Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000938-53.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: APARECIDO BRAZ CARAUBA DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Apelação (ID 30890910) interposta pelo Município de Massapê-CE em desfavor de Aparecido Braz Carauba, insurgindo-se contra a sentença exarada no Id 30890907, proferida pelo Juízo Da 2ª Vara da Comarca de Massapê - Ceará. De acordo com a petição inicial (Id 30890735), o autor, contratado temporariamente pelo Município de Massapê como agente administrativo desde 01/01/2021 até 31/12/2024, ajuizou ação visando à declaração de nulidade contratual, alegando que seu vínculo foi sucessivamente renovado de forma irregular, em afronta ao art. 37, IX, da CF e ao Tema 612 do STF. Sustenta jamais ter recebido 13º salário, férias e terço constitucional, além de não ter tido depósitos de FGTS, verbas devidas em razão do desvirtuamento da contratação, conforme entendimento dos Temas 191 e 551 do STF. Na decisão de Id 30890907, foi julgada parcialmente procedente a Ação de Cobrança de verba devida, declarando nulos os contratos temporários firmados entre as partes e condenando o Município de Massapê a depositar o FGTS referente ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, com juros, correção e multa legais, bem como a emitir os documentos necessários para o levantamento dos valores pelo trabalhador. Em suas razões de id. 30890909, o Município de Massapê sustenta que tal obrigação tem natureza de pagamento e deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/88. Argumenta que o cumprimento imediato viola normas orçamentárias e princípios da Administração Pública, citando precedentes que reconhecem a necessidade de submissão do débito ao sistema de precatórios ou RPV. Ao final, requer a reforma da sentença para que a condenação seja executada exclusivamente conforme o regime constitucional aplicável às Fazendas Públicas. Contrarrazões ao Id 30890914 defendendo a manutenção integral da sentença que reconheceu a nulidade contratual e determinou o depósito do FGTS em conta vinculada, afastando a tese do Município sobre aplicação do regime de precatórios. Requer, ainda, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O núcleo da controvérsia recursal consiste em averiguar se a determinação de depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, submete-se ao regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Pois bem. A declaração de nulidade dos vínculos laborais firmados em afronta à exigência constitucional do concurso público não desonera a Administração Pública do dever de proceder aos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do trabalhador. Tal obrigação encontra respaldo expresso nos arts. 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (destacado) Ainda, impõe-se examinar o sentido, o alcance e a extensão da norma consagrada no art. 100 da Carta Magna, a fim de verificar se a obrigação de efetuar depósitos na conta vinculada do FGTS se insere no campo de incidência desse preceito constitucional, cuja redação se transcreve a seguir: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) [...] Extrai-se da leitura do referido preceito constitucional que o regime de precatórios e de requisições de pequeno valor destina-se ao adimplemento de obrigações de natureza pecuniária impostas aos entes públicos por decisão judicial. A aferição de sua incidência no caso concreto exige, como passo preliminar, a definição da natureza jurídica da obrigação de realizar depósitos na conta vinculada do FGTS, isto é, a verificação de se tratar de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa. Nesse panorama, considerando que os valores destinados à conta vinculada não se dirigem diretamente ao trabalhador, mas à própria Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, evidencia-se que a obrigação em análise ostenta natureza eminentemente de fazer. Consequentemente, não se cuida de pagamento direto de quantia em execução, razão pela qual a obrigação imposta não se sujeita ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme sustenta o apelante. Cumpre ainda recordar que o FGTS constitui fundo de natureza social, destinado a finalidades que transcendem a mera remuneração do trabalhador - a exemplo do financiamento habitacional, da proteção em situações de desemprego e de outras políticas públicas de cunho social. Por conseguinte, os valores devidos pela Administração, em hipóteses tais, não podem ser tratados como indenização pecuniária comum, a ser entregue diretamente ao trabalhador, sem o prévio trânsito pela respectiva conta vinculada, sob pena de flagrante desvirtuamento da lógica e da finalidade do sistema. Este é o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA (AVOCADA) E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A controvérsia dos autos reside na aferição da compatibilidade do pagamento das verbas rescisórias da autora (FGTS) com a sistemática do regime de precatórios. 3. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas à autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 4. Reexame e Apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - AC: 00058303720188060142 CE 0005830-37.2018.8.06.0142, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (Grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão. 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir. 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) (Grifei) Ante o supracitado, impõe-se a confirmação do decisum proferido pelo Juízo a quo, por refletir a exata e adequada aplicação do direito ao caso concreto.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Em razão de haver o Município sucumbido na presente insurgência recursal, tal circunstância deverá ser sopesada pelo juízo a quo, quando da fase de liquidação, para a fixação do percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator