, 29573801 e 29573802. Deve-se destacar que todos os documentos, acima especificados, registram notas fiscais emitidas pela empresa e assinadas por recebedor do produto ou serviço prestado, com data e local de recebimento do produto ou serviço. Por outro lado, o Município de Fortaleza não apresentou qualquer elemento probatório para afastar a tese de que o produto ou serviço referente as notas fiscais assinadas e registradas não teriam sido devidamente prestados, somente indicando que tais documentos não se mostravam legítimos para conferir a dívida perquirida. Sob tal premissa, o argumento esboçado quanto a ausência de licitação, ou ainda, de inexistência de nota de empenho não são suficientes para afastar a presunção formada quanto aos documentos que se apresentam de modo idôneo a constituir a formação de crédito em favor do prestador do serviço ou produto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou-se que nas ações monitórias deve-se comprovar o crédito através de documentos hábeis a constituir a prova escrita, restando à parte adversa o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se evidenciou sob os referidos documentos. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. NOTAS FISCAIS, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 473, II, DO CPC). APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos 27 (vinte e sete) notas fiscais emitidas em desfavor do Município, cuja soma perfaz a quantia de R$24.118,25 (vinte e quatro mil cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos), bem como das cópias dos extratos de empenho e liquidação das despesas. 3. A suposta falta de assinatura das notas de empenho não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, tendo em vista ter ficado demonstrada a efetiva prestação dos serviços por meio das notas fiscais e da liquidação dos débitos, a qual gera presunção do escorreito cumprimento da obrigação pela contratada. 4. Cabia ao município desconstituir a presunção de que existe o crédito em favor da credora, representado pelos documentos coligidos aos autos (art. 373, inc. II, CPC), dever do qual não se desincumbiu. 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00550104420208060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (grifos nossos). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS. MERA IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação, exceto no tópico referente a suposta " carência de interesse processual", posto tratar-se de inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente levantado quando do momento oportuno, isto é, nos Embargos à Monitória. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. 2. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente Ação Monitória, reconhecendo o valor apurado de R$ 153.304,31 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quatro reais e trinta e um centavos), ajuizada em desfavor do Município de Quixadá, relacionada a contratos de construção e reforma de diversas secretarias do ente público (Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Planejamento e Finanças; Saúde; etc). 3. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme assinaturas nas notas de empenho, ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Quixadá/ CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. 5. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar que os empenhos relacionados ao feito foram inscritos em restos a pagar, vide anexos do ID 6318336. 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente apelante, Município de Quixadá, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento dos materiais, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Correções, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00278448520188060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO LEGAL, EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL E NA IMPRENSA OFICIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FORÇA EXECUTIVA DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, EX VI DO ART. 3º DA EC 113/21. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO MÁXIMO LEGAL. MINORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, CPC/ 2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão principal em aferir se os documentos que embasaram a vertente ação monitória mostram-se suficientes para atestar a realização do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a efetiva realização do serviço pactuado. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 3. Sustenta a promovente que, mediante processo licitatório, prestou ao ente promovido serviços de publicação de matéria legal, em jornais de circulação estadual e na imprensa oficial, deixando de receber o pagamento referente a 12 (doze) publicações, as quais somam o valor de R$ 13.894,33 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). Para fazer prova da avença e de seu cumprimento, trouxe aos autos os seguintes documentos: contratos de prestação de serviços; carta de cobrança; notas fiscais; solicitação de publicações por agente municipal e publicações realizadas em jornais e imprensa oficial, os quais comprovam, a desdúvida, a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços contratados. 4. Ao contrário do que defende o ente apelante, não se exige a assinatura do devedor na correspondente nota fiscal. Ademais, ainda que não haja prova do empenho, entende-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços, através da juntada da farta documentação já mencionada. 5. Por outro lado, o Município de Iracema não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). 6. A ninguém é dado enriquecer às custas alheias, o que também tem aplicação no ramo do Direito Administrativo, de modo que a administração pública não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, pelo que deve a municipalidade promover a contraprestação financeira que lhe compete. 7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1495146 (Tema Repetitivo 905), ¿As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.¿, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que a verba deveria ter sido paga (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ./MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018), tal como decidiu o juízo a quo. 8. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. 9. No que diz respeito à verba honorária, veja-se que, de fato, a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, mas apenas para fixar a data da citação válida como termo a quo dos juros de mora, o que nos remete ao parágrafo único do art. 86 do CPC/ 2015, no sentido de que ¿Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários¿. 10. Lado outro, o estabelecimento dos honorários no máximo legal não se justifica, frente aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Embora o causídico da autora tenha atuado com zelo na causa, por longos anos, desde 2014,
trata-se de demanda de baixa a média complexidade, que não necessitou de dilação probatória ou realização de audiências, o que facilitou sobremodo a sua atuação. 11. Assim, devidamente sopesados os critérios qualitativos elencados na legislação de regência, bem como os parâmetros já consolidados na jurisprudência deste Tribunal, mostra-se razoável minorar a verba honorária para 14% (quatorze por cento) do valor da condenação, a qual se apresenta justa, legal e adequada ao caso concreto. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0002030-78.2014.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (grifos nossos). Desse modo, a Sentença merece alteração para dar parcial provimento ao pleito autoral. No que condiz à fixação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado ao caso o Tema 905, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1495146/MG, segundo o qual: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (item 3.1 da ementa do REsp1495146/MG, julgado em22/02/2018, DJe 02/03/2018). Ressalte-se que, em 08 de dezembro de 2021, fora editada a Emenda Constitucional nº 113, a qual estabeleceu que nas condenações proferidas em desfavor dos entes que compõem a Fazenda Pública, "independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (art. 3º, da EC nº 113/2021) Como as Emendas Constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo inclusive fatos ocorridos no passado, mas como efeitos futuros, a SELIC deve incidir no caso em análise, a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, observando-se, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905, pelo STJ, acima transcrito, quanto ao período anterior. Sob o mesmo ponto de vista são os julgados desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL CONCERNENTE AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO QUITAÇÃO. VERBA SALARIAL DEVIDA. DE OFÍCIO. ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, EX VI DA EC Nº 113/21. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE ÍNDICE PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O cerne da questão consiste em examinar se é devida a condenação do Município de Pacajus ao pagamento das remunerações referentes ao exercício de cargo efetivo pela parte autora, nos meses de janeiro a abril de 2010, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. 2. (...) 5. De ofício, cumpre retocar a sentença apenas para acrescentar ao dispositivo que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, acrescenta-se a taxa Selic como índice aplicável à espécie. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, acrescenta-se a taxa Selic como índice aplicável à espécie, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0006913-87.2010.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) - grifo nosso. Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 01/08/2025, nova alteração foi promovida na sistemática de atualização dos requisitórios expedidos contra Estados e Municípios. Nos termos do art. 97, § 16, do ADCT, a atualização passa a ser realizada pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano. Todavia, o § 16-A do mesmo dispositivo instituiu mecanismo de limitação, ao prever que, caso a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano supere o valor da taxa SELIC, deverá esta última ser aplicada em substituição. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, rejeitando apenas os documentos e faturas que não possuem qualquer registro de data, recebimento de entrega ou assinatura, por não apresentarem elementos mínimos de constituição de crédito. Por outro lado, demonstrado a contento a liquidez da dívida, impõe-se a retificação da sentença de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial, sob pena de locupletamento ilícito, através das notas fiscais que se encontram indicadas no teor do voto, e que possuem caracteres mínimos de constituição do crédito em favor da parte apelante (data, assinatura, identificação do produto ou serviço e assinatura do tomador), e que não foram afastados pelo ente municipal ante a inexistência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se procederá ao cálculo atualizado de cada nota fiscal, nos termos acima referidos. Em razão da sucumbência recíproca, determino que os valores atribuídos a cada parte sejam devidamente calculados em liquidação de sentença, em razão do montante efetivamente devido e o valor total inicialmente cobrado. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora