Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
APELADO: MARCOS ERLANDO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e condenou o ente público ao depósito dos valores de FGTS em conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo STF no Tema 916. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta à Fazenda Pública para efetuar depósitos de FGTS em conta vinculada do trabalhador submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916), firmou entendimento de que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. O art. 100 da Constituição Federal disciplina o pagamento de quantia certa devida diretamente pela Fazenda Pública ao credor em execução judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor. 5. O depósito de FGTS em conta vinculada não constitui pagamento direto ao exequente, mas cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo, razão pela qual não se submete ao regime de precatórios. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal de Justiça reconhece que o recolhimento de FGTS em conta vinculada configura obrigação de fazer, afastando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada do trabalhador não se submete ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; CLT, art. 896, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/ MG, Tema 916 da Repercussão Geral; TST, AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 1ª Turma, j. 21/03/2018; TST, AIRR - 1890-12.2015.5.22.0001, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/02/2017; TJCE, Apelação Cível nº 3000290-73.2025.8.06.0121, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000939-38.2025.8.06.0121, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000969-73.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza (CE), data registrada no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas salariais deduzida por MARCOS ERLANDO RODRIGUES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Na peça inicial, conforme descrito nos autos, o autor alegou que foi contratado pelo réu para exercer a função de vigia, por meio de sucessivas contratações temporárias, entre 01/03/2022 e 31/12/2024, sem ter recebido direitos trabalhistas como 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional, ou recolhimento do FGTS. [ID. 29725810; ID. 29725829] Na sentença, o magistrado entendeu que os contratos firmados entre as partes são nulos, vez que não atenderam aos critérios do artigo 37, IX, da Constituição Federal e legislação correlata, especialmente por se tratar de função permanente da administração pública, descaracterizando a excepcionalidade e temporariedade previstas para contratações temporárias. Assim, reconheceu a nulidade dos contratos e condenou o réu ao recolhimento do FGTS referente ao período de trabalho (01/03/2022 a 02/01/2025), nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, observando correção monetária pelo INPC e incidência de juros pela taxa Selic após a EC nº 113/2021. Foram afastados os pedidos de pagamento de 13º salário e férias, fundamentado inclusive no Tema 916 do STF. Pelas circunstâncias, decidiu pela sucumbência recíproca, repartindo as custas processuais entre as partes, além da condenação do autor e do réu ao pagamento de honorários advocatícios, sendo sua exigibilidade suspensa em relação ao autor devido à concessão da justiça gratuita. [ID. 29725829] Irresignado, o Município de Massapê interpôs recurso de apelação, alegando exclusivamente que a sentença violou o artigo 100, da Constituição Federal, ao determinar o depósito direto dos valores do FGTS na conta vinculada do autor. Sustenta que tal obrigação configura dívida pecuniária da Fazenda Pública, a qual deve ser paga exclusivamente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos moldes do dispositivo constitucional. O recorrente cita jurisprudências e precedentes do STF e STJ que tratam da obrigatoriedade da observância do regime de precatórios para pagamentos devidos por entes públicos, ainda que referentes ao FGTS, e requer a reforma da sentença nesse ponto. [ID. 29725832] Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a condenação ao depósito direto na conta vinculada do FGTS não configura obrigação de pagar sujeita ao regime de precatórios, mas sim obrigação de fazer, prevista no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Cita o Tema 916 do STF e a Súmula 466 do STJ como fundamentos para justificar a compatibilidade da decisão com as normas legais aplicáveis. Ainda, destaca que a finalidade do depósito é viabilizar o saque pelo trabalhador e que tal procedimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, garantindo os direitos sociais do autor. Ao final, solicita o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC. [ID. 29725837] O Ministério Público, em manifestação na segunda instância, analisou o mérito do recurso e concluiu pelo provimento do apelo interposto pelo Município de Massapê. Sustentou que, embora o autor tenha direito ao FGTS em decorrência da nulidade dos contratos temporários, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466/STJ, a forma de pagamento deve necessariamente observar o regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme disposto no artigo 100 da CF/88. [ID. 33193595] É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo à análise recursal. Cinge-se a controvérsia a discutir a forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A sentença recorrida reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o Município apelante a efetuar os depósitos do FGTS, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no julgamento do RE nº 765.320 com Repercussão Geral, segundo o qual: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A questão encontra-se pacificada, restando incontroversa a condenação ao recolhimento do FGTS. O ponto central do recurso é a forma de cumprimento da obrigação. De fato, todas as condenações judiciais que imponham obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública devem ser satisfeitas mediante requisição de pagamento (precatório ou RPV, de acordo com o valor), conforme o art. 100 da CF/88. Contudo, importa distinguir a natureza da obrigação fixada na sentença. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. Noutro giro, tem-se que o artigo 100 da CF/88, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em execução. Pelo teor das diretrizes estabelecidas, observa-se que o sistema de precatórios objetiva os pagamentos devidos, diretamente, a quem executa a Administração. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas do autor no sistema do FGTS, não se tratando de obrigação de pagar quantia certa diretamente ao exequente, razão pela qual não há que se falar em compatibilidade desse pagamento com a sistemática do regime de precatórios. Conclui-se, portanto, que quando a sentença impõe obrigação de fazer - efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. Nesse sentido, cito decisões do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o artigo 100 da Constituição da República, ao remeter os créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública ao regime de precatório, não engloba a obrigação de fazer vinculada ao recolhimento do FGTS, pois a referida obrigação não se destina ao empregado, mas ao ente público arrecadador da verba. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014- DESCABIMENTO. 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS EM CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. O art. 100 da Carta Magna regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em execução. Objetiva, como se extrai de sua literalidade, pagamentos devidos, diretamente, a quem executa a Administração. A condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em conta vinculada, não se submete a tal parâmetro, pois o valor não será entregue, diretamente, ao exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1890-12.2015.5.22.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017) Em idêntico sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) Assim, a condenação imposta na sentença - consistente no depósito dos valores correspondentes ao FGTS, em conta vinculada, não afronta o art. 100 da CF, podendo ser executada diretamente, sem necessidade de precatório, por se tratar de obrigação de fazer.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Os honorários devem ser majorados em desfavor do apelante, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4