Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051542-52.2020.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADOS: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, E MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS. AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SUAS REMUNERAÇÕES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO, EM SEUS CONTRACHEQUES, DOS ANUÊNIOS, COM BASE NA ATUAL CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC). PAGAMENTO DEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º). INCIDÊNCIA APENAS NO QUE SE REFERE AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE TAL ÔNUS ENTRE OS LITIGANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR CADA UM DELES SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051542-52.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0051542-52.2020.8.06.0151). O caso: Maria Lucia Correia da Silva e outras moveram ação ordinária em face do Município de Ibaretama/CE, aduzindo que houve a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês, sem a correspondente majoração de suas remunerações. Isso porque, a Administração não vem utilizando, como base de cálculo dos "anuênios", a atual carga horária de seus agentes. Ademais, também sustentaram, por exercerem suas atividades em condições insalubres, têm direito a um adicional, na forma da lei. Diante do que, requereram, então, a imediata correção de tais falhas e/ou omissões, com efeitos financeiros retroativos. Foi ofertada contestação (ID 15618393). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 15618446), in verbis: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio dos autores MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, elaborados acerca da carga horária laborada de 200h. b) que efetue o pagamento do anuênio às partes autoras MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, desde o ano de 2008, observado, contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. d) Julgar improcedentes os demais pedidos. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformado, o Município de Ibaretama/CE interpôs Apelação Cível (ID 15618450), buscando a reforma do referido decisum. Para tanto, afirmou que seria indevida sua condenação, porque não estaria evidenciada violação a direito das servidoras públicas. E, ao final, pugnou pelo total provimento de seu recurso ou, alternativamente, pela distribuição dos ônus da sucumbência (honorários), de forma proporcional, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Foram ofertadas contrarrazões (ID 15618460). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15931505), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Ora, atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos agentes públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514), ex vi: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacado). Não é isso, porém, o que se tem no presente caso. Isso porque, como as servidoras públicas tiveram, de fato, um aumento de carga horária - de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês -, incumbia ao Município de Ibaretama/CE readequar, proporcionalmente, os valores das suas remunerações, o que, entretanto, não ocorreu. De fato, os documentos de ID's 15618327, 15618330, 15618332, evidenciam que a Administração não vinha se utilizando, como base de cálculo dos "anuênios", a atual carga horária de seus agentes. Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tais falhas e/ou omissões, com efeitos financeiros retroativos, ex vi: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Afinal, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, infirmar eventual imputação de violação a direito dos agentes públicos. Outro não que tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. VALORES CONDENATÓRIOS INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. SERVIDORAS PÚBLICAS DE MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS PARA 200 HORAS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DUPLICADA. LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011. TEMA 514 DO STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO OBSERVADO PELA EDILIDADE. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc. II), como na hipótese dos autos. 2. Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, as alegações da edilidade não são suficientes para a aferição da capacidade econômica das autoras, não sendo possível realizar sopesamento entre a renda das autoras e suas despesas mensais de sustento. 3. A Lei Municipal nº 3.932/2011 alterou o regime o regime de trabalho dos professores da municipalidade, possibilitando, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, em caso de adesão, o direito à ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, sendo-lhes garantidos remuneração proporcional à carga horária majorada, conforme redação de seus arts. 1º e 6º. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou entendimento quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral, quando do julgamento do Tema 514. 5. Na espécie, colhe-se do acervo probatório que as autoras, servidoras públicas do Município réu, ocupantes do cargo de professor(a), obtiveram a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) horas mensais, ampliadas para 200 (duzentas) horas, consoante as disposições da Lei Municipal nº 3.932/2011. Todavia, não se verifica a contrapartida remuneratória referente ao acréscimo proporcional de carga de trabalho das servidoras, conforme dados das fichas financeiras anexadas, não tendo o ente público não se desincumbido do seu ônus probatório insculpido no art. 373, II, CPC. 6. Remessa não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL - 00504791220208060112, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/10/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011. TEMA 514 DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. JORNADA DE TRABALHO DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O AUMENTO EFETIVADO E O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS PERCENTUAIS A TÍTULO DE ANUÊNIO RELATIVOS A PERÍODOS PRESCRITOS PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA IMPLEMENTADA À REMUNERAÇÃO DO AUTOR. IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DA CAUSA. EXTRAPOLAÇÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE FIXAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID nº 7803380) interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor - professor da rede municipal de ensino -, no sentido de retificar o cálculo da remuneração do requerente, considerando a dobra de carga horária de trabalho, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; bem como ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora contados da citação, considerando a remuneração da caderneta de poupança. 2. Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. Preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao promovente não acolhida, ante a ausência de elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora; assim como quanto à alegada incorreção ao valor da causa, o qual foi fixado por estimativa, não se mostra desarrazoado quantum apresentado face os pedidos formulados pelo autor. 4. Acolhimento da preliminar de prescrição de parte dos valores pleiteados, notadamente aqueles referentes aos anos de 2014 e 2015, os quais são relativos a período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda. 5. A Lei Municipal nº 3.932/2011 possibilitou aos professores pertencentes ao grupo operacional do quadro do magistério municipal a oportunidade de aumentar sua carga horária de 100 para 200 horas mensais, com o consequente aumento proporcional de seus vencimentos, nos termos do art. 6º, in verbis: "Art. 6º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei." Tal previsão se adequa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (Tema de Repercussão Geral nº 514 - STF). Sendo fato incontroverso que o recorrido aderiu à jornada de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, conforme consta da Portaria nº 2244/2012, publicada pelo Município de Juazeiro do Norte em 24/09/2012 (ID nº 7803325), faz jus ao direito de recebimento proporcional em relação à carga horária laborada, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Compulsando os autos, notadamente as fichas financeiras do recorrido (IDs nº 7803326), constato que os valores pagos a título de "VENCIMENTO BÁSICO EFETIVADO" e "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EFETIVADA" não possuem exata correspondência com os pagos sob a rubrica de "VENCIMENTO BÁSICO" e "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE", o que demonstra que o ajuste remuneratório ora discutido não foi proporcional ao aumento da carga horária, o qual, para tanto, deveria corresponder ao dobro da remuneração correspondente à jornada de 100 (cem) horas mensais. O mesmo raciocínio se aplica quanto ao pagamento do anuênio devido ao recorrido, uma vez que os valores pagos a título de "DIFERENÇA DE ANUÊNIO", se comparados com aqueles pagos a título de "ANUÊNIO", não se mostram proporcionais ao aumento de jornada de trabalho. Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que as rubricas "DIFERENÇA DE VENCIMENTO BÁSICO EFETIVADO" e "DIFERENÇA DE REGÊNCIA EFETIVADA", possuem vinculação com objeto da presente da lide, não podendo ser consideradas como partes do aumento devido, até por não estarem presentes em todos os meses de forma uniforme. Ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Não há que se falar em extrapolação dos limites estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos docentes municipais (Lei nº 3608/2009 e as atualizações) a título de remuneração do autor, uma vez que o próprio PCCR estabelece que a remuneração do professor deverá guardar proporporcionalidade à carga horária laborada. 8. Ademais, não há que se falar em desconsideração de percentuais de anuênio acumulados referentes a períodos prescritos, uma vez que se trata de verba já implementada na remuneração dos demandantes, não sendo objeto deste feito. 9. Acolhida a tese de fixação do percentual devidos a título honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Alteração, de ofício, no tocante aos consectários legais, no sentido de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir sobre aqueles a Taxa SELIC, uma única vez, nos moldes da EC nº 113/2021. 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte." (APELAÇÃO CÍVEL - 00501315720218060112, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA NÃO OBSERVADA ANTE A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E37, XV, DA CF/88). MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905), ATÉ 08/12/2021. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2.Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: " a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada". 3. O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 4. Remessa Necessária conhecida e provida em parte. Apelação Cível conhecida e desprovida." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00504860420208060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ART. 37, XV, DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 660.010/PR). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021. DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DATAS EM QUE OCORRERAM OS PAGAMENTOS A MENOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considerando que o ente público aviou recurso voluntário, bem como que a sentença se fundou em precedente vinculante do Pretório Excelso (Tema 514), descabe conhecer da remessa necessária, ex vi do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a remuneração dos apelados seguiu, proporcionalmente, a majoração da carga horária de trabalho prevista na Lei Municipal nº 3.932/2011. 3. A teor do art. 37, inciso XV, da CF/88: " o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), sedimentou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos. Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 5. Por sua vez, a Lei Muncipal nº 3932/2011, que autorizou a ampliação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério aprovados em avaliação de desempenho, preconizou, em seu art. 6°, que " A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei". 6. Contudo, o cotejo probatório colhido, i n casu, dá conta de que, de fato, não houve a devida compensação financeira pelo aumento do trabalho dispendido pelas autoras, ora recorridas. 7. De outro lado, assiste razão ao apelante, quando pontua que o judicante olvidou de incluir, nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8. De ofício, cumpre fixar, dado silêncio da sentença, que o termo inicial da correção monetária corresponde à data de cada pagamento realizado a menor.9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. De ofício, fixar-se o termo inicial da correção monetária." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00505276820208060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (destacado). Oportuno destacar que, somente agora, é que o Município de Ibaretama/CE acostou aos autos fichas financeiras que, supostamente, demonstrariam a não existência de violação a direito das servidoras públicas. Todavia, como estes documentos não se enquadram, definitivamente, no conceito de "novos" (CPC, art. 435), apenas seria permitido trazê-los na contestação ou, no máximo, até o encerramento da instrução do processo, salvo circunstância alheia à sua vontade, o que não é caso. Consequentemente, este Tribunal não pode conhecê-los, na atual fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, é bom lembrar que, em se tratando aqui de uma relação de trato sucessivo, o instituto da prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme sumula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Assiste razão à Administração, porém, quando diz ser indevida sua condenação em arcar sozinha com os ônus da sucumbência, porque seus agentes também saíram, em parte, derrotadas in concreto. Realmente, se cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, as despesas do processo devem ser distribuídas proporcionalmente entre eles, como preconiza o art. 86, caput, do CPC, in verbis: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (destacado) Todavia, não havendo condenação em valor certo, a fixação do percentual dos honorários e do quantum devido por cada um dos litigantes reciprocamente sucumbentes somente ocorrerá, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ex vi: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" (destacado) Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença em parte, apenas para estabelecer a sucumbência recíproca dos litigantes e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre eles, como visto. Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora