Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2020. Os executados alegaram não possuir a posse da unidade devedora, tampouco auferir qualquer benefício econômico proveniente do imóvel. Sustentam que, por tais razões, não podem ser responsabilizados pelo pagamento das taxas condominiais em atraso, afirmando, ainda, que residem em imóvel alugado por uma de suas filhas e são dependentes delas para o custeio de suas despesas cotidianas. O credor aduz que, embora a matrícula emitida pelo Cartório da 1ª Zona indique que o imóvel devedor pertence, desde 11/07/1986, à circunscrição do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, até a presente data não foi aberta matrícula no referido cartório, conforme comprova a certidão de ID 70604176. Intimado para informar e comprovar documentalmente quem é o atual morador da unidade devedora, o credor afirmou que a dívida condominial possui natureza propter rem, recaindo, portanto, sobre o proprietário do bem, motivo pelo qual não merecem prosperar as alegações dos executados. Os executados, por sua vez, reiteraram não deter a posse do imóvel e não ter celebrado contrato de compra e venda, desconhecendo quem atualmente o ocupa e não mantendo qualquer relação com o eventual ocupante. Requereram, ainda, que a penhora recaia sobre o próprio imóvel. No ID 160438390, foi juntada matrícula datada de 11/06/2025. Verifica-se, contudo, que o despacho de ID 157245686 não foi integralmente cumprido, uma vez que o credor não informou nem comprovou documentalmente quem é o atual ocupante da unidade, tampouco quem realiza o pagamento das taxas condominiais. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos acima determinados. Após o cumprimento da diligência, caso se verifique que os executados não são mais os proprietários da unidade devedora, deverá o exequente requerer o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito