Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051542-52.2020.8.06.0151.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA EMBARGADAS: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, E MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARRAZOADO TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando supostas "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu parcial provimento a Apelação Cível, e reformou a sentença em parte, apenas para estabelecer a sucumbência recíproca e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre os litigantes (Município de Ibaretama/CE e servidoras públicas). 2. Ora, é pacífico que os recursos devem rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Órgãos Julgadores para embasarem os seus posicionamentos, sob pena de não serem admitidos. 3. Ocorre que, in casu, o arrazoado do ente público se encontra totalmente dissociado do conteúdo do decisum proferido por este Tribunal, restando, portanto, obstado seu conhecimento, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Violação ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0051542-52.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando supostas "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu parcial provimento a Apelação Cível, e reformou a sentença em parte, apenas para estabelecer a sucumbência recíproca e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre os litigantes no feito: servidoras públicas (autoras) e Município de Ibaretama/CE (réu), in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS. AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SUAS REMUNERAÇÕES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO, EM SEUS CONTRACHEQUES, DOS ANUÊNIOS, COM BASE NA ATUAL CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC). PAGAMENTO DEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º). INCIDÊNCIA APENAS NO QUE SE REFERE AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE TAL ÔNUS ENTRE OS LITIGANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR CADA UM DELES SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte." (ID 17568277) Inconformado, o ente público interpôs Embargos de Declaração (ID 18139648), sustentando, em suma, que o decisum proferido por este Órgão Julgador estaria inquinado de vícios (omissões). E, ao final, pugna pelo provimento do seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, na forma da lei. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que o recurso não deve ser conhecido in casu, porque o arrazoado do ente público se encontra totalmente dissociado do conteúdo do decisum proferido por este Órgão Julgador, em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inciso III). De fato, o que se discutiu, ao longo do processo, não foi se os agentes teriam direito ao adicional de tempo de serviço ("anuênios"), e sim se o seu pagamento estaria em conformidade com a nova carga horária, ampliada de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês. Pois bem. Os documentos acostados aos autos evidenciaram que, realmente, o ente público não vinha utilizando, como base de cálculo tal vantagem, a atual jornada de trabalho dos agentes, à época. Daí por que, foi mantida a sua condenação, por este Tribunal, à correção de referidas falhas, na via administrativa, in verbis: "Ora, atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos agentes públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514), ex vi: Não é isso, porém, o que se tem no presente caso. Isso porque, como as servidoras públicas tiveram, de fato, um aumento de carga horária - de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês -, incumbia ao Município de Ibaretama/CE readequar, proporcionalmente, os valores das suas remunerações, o que, entretanto, não ocorreu. De fato, os documentos de ID's 15618327, 15618330, 15618332, evidenciam que a Administração não vinha se utilizando, como base de cálculo dos "anuênios", a atual carga horária de seus agentes. Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tais falhas e/ou omissões, com efeitos financeiros retroativos, ex vi:" (destacado) Logo, incumbia ao Município de Ibaretama/CE ter rebatido, especificamente, a motivação adotada por este Tribunal, para condená-lo à readequação, de forma proporcional, dos valores das remunerações pagas à suas servidoras públicas, o que, porém, não ocorreu. Com efeito, basta uma simples leitura do seu recurso para se inferir que não há qualquer alusão ao direito que foi concedido in concreto: Irresignada, a Edilidade interpôs recurso de Apelação, visando a reforma da sentença supracitada, para que fosse o pleito julgado improcedente, tendo em vista o evidente não preenchimento dos requisitos necessários para recebimento do adicional de 1% por tempo de serviço. Ocorre que, o E. Tribunal negou provimento à apelação interposta pelo requerido, julgando procedente apenas índice. No entanto, pela simples leitura do acórdão, vê-se que esse se encontra omisso, haja vista que o Município Embargante discorre em sede de apelação e peças retro a inexistência de requisitos para o recebimento do devido adicional, além da não comprovação efetiva de que os embargados exerciam efetivamente no serviço público. Esse Douto Juízo, data vênia, não deu apreço necessário a essa questão, reconhecendo a garantia de adicional indevidamente aos requerentes. Desse modo, vem esta Edilidade opor os presentes Embargos, diante da flagrante omissão do supracitado acórdão, devendo ser aplicados efeitos infringentes e, consequentemente, reformando a decisão ora provida, com o desejo que seja dado improvimento à ação proposta pelo embargado." (destacado) É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara e direta, em que consistiu o "erro in procedendo" ou o "erro in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem. Oportuno destacar, no ponto, que o atual sistema processual civil brasileiro não admite o recurso genérico ou inespecífico, como muito bem explicam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratarem do tema ("Código de Processo Civil Comentado"): "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ("Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo") também ensina que: "(...) Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Nada impede, contudo, que se submeta tal questão diretamente ao Colegiado, até mesmo para obstar eventual interposição de agravo interno, sempre em observância ao primado constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88 art. 5º, inciso LXXVII). Nesse mesmo sentido, têm se manifestado, de forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS. ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário. Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Recurso da autora 2. O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita. As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso. Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada. Precedentes. Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3. Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão. Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari). Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4. No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. Precedentes. 5. Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6. A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo. Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7. Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença. Com efeito, o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais a parte apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2. No caso concreto, os apelantes discorrem sobre a possibilidade de estender aos autores o piso salarial deferido pelo Decreto Municipal nº 7.153/85, a fim de perceberem seus vencimentos em igualdade de condições a de outros servidores detentores de mesmo cargo e atribuições similares, os quais, por força de medida judicial, tiveram implantados, em seus contracheques, reajustes vencimentais com base em múltiplos de mínimos. Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, mas, tão somente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4. Na hipótese sub examine não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos do decisum de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. 5. Apelação Cível não conhecida." (APC 0092264-84.2006.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3. A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e provida." (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacado) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Vê-se, pois, que consiste em requisito de admissibilidade do todo recurso, entre outros, sua clara e precisa fundamentação, a qual, inclusive, delimitará o campo de atuação do Tribunal em cada caso. E, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo decisum, resta obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento do requisito sine qua non para tanto. Por tudo isto, o não conhecimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, inalterado o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora